Acórdão nº 07808/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “A..., Lda”, com sede na Av. Dr. ..., em Carvalhos, Vila Nova de Gaia, inconformada com a sentença do TAF de Ponta Delgada, que julgou improcedente o processo de contencioso pré-contratual que intentara contra a Região Autónoma dos Açores e em que era contra-interessado o agrupamento “B..., Lda/C..., Lda/D..., Lda”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª – No ponto 5.4 do “Programa do Procedimento” do Concurso Público Internacional para a prestação do serviço de transporte na Ilha de Santa Maria estipulava-se o seguinte “Os documentos que constituem a proposta são assinados pelos seus representantes legais, reconhecidos na qualidade”; 2ª – Os Anexos I, II, III, V e VI exigem, quer na fase anterior à adjudicação, quer depois desta, o reconhecimento das assinaturas dos legais representantes dos concorrentes na qualidade, fazendo remissão expressa para os nos 4 e 5 do art. 57º do CCP; 3ª – A única proposta apresentada ao concurso que demonstrou, por reconhecimento da qualidade, que os seus subscritores representavam, obrigando efectivamente o concorrente, foi a da ora recorrente; Com efeito, a proposta da contra-interessada (…) apresenta a declaração a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 57º do CCP, com assinaturas ilegíveis; e se pelas sociedades “B..., Lda” e “C..., Lda” se acham apostos carimbos com a indicação “A Gerência” sobre essas assinaturas ilegíveis, pela Sociedade “D..., Lda” alcança-se a aposição de um carimbo com os únicos dizeres “D..., Lda” Ponta Delgada S. Miguel Açores”, ou seja, esta sociedade nem sequer apôs o carimbo de “Gerência” sobre a assinatura ilegível que se vislumbra na mencionada declaração, nem na “Proposta” com a indicação do preço, nem no “Plano de Exploração”; 4ª – O art. 57º, nº 4, do CCP, estabelece a obrigatoriedade da declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, prevista no nº 1, al. a), do mesmo preceito, dever ser assinada por aquele ou por representante que tenha poderes para o obrigar; 5ª – O art. 70º, nº 2, al. f), do CCP, estabelece o dever de exclusão por parte do júri das propostas cuja análise revele que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; 6ª – E no mesmo sentido prescreve o art. 146º, nº 2, als. d) e e), do CCP, que comina igualmente com a exclusão por...

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