Acórdão nº 00577/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Eduardo e Maria , já identificados nos autos, vieram recorrer da sentença proferida pelo senhor juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que haviam deduzido contra o acto de liquidação adicional de IRS do ano de 1995, no montante total de 309.289$00, sendo 264.620$00 de imposto e 44.669$00 de juros compensatórios.

Terminaram a alegação formulando as seguintes conclusões: 1.O disposto no art. 23° n° 2 do CIRS não apontava para a tributação com base na renda efectiva, pelo que existe erro nos pressupostos de facto que serviram para cálculo do acto de liquidação; 2.Cabia à administração tributária provar que o gerente (ora recorrente) utilizava por amizade as instalações e não o contrário-cfr. art.° 346° do C.Civil; 3. Os juros compensatórios estão erroneamente calaculados por excesso-cfr. art.° 83°, 90º e 96°, n.° 3, do CIRS.

Pediram que se revogue a decisão recorrida e que se substitua por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O exmo. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso-cfr. fls. 215.

Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença posta em crise foi fixado o seguinte quadro factual: A)O Impugnante é administrador da empresa MOVECHO- SA-cfr. folha de remunerações a fls. 158; B)A escrita da MOVECHO- SA foi objecto de fiscalização tributária, aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, em sede de IRC e IVA a qual apurou que “foram contabilizados como custo da empresa a renda e a electricidade de uma casa, situada no lote 11-3.° dt.° em Repeses-Viseu.... Esta casa serve de habitação ao administrador da empresa, Sr. Eng.° Bruno Silva...-o Impugnante-; estes custos configuram, conforme alínea c) do n.° 3 do art.° 2.° do CIRS, rendimentos do trabalho dependente do referido administrador - que consultada a respectiva declaração de IRS não foram declarados, pelo que na presente data se procedeu à correcção devida em termos de IRS...” -cfr. Relatório a fls. 112; C)Na sequência da acção inspectiva referida em B), por ofício de 28/11/1997 o Impugnante foi notificado da fixação, em 5.584.894$00, do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação, do ano de 1995, podendo reclamar para a comissão de revisão-cfr. fls. 67; D)Por carta registada com A/R datada de 13/05/1998, o Impugnante foi notificado da decisão da comissão de revisão que lhe fixou o rendimento da categoria A de IRS, para o ano de 1995, em 4.648.696$00, mantendo as correcções relativas à renda da casa e electricidade referidas em B)-cfr. fls. 73 a 75; E)Em resultado da decisão da comissão de revisão...

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