Acórdão nº 00727/04.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “C…”, “Junta de Freguesia de Argela”, “Junta de Freguesia de Lanhelas” e “Junta de Freguesia de Vilar de Mouros”, ids. nos autos, inconformadas com a sentença do TAF de Braga, datada de 09.JUN.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, julgou improcedente a acção, por elas, oportunamente, instaurada contra “Ministério das Obras Públicas, Transportes ...” e “Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente”, com intervenção principal provocada de “E…, S.A.”, e “E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E.”, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) A sentença proferida nos autos julgou a acção apresentada improcedente; B) Salvo o devido respeito, não foi esta uma decisão acertada e legal; C) Com efeito, apesar de a sentença não ser suficientemente clara, o que não ficou resolvido com o despacho que recaiu sobre o pedido de aclaração, considerou o Meritíssimo Juiz que a DIA não reveste a natureza de acto administrativo nos parâmetros do artigo 120.º do CPA; D) Do mesmo modo, entendeu o Meritíssimo Juiz que as autoras não tinham alegado factualidade susceptível de permitir a integração da situação na previsão do artigo 13.º, n.º 3 do DL n.º 69/00, ou seja, de que tinha havido uma deliberação no sentido de que o EIA tivesse uma determinada amplitude, e que esta tinha sido extravasada pelo EIA e/ou pela DIA; E) Ora, contrariamente ao entendimento vertido na sentença, a DIA pode ser impugnada contenciosamente, sendo-lhe imputados diferentes vícios, que não se resumem à sua conformidade com a deliberação que determinou o Estudo de Impacte Ambiental, podendo identificar-se também um erróneo julgamento e aplicação das normas ambientais e outras; F) Nesta matéria entende o STA que sendo a DIA um “acto ou decisão que, além de ter efeitos externos por definir desde logo a posição da Administração e dos particulares interessados quanto à matéria de inserção ambiental do projecto, só por um mecanismo jurídico forçado ou mesmo difícil de aceitar poderia deixar de ser sustentado em controlo jurisdicional pelo ministério donde provém, para ficar dependente da sustentação por outro ministério. De modo que não há agora dúvidas sobre a recorribilidade contenciosa da declaração de impacte ambiental”; G) Por outro lado, contrariamente também ao entendimento vertido na sentença recorrida, os vícios de que a DIA pode padecer não se resumem à sua desconformidade com o EIA; H) Com efeito, tendo a DIA por efeito aprovar a localização espacial de um projecto e, por outro, a sua viabilidade do ponto de vista ambiental, e se dá parecer favorável a determinado projecto, aprovando o corredor em causa e a sua localização em determinado espaço físico, está a concretizar o normativo que o prevê aplicando-o ao caso concreto, o que justifica a sua impugnação com esse fundamento; I) Foi isso que fizeram as autoras na petição inicial, e é isso que fazem agora novamente, expressamente invocando a nulidade da DIA de 4 de Novembro de 2003, por violação de um plano sectorial de ordenamento do território, nos termos do artigo 103.º do DL n.º 380/2003 de 22/09; J) Em suma, incorreu a sentença em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada, determinando-se a prossecução dos autos para avaliação dos vícios imputados pelas autoras aos actos impugnados no âmbito da acção popular, e cujos efeitos nefastos se tentaram evitar através de uma decisão que impedisse a realização das obras tituladas por esses actos; K) Por outro lado, a sentença recorrida não se pronunciou sobre uma das questões levantadas na petição inicial, concretamente, a decisão do Presidente do IA no processo de pós-avaliação n.º 94/A28/IC1; L) Ora, tendo esta questão sido levada ao conhecimento do processo, tendo sido invocada a ilegalidade desta decisão e, em concreto, sido peticionado que as consequências da mesma fossem impedidas, não se vislumbra o porquê da omissão da sentença recorrida; M) Nem o facto de as autoras terem clarificado a sua petição inicial, afastando algumas deficiências de que a mesma pudesse padecer, mas que foram fruto apenas da complexidade do procedimento administrativo em que se inserem os actos administrativos e as acções contrárias ao ambiente identificadas nesta acção popular, pode justificar a omissão de pronúncia de que padece a sentença recorrida; N) Na verdade, essa clarificação serviu apenas para as autoras exporem a sua posição no âmbito desta acção popular, identificando mais pormenorizadamente os actos administrativos em questão bem como as acções cuja cessação pretendiam, e que estão com os referidos actos intimamente ligadas; O) Para além de que, ainda que se entenda terem sido invocados novos vícios, não se tratou sequer de uma alteração do pedido, mas apenas e só de uma clarificação da petição inicial, por um lado, e, por outro, da legítima invocação de um vício de nulidade, de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo; P) Por fim, a sentença recorrida incorre em novo erro de julgamento por não se ter pronunciado sobre autorização da Estradas de Portugal (ex. IEP) enviada à E… em 09.06.2004 para inícios dos trabalhos do Troço Norte; Q) Se realmente este acto não foi incluído na petição inicial (nem poderia porque à data de interposição da acção popular ainda não tinha sido emitido nem era do conhecimento das autoras), não é menos verdade que este acto foi, logo que conhecido, levado ao conhecimento do processo judicial, peticionando-se que as obras ao mesmo inerentes fossem impedidas por constituírem uma ofensa ao ambiente; R) Por outro lado, na clarificação apresentada a convite do Tribunal, as autoras invocaram também expressamente a nulidade deste acto o que, por ser invocável e conhecido a todo o tempo, deveria também ter sido objecto de pronúncia pelo Tribunal; S) Ainda que tal não tenha sido invocado expressamente pelas autoras, em nome do princípio pro-actione e com vista a garantir a tutela jurisdicional efectiva, sobrepondo a questão substancial à questão formal, o pedido de declaração de nulidade da autorização da Estradas de Portugal consubstancia uma ampliação do pedido inicial, uma vez que se trata de mais um acto integrado no complexo procedimento administrativo em causa e que vem na sequência dos actos anteriores e que deviam também ter sido conhecidos na sentença, a saber a DIA e o acto emitido pelo Presidente do Instituto do Ambiente; T) Esta ampliação, ainda que não de modo expresso, foi requerida, em tempo, quando, na sequência do convite do Tribunal para clarificar a posição assumida na petição inicial, foi peticionada a declaração de nulidade da autorização da Estradas de Portugal para o inicio das obras; U) Nestes termos, não tendo a sentença tomado conhecimento da legalidade e dos vícios imputados à autorização da Estradas de Portugal (ex. IEP), com fundamento no facto de esta não estar incluída na petição inicial, incorre a sentença em erro de julgamento, pelo que deverá por isso ser revogada, ordenando a remessa do processo à primeira instância para análise das questões suscitadas pelas autoras.

O R. “Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional” contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

A Interveniente E…, S.A., contra-alegou, igualmente, tendo apresentado as seguintes conclusões: A.

O Tribunal ad quem deverá conhecer do objecto do presente litígio, nos termos do disposto no art. 149º do CPTA, mesmo que considere que a decisão judicial em questão é nula, diversamente do que parece ser o entendimento preconizado pelas Recorrentes.

B. “No contexto” dos autos, note-se bem, a DIA de 4 de Novembro de 2003 traduz um acto meramente instrumental da decisão final de aprovação do projecto de execução (“PE”) pela entidade licenciadora, a EP, sendo este acto, a aprovação do PE, enquanto acto final do procedimento tendente à construção da designada “Ligação a Caminha”, o acto susceptível de ser contenciosamente sindicado (o qual ainda não foi praticado).

C.

Tendo presente que o procedimento de AIA consiste num “sub-procedimento” do procedimento de autorização de um determinado projecto e, bem assim, que somente uma DIA desfavorável é vinculativa, conforme resulta da conjugação disposto nos arts. 17º e 20º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, afigura-se-nos, com meridiana clareza, que a DIA de 4 de Novembro de 2003, sendo uma DIA condicionalmente favorável, não é susceptível de ser impugnada.

D.

Uma DIA que seja favorável ou condicionalmente favorável não define, pelo menos em regra, a situação jurídica dos particulares, logo, carece de um efeito lesivo sobre a esfera jurídica dos mesmos e, por isso, é insusceptível de ser...

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