Acórdão nº 00577/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Eduardo e Maria , já identificados nos autos, vieram recorrer da sentença proferida pelo senhor juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que haviam deduzido contra o acto de liquidação adicional de IRS do ano de 1995, no montante total de 309.289$00, sendo 264.620$00 de imposto e 44.669$00 de juros compensatórios.
Terminaram a alegação formulando as seguintes conclusões: 1.O disposto no art. 23° n° 2 do CIRS não apontava para a tributação com base na renda efectiva, pelo que existe erro nos pressupostos de facto que serviram para cálculo do acto de liquidação; 2.Cabia à administração tributária provar que o gerente (ora recorrente) utilizava por amizade as instalações e não o contrário-cfr. art.° 346° do C.Civil; 3. Os juros compensatórios estão erroneamente calaculados por excesso-cfr. art.° 83°, 90º e 96°, n.° 3, do CIRS.
Pediram que se revogue a decisão recorrida e que se substitua por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O exmo. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso-cfr. fls. 215.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença posta em crise foi fixado o seguinte quadro factual: A)O Impugnante é administrador da empresa MOVECHO- SA-cfr. folha de remunerações a fls. 158; B)A escrita da MOVECHO- SA foi objecto de fiscalização tributária, aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, em sede de IRC e IVA a qual apurou que “foram contabilizados como custo da empresa a renda e a electricidade de uma casa, situada no lote 11-3.° dt.° em Repeses-Viseu.... Esta casa serve de habitação ao administrador da empresa, Sr. Eng.° Bruno Silva...-o Impugnante-; estes custos configuram, conforme alínea c) do n.° 3 do art.° 2.° do CIRS, rendimentos do trabalho dependente do referido administrador - que consultada a respectiva declaração de IRS não foram declarados, pelo que na presente data se procedeu à correcção devida em termos de IRS...” -cfr. Relatório a fls. 112; C)Na sequência da acção inspectiva referida em B), por ofício de 28/11/1997 o Impugnante foi notificado da fixação, em 5.584.894$00, do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação, do ano de 1995, podendo reclamar para a comissão de revisão-cfr. fls. 67; D)Por carta registada com A/R datada de 13/05/1998, o Impugnante foi notificado da decisão da comissão de revisão que lhe fixou o rendimento da categoria A de IRS, para o ano de 1995, em 4.648.696$00, mantendo as correcções relativas à renda da casa e electricidade referidas em B)-cfr. fls. 73 a 75; E)Em resultado da decisão da comissão de revisão...
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