Acórdão nº 07774/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

SAcordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa um processo cautelar contra MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com os sinais dos autos, pedindo a suspensão de eficácia do despacho n. 470/2010-SEAP do Secretário de Estado da Administração Pública.

Após os articulados, por despacho daquele tribunal foi decidido absolver os requeridos da instância.

Inconformada, vem o requerente recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. Na pendência da acção administrativa especial, impetrou o recorrente um procedimento cautelar, tendo em conta a suspensão da eficácia do despacho nº470/2010-SEAP- do Senhor Secretario de Estado da Administração Publica.

  1. O Tribunal a quo, decidiu rejeitar o presente processo afirmando que o acto posto em crise, se destinava a proceder á renovação do referido contrato celebrado entre a requerente e a entidade requerida, renovação essa que ocorreu com a sua pratica, isto é, os efeitos desse acto esgotaram-se com a sua prolação, ou seja, a providencia requerida não tem qualquer utilidade, pois não há quaisquer efeitos que possam ser suspensos, sendo certo que tal inutilidade ocorre ab initio, ou seja, verifica-se a existência de uma excepção dilatória (inominada).

  2. Ora, interesse em agir é um pressuposto processual autónomo e inominado que pode ser encarado como condição de acção (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pago 82), visando «evitar que sejam impostos custos ao demandado e aos tribunais numa situação em que não se fundamenta o recurso aos órgãos jurisdicionais (M. Teixeira de Sousa, O Interesse Processual na Acção Declarativa, pag. 5), e que é «aferido em função da necessidade de tutela judicial e da adequação do meio processual escolhido pelo autor (Teixeira de Sousa, ob. cit., pag. 9); 4. Sendo patente a legitimidade da autora e a necessidade que esta tem de atacar o acto que efectivamente põe termo (não importa em que momento) à relação jurídica laboral que mantém com o MAI, demonstrado fica o seu interesse em agir.

  3. Mais, de acordo com a nova lei processual administrativa, os actos para serem impugnados basta, nos termos do disposto do artº 51º/1 CPTA, que tenham eficácia externa, "ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos" 6. Ora, os actos externos são aqueles que determinem (que sejam capazes de determinar) a produção de efeitos externos, independentemente da respectiva eficácia (sobre este outro aspecto, diferente do primeiro, rege o artº 54º do CPTA, que admite a impugnação de actos que não tenham começado a produzir efeitos) (Cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa - Loções - 4ª edição, Almedina Pag.196).

  4. Por conseguinte, os efeitos ao procedimento significa, que o acto procedimental vai projectar os seus efeitos autonomamente, na própria relação material que se intentava valer através dele ou no próprio bem, direito interesse ou posição jurídica a que a Administração ou qualquer interessado ou em qualquer bem, direito, interesse ou posição exterior ao procedimento, seja dos que ai são interessados ou de terceiros (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, - CPTA, I Volume anotado, pag.344 e 345) 8. Ora no ponto 11 na resposta às excepções dos RR diz a autora: No caso em concreto o acto impugnado provoca por si só uma mudança na esfera jurídica do autor, inviabilizando a manutenção da sua relação funcional com efeitos a 31.12.2010, pelo que não carece de qualquer declaração negocial da PSP, e sendo exequível por si mesmo na referida data.

  5. Dito isto, dúvidas não restam que o acto em causa é nos termos do artº 51º/1 CPTA impugnável perante o Tribunal Administrativo.

  6. Quanto à faltado requisito previsto na alínea a) do nº1 do artº 120ºCPTA, aludido na douta, sentença, assim como a falta dos pressupostos previstos no artº 120º/1-b) e do CPTA, a requerente, alega e prova quais os rendimentos mensais, as despesas pessoais, que são correntes e normais.

  7. Ora, sem o vencimento que percebe da PSP, a requerente não pode pagar os encargos que tem com alimentação, água, electricidade e outros encargos, pelo que esse salário é indispensável à subsistência da requerente e do seu agregado familiar.

  8. Ora, a falta desse salário, com é óbvio, impede-a de acorrer aos gastos normais, o que põe em risco as necessidades normais, incluindo a sua sobrevivência, o que por si constitui prejuízo de impossível reparação, preenchendo in casu o requisito do periculum in mora (cfr. artº 12º/1-b) 1" parte do CPTA).

  9. A lei basta-se, neste momento, com: "um juízo negativo de não improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória"- Cfr. Vieira de Andrade, in A justiça Administrativa (lições), 4ª edição, Almedina, pag.300).

  10. Trata-se pois, de um critério que funciona em acumulação com o vertido na primeira parte da alínea b) do nº1 do arts 120º do CPTA.

  11. E, salvo o devido respeito, não se pode afirmar, peremptoriamente, no estado actual dos autos a falta de fundamento do pedido na acção principal, pelo que se deve dar como verificado o requisito do artº 120º/1-b), 2" parte do CPTA, ou seja, o fumus bani iuris.

  12. Quanto á ponderação de interesses previstos no artº 120º/2 do CPTA, verificamos que os interesses em causa, são: por um lado a requerente em manter o seu posto de trabalho, continuando deste modo a exercer a sua actividade na PSP, recebendo por essa via o seu salário, e por outro lado, o interesse da PSP, em manter ao seu serviço trabalhadores com as qualificações da autora.

  13. E esse interesse até já teve expressão pela abertura de concurso público, publicado em DR, 2ª Serie de 16.11.2010, assim como prova disso é o documento composto por 3 folhas, que segue em anexo, e aqui se dá por integralmente reproduzido.

    18.0ra, é consabido, que as providências cautelares se destinam a evitar que o tardio julgamento do processo principal possa determinar a inutilidade da decisão nele proferida e que, por via disso, o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT