Acórdão nº 02009/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelAN
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I P…………… – COMPANHIA …………….., L.DA, contribuinte n.º ……………., com sede na Avenida ……………, n.º……………, Lisboa, propôs a presente acção administrativa especial contra o Exmo. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (SEAF) (Ministério das Finanças), para impugnação do seu Despacho n.º 542/2007-XVII, de 11.5.2007, que indeferiu pedido de autorização de transmissão de prejuízos fiscais, no âmbito de fusão societária, apresentado em 11.1.2005.

Aduziu, em síntese, a formação da presunção de deferimento tácito do seu pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais, bem como, que a fusão, por incorporação, que concretizou, é passível de ser enquadrada no regime do art. 67.º CIRC.

Conclui com o pedido de que seja ordenado “O deferimento do pedido de transmissão dos prejuízos fiscais, tal como formulado pela Autora a 11 de Janeiro de 2005, em virtude da verificação dos requisitos previstos nos artigos 67.º e seguintes do CIRC, (…), bem como em função da formação da presunção de deferimento tácito, ao abrigo do disposto no número 7 do artigo 69.º do CIRC, sendo, ainda, declarada a ilegalidade da decisão ora sindicada; (…)”.

*Promovida, nos termos do art. 81.º n.º 1 CPTA, a citação da entidade pública demandada, apresentou-se o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Ministério das Finanças) a contestar, defendendo, no final, que seja absolvido do pedido, com as legais consequências.

* Foi remetido e mostra-se apensado o original do processo administrativo/PA.

Cumprido o disposto no art. 85.º n.ºs 1 e 5 CPTA, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto defendeu que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada - fls. 384.

* Pelo relator, foi proferido o despacho saneador de fls. 301, onde, aferida a validade e regularidade da instância, se entendeu não haver lugar à produção de mais prova.

* Notificadas, autora/A. e entidade demandada, nos termos e para os efeitos do art. 91.º n.º 4 CPTA, alegaram, por escrito, concluindo a A. nos seguintes moldes: « I) A Autora entende que uma operação de fusão invertida tem expresso acolhimento na alínea a) do n.° 1 do artigo 67.° do CIRC; II) A operação de fusão efectuada pelo Autora caracteriza-se para efeitos legais como uma fusão por incorporação, de acordo com o artigo 97.° do CSC e mais concretamente como uma fusão invertida, pelo facto de a sociedade incorporante ser integralmente detida pela sociedade incorporada; III) Na fusão invertida concretiza-se uma sucessão universal de direitos e obrigações para a esfera da sociedade incorporante; IV) A entrega de acções próprias não desvirtua ou afasta a qualificação da operação como de reestruturação empresarial e como fusão por incorporação; V) A particularidade da presente operação consiste na detenção da incorporante por parte de uma das incorporadas e do facto de não ter existido aumento de capital da sociedade incorporante, mas sim entrega de acções próprias; VI) Da análise do conceito fiscal de fusão constante do artigo 67.° do CIRC resulta que o legislador fiscal adoptou o conceito legal, tal como previsto no artigo 97.° do CSC; VII) A fusão invertida não constitui mais que uma modalidade de fusão por incorporação, pelo que se enquadra inequivocamente na previsão da alínea a) do número 1 do artigo 67.° do CIRC; VIII) Carece igualmente de fundamento o argumento em como a fusão se caracteriza pelo aumento do capital social da sociedade incorporante, uma vez que a Entidade Demandada faz depender a aplicação do regime previsto no artigo 67.° do CIRC da verificação de requisitos que não têm qualquer previsão legal; IX) Inexiste qualquer norma que exclua do âmbito de incidência do regime de neutralidade fiscal, as operações de fusão invertida; X) Uma interpretação sistemática do quadro legal em vigor à data dos factos tributários, que mantenha um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, permite retirar a seguinte conclusão: o legislador pretendeu instituir um quadro de neutralidade fiscal para as operações de fusão, cisão, entradas de activos e permuta de partes sociais; XI) Todos os requisitos legais para a aplicação do regime de neutralidade fiscal previsto no CIRC foram cumpridos pela Autora, não tendo a Entidade Demandada questionado a relevância e materialidade das vantagens económicas resultantes da fusão; XII) A posição da Administração Tributária implica assim uma clara e directa violação dos artigos 103.° da CRP e 8.° da LGT, assumindo uma natureza restritiva do âmbito de aplicação do regime da neutralidade fiscal, afastando no presente caso uma operação de fusão ditada por razões válidas de mercado e com substância económica; XIII) De igual modo, importa referir que as informações vinculativas não possuem eficácia externa, apenas vinculando a própria Administração Tributária, na medida em que não constituem fonte de direito interno, em estrita decorrência do preceito constitucional supra citado, não podendo, por conseguinte criar restrições à aplicação de preceitos legais; XIV) Atenta a materialidade da operação em causa, deve ainda considerar-se que a recusa de dedução dos prejuízos fiscais na esfera da Autora consubstancia uma clara violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real; XV) Deve assim ser revogada a decisão de indeferimento do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais formulado pela Autora, por integral verificação dos pressupostos de aplicação do artigo 67.° do CIRC e por expressa violação dos princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da tributação segundo o lucro real e dos artigos 103.° e 112.° da CRP, 67.° e seguintes do CIRC, 8.° e 55.° da LGT, tudo com as demais consequências legais; XVI) De igual modo, encontram-se reunidos todos os pressupostos legais para que seja reconhecido o deferimento tácito do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais efectuado pela Autora a 11 de Janeiro de 2005; XVII) Com efeito, na ausência de decisão expressa até 11 de Julho de 2005 ou mesmo de pedido adicional de documentação, nenhuma dúvida restará que se consolidou na ordem jurídica o deferimento do pedido formulado pela Autora, não se mostrando relevante o pedido de documentação adicional formulado a 23 de Janeiro de 2006; XVIII) Sobre esta matéria importa referir que a Autora fez acompanhar o seu pedido com toda a documentação constante da Circular n.° 6/2002, que dispunha à data dos factos tributários sobre a documentação necessária a instrução dos pedidos...

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