Acórdão nº 00236/04.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Economia e o G..., Lda. recorrem, a título principal e a título subordinado, respectivamente, do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 19.04.05 – que condenou o primeiro [ME] a emitir, em 30 dias, decisão sobre o pedido formulado pela segunda [G...] em 04.09.02, relativo à atribuição de ponto de recepção do parque eólico da Tocha [artigos 12º nº1 do DL nº312/2001 de 10.12 e 71º do CPTA].

O ME conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O tribunal a quo veio considerar que a pretensão da G... deveria ter sido, a título principal, a reacção ao acto expresso de indeferimento do conhecimento do pedido de ponto de recepção, de 27.01.2003, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 67° do CPTA, e não - como efectivamente foi - a reacção à omissão de pronúncia sobre o recurso hierárquico interposto pela G..., nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 67º do mesmo diploma; 2- Todavia, o tribunal, no momento da prolação da decisão, não podia corrigir oficiosamente a pretensão apresentada pela G... na sua petição inicial; 3- Assim, a decisão recorrida, na medida em que pressupõe tal correcção, viola de forma flagrante, desde logo, o princípio do pedido e o princípio da estabilidade objectiva da instância; 4- Ainda nesse mesmo contexto, a decisão recorrida enferma, igualmente, de excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do artigo 660º e da alínea d) do nº1 do artigo 668º ambos do CPC, sendo, nessa medida, nula, porquanto conhece de uma pretensão que legalmente não podia conhecer [ao abrigo do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 67º do CPTA], na medida em que a mesma não foi formulada pela autora na sua petição inicial; 5- Por outro lado, a errada identificação, na petição inicial, da pretensão da autora, não correspondendo a uma mera deficiência ou irregularidade formal desse articulado, não podia ser assim objecto de correcção oficiosa, como indevidamente foi; 6- Sendo que, em todo o caso, e ainda que a mesma pudesse ser alvo de correcção oficiosa — o que apenas se admite para efeitos de mero raciocínio, sem conceder — o certo é que a mesma nunca poderia ter lugar na decisão final, como no caso em apreço veio a acontecer; 7- A decisão recorrida viola, pois, o disposto no artigo 88º do CPTA; 8- Acresce que, se a pretensão sub judice fosse a decisão de arquivamento do pedido de atribuição do ponto de recepção, então a respectiva acção de condenação teria sido apresentada fora de tempo, aplicando-se in casu o disposto nos artigos 297º do Código Civil e 69º nº2 do CPTA; 9- A decisão recorrida viola ainda o disposto no artigo 11º nºs 1-3-5 do DL nº312/01, porquanto pressupõe que o acto de arquivamento emitido em 27.01.2003, pelo Subdirector-Geral de Energia, foi exercido no âmbito dos poderes discricionários previstos no nº5 do artigo 11º; 10- Ora, tal interpretação é incorrecta, porquanto, no caso em apreço, o pedido de atribuição de ponto de recepção apresentado pela autora não se encontrava instruído com os elementos obrigatórios constantes do Anexo II do DL nº312/01, pelo que tinha necessariamente de ser indeferido, em cumprimento do artigo 11º nºs 1-3 do mesmo diploma; 11- O disposto no nº5 do artigo 11º do diploma em questão não podia pois ser aplicado ao caso em apreço, porquanto os elementos em falta não eram simples informações complementares, antes documentos obrigatórios nos termos e para os efeitos do disposto no Anexo II acima mencionado; 12- Assim, no caso em análise, não se trata de saber se a Administração tratou os promotores segundo o princípio da igualdade ou não — na medida em que não estamos perante poderes discricionários da Administração, atento o facto de os mesmos não se encontrarem previstos nos nºs 1-3 do artigo 11º do DL nº312/01 - como comummente se refere neste tipo de casos, não existe no nosso ordenamento, um suposto direito à igualdade na ilegalidade; 13- Refira-se, ainda, que face aos documentos constantes dos autos, o tribunal deveria, além do mais, ter considerado provado, com relevância para a decisão da causa, que os documentos que a autora pretendeu juntar em momento posterior ao da entrada do pedido de atribuição foram produzidos depois de esgotado o prazo de 70 dias legalmente concedido para apresentar o pedido de atribuição de pontos de recepção de energia; 14- Por último, importa clarificar que as actuações da DGE [Direcção Geral de Energia], relativamente a outros promotores, em nada violaram a lei, uma vez que os casos em que aquela admitiu documentos após a apresentação do respectivo pedido de atribuição de ponto de recepção foram sempre casos de documentos elaborados antes do decurso do prazo de 70 dias legalmente fixado para a apresentação dos mesmos; 15- Em suma, ao considerar que a decisão de arquivamento do Subdirector-Geral da Energia, em causa nos presentes autos, violou o princípio da igualdade, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 11º do DL nº312/01.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

O G... [recurso subordinado] conclui assim as suas alegações: 1- O acórdão recorrido não merece censura quando considerou ilegal, por violação do princípio da igualdade, o acto que ordenara o arquivamento do pedido de atribuição do ponto de recepção de energia eólica, proferido pelo Subdirector-Geral de Energia em 07.01.2003 e mantido pela entidade demandada através do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto, nem quando condenou o ME a proferir, através do órgão competente, um acto a decidir o pedido de atribuição de tal ponto de recepção de energia; 2- Porém, já andou mal o acórdão recorrido quando julgou improcedentes os demais vícios imputados ao acto de arquivamento do ponto de recepção de energia, podendo-se afirmar que o acórdão em apreço enferma de nulidade e de erro de julgamento, razão pela qual se interpõe o presente recurso subordinado; 3- Com efeito, decidiu a acção sem ter respondido e conhecido uma questão jurídica suscitada pelo autora - questão da ilegalidade do acto de arquivamento do ponto de recepção de energia por a caução ter sido prestada no prazo legal, suscitada nos artigos 20º a 24º da petição inicial - pelo que enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC; 4- Acresce que o acórdão recorrido errou ainda ao considerar improcedente o vício de violação do artigo 12º do Código Civil e dos artigos 140º e 141º do CPA, porquanto, - A lei só vale para o futuro, pelo que todos os pedidos de ligação à rede pública efectuados antes da entrada em vigor do DL nº312/01 e que não se encontrassem em qualquer das situações do seu artigo 22º continuavam a ser apreciados e decididos nos termos da regulamentação constante do DL nº198/88, conforme resulta do facto de o DL nº312/01 não determinar a caducidade de tais pedidos nem prescrever a obrigatoriedade de se formularem novos pedidos; - O pedido formulado pela autora em 1998 não havia sido objecto de qualquer indeferimento expresso, antes se encontrando a aguardar disponibilidade da rede pública de energia, pelo que a tal pedido não era aplicável o disposto no artigo 22º do DL nº312/01; - O DL nº198/88 assegurava aos requerentes a atribuição de um ponto de ligação à rede pública logo que esta tivesse disponibilidade e não previa a possibilidade de arquivamento do pedido com base na não prestação de uma caução, pelo que o arquivamento do pedido formulado em 1998 com base num diploma de 2001 e, sobretudo, numa altura em que já existia disponibilidade da rede pública de energia, implica, a revogação de um interesse legalmente protegido e a aplicação de um diploma a situações anteriores ao início da sua vigência; 5- O acórdão recorrido enferma igualmente de erro de julgamento ao não ter considerado que o acto que ordenara o arquivamento do ponto de ligação à rede pública era ilegal por violação do disposto no nº5 do artigo 11º do DL nº312/01, uma vez que, ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, esta norma não envolve uma mera faculdade mas antes uma obrigatoriedade da DGE, em caso de insuficiência de instrução do pedido de atribuição do ponto de recepção, solicitar ao promotor as informações complementares, de forma a que tal pedido fique instruído e possa ser analisado, pelo que é notório que o pedido de atribuição do ponto de recepção de energia só poderia ser indeferido se, perante a insuficiência da instrução de tal pedido, a autora tivesse sido notificada para juntar os documentos em falta e não o fizesse no prazo que lhe for concedido [ver, neste sentido, igualmente os artigos 76º nº1 e 91º do CPA].

Termina pedindo o provimento do recurso subordinado.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso principal, ficando prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- Datado de 10.11.1998, foi remetido pela G..., Lda.

- à C...,SA, com o assunto “Parque Eólico da Tocha; Pedido de Ligação à rede de parque eólico”, requerimento com o seguinte teor: “Depois de efectuado um estudo preliminar das condições de desenvolvimento de um parque eólico para o local indicado nas plantas em anexo, vimos solicitar o seguinte: 1) condições para ligação à rede C...

2) local mais conveniente para a ligação 3) possibilidade de ligação de uma potência de 10 MW 4) outras condições que no vosso entender seja conveniente apresentar nesta fase do processo.

Incluímos as informações respeitantes ao requerente e uma descrição sumária do estudo de viabilidade

  1. Requerente do processo é a empresa G..., na qualidade de proprietário, através do seu sócio-gerente, Engº R..., com sede na Rua ..., Coimbra.

  2. Pessoa para contactos: L... (telefone ... e fax ...)” - documento de folha não numeradas do PA; 2- Datada de...

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