Acórdão nº 01880/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 24/03/2006, que na acção administrativa comum, sob forma ordinária, pelo mesmo movida contra INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS ABEL SALAZAR (abreviadamente ICBAS) e C…, igualmente identificados nos autos, julgou, por um lado, procedente a excepção de falta de personalidade judiciária do co-R. “ICBAS”, absolvendo-o da instância e, por outro, improcedente o pedido indemnizatório também deduzido contra a co-R. C... V..., absolvendo esta do pedido.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 186 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Ao decidir pela falta de personalidade judiciária do recorrido ICBAS, a douta sentença recorrida cometeu um clamoroso erro de interpretação e aplicação do direito, em ofensa ao estabelecido pelo artigo 5.º do Código de Processo Civil e artigo 8.º, n.º 1 e 2 do Despacho Normativo 23/2001, de 17.05, que deste modo flagrantemente violou; b) Paradoxalmente, a douta sentença, apesar de reconhecer que o réu, Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, é uma pessoa colectiva de direito público, afirma que é a Universidade do Porto quem detém personalidade jurídica e não cada uma das faculdades que a integram; c) Nos termos do artigo 5.º do Código de Processo Civil, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade se ser parte, revela-se na possibilidade de requerer ou ver requerida contra certa pessoa física ou jurídica, providências judiciais legalmente configuradas e decorre necessariamente da existência de personalidade jurídica; d) Por sua vez, a personalidade jurídica distingue-se por ser a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, como característica intrínseca do ser humano, que é transposta para a pessoa colectiva, autonomizada enquanto titular individualizado de relações jurídicas, de modo a permitir a prossecução do respectivo escopo, em termos perfeitamente equivalentes à pessoa singular; e) Ora, assim, todas as pessoas colectivas de direito público gozam de personalidade jurídica e, consequentemente, de personalidade judiciária; f) Face ao artigo 8.º, n.º 1 e 2 do Despacho Normativo 23/2001, de 17.05, que alterou os estatutos da Universidade do Porto o recorrido ICBAS é uma pessoa colectiva de direito público, com a correspondente personalidade jurídica e a inerente personalidade judiciária; g) Ao decidir pela não aplicação do artigo 10.º, n.º 4 do CPTA e ao não considerar a acção instaurada contra a Universidade do Porto, a douta sentença recorrida cometeu um erro de interpretação e aplicação do direito, em ofensa ao estabelecido por esta norma, que deste modo violou; h) No caso dos autos e a vingar a tese segundo a qual o requerido ICBAS seria uma unidade orgânica da Universidade do Porto destituída de personalidade jurídica, estar-se-ia claramente perante a aplicação do n.º 3 deste artigo 10.º, importando ver se, em conjugação com n.º 4, estariam verificados os requisitos da sua aplicação; i) A douta sentença recorrida, conclui que não está invocada uma acção ou omissão de uma entidade pública, apesar de o recorrente imputar na acção ao recorrido ICBAS a prática de actos materiais e jurídicos e a omissão de outros, que, no seu entender, constituíram ofensa ilícita e ilegal dos seus direitos, com violação dos deveres a que se encontrava obrigado; j) Por outro lado, a douta sentença parece que perfilha o entendimento segundo o qual a referida norma apenas é aplicável à impugnação de actos administrativos e, consequentemente, à acção administrativa especial, pelo que ficariam excluídos do seu âmbito de aplicação as acções administrativas comuns e, nomeadamente, aquelas que têm em vista a efectivação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública; k) Porém, o referido artigo está integrado no capítulo II, subordinado à epígrafe “Das partes”, do título I, por sua vez subordinado à epígrafe “Parte geral”, pelo que se trata de enunciado genérico, aplicável a qualquer uma das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativo; l) Acresce que não se extrai da sua letra ou do seu espírito a pretendida limitação, pois tem de se considerar regularmente proposta a acção contra a pessoa colectiva de direito público, quando (i) a petição indique como parte o órgão que praticou o acto impugnado, ou (ii) a petição indique como parte o órgão perante o qual foi formulada a pretensão do interessado; m) No segundo caso essa limitação está absolutamente afastada pela referência, muito mais abrangente e alargada, à pretensão do interessado, que, no que interessa aos autos, é a candidatura a regime de mudança de curso e suas reclamações dirigidas ao recorrido ICBAS; n) Ao decidir pela absolvição do pedido da recorrida C... M... F... de B... V..., a douta sentença recorrida cometeu um erro de aplicação do direito, em ofensa ao estabelecido pelo artigo 3.º, n.º 1 in fine do Decreto-Lei 48.051.

  2. A douta sentença sustenta e defende é que o recorrente não alegou factos capazes de integrar o conceito de dolo, o que, em bom rigor, equivale a dizer que a petição inicial é inepta, por falta de elementos constitutivos essenciais da respectiva causa de pedir.

  3. Ora, estão alegados todos os factos integrantes do dolo directo, pois está alegado que a recorrida praticou um facto, que o fez de modo livre (ou seja, por determinação não coagida por outrem) voluntária (ou seja, pela sua vontade), consciente (ou seja, através de processo cognitivo), com o vontade e o propósito (ou seja, com a intenção e a determinação), de obstar ao exercício pelo recorrente do direito que legalmente lhe cabia e de prejudicar o cumprimento do seu reconhecimento judicial.

  4. São estes os factos que estão alegados e são estes os factos que, a provarem-se, demonstram que a recorrida representou o efeito da sua conduta e que o quis como resultado da sua actuação, apesar de bem o saber ilícito e, em consequência, revelam que agiu com dolo directo …”.

Os co-RR., aqui ora recorridos, uma vez notificados e decorrido o respectivo prazo legal não apresentaram quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 204 e segs.

).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA emitiu pronúncia na qual conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional (cfr. fls. 292/295).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida na parte que julgou procedente a excepção de falta de personalidade...

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