Acórdão nº 04832/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução31 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Móveis e Decorações, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 27-10-2010, do Exmo Director Regional dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o pedido de pagamento em prestações, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, pois a sua retenção torná-lo-ia absolutamente inútil, nos termos do artigo 692, n.º 4 do CPC, ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, causando prejuízo irreparável à Recorrente; B) A realização de prova testemunhal é essencial para a prova dos factos alegados pela Recorrente, relativamente aos quais não era possível provar através de prova documental; C) Até à presente data, a Recorrente não foi notificada de nenhum despacho a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas, como impunha o art. 3.º do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT; D) O próprio SF também não inquiriu as testemunhas arroladas pela Recorrente, como decorre do art. 50.º do CPPT; E) Sendo a realização de prova testemunhal essencial para a prova dos factos alegados pela Recorrente, a sua ausência influenciará o exame ou a decisão da causa, pelo que expressamente se argúi a NULIDADE de todo o processado, nos termos do artigo 201.º do CPC, ex vi do art. 2.º do CPPT.

    1. O Tribunal a quo não considerou provados factos relativamente aos quais foi junta prova documental pela Recorrente na sua Reclamação (cf. documentos nºs 5 e 10), verificando-se uma insuficiência da matéria de facto dada como provada, devendo por isso ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos: i) "Em 24/08/2010 a ora Reclamante tomou conhecimento de que iria ser efectuada a venda na modalidade de carta fechada do estabelecimento comercial penhorado nesta execução, sito na Rua ..., n.ºs 56A e 56B, Na cidade do Funchal” (cf.

      documento n°5 junto à Reclamação); ii) "Inconformada com a ilicitude da venda a A..., ora Reclamante, apresentou em 22/09/2010 acção de anulação dessa mesma venda do estabelecimento comercial penhorado no âmbito do processo executivo acima identificado" (cf. documento n° 10 junto à Reclamação); iii) “A referida acção de anulação da venda do estabelecimento comercial penhorado no âmbito do processo executivo acima identificado, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal sob o n.º 242/10.0BEFUN”.

    2. Mal andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, porquanto: i) Para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado; ii) A ora Recorrente só teve conhecimento da venda na presente execução em 24/08/2010, já depois de citada pela Administração Tributária nos termos do artigo 203° nº1, alínea a) do CPPT; iii) Pelo que em 6/09/2010 a Recorrente estava em tempo para apresentar pedido de pagamento a prestações com dispensa de prestação de garantia nos termos conjugado dos artigos 203.º, n.º1, alínea b) e 196.º do CPPT; iv) Mas ainda que se considerasse que a notificação da venda do estabelecimento comercial não integra o conceito de facto superveniente previsto no art. 203.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, o que não se concede, sempre se diga que em 27/10/10 (data do despacho reclamado) não estava já o Exmo. Senhor Director Regional dos Assuntos Fiscais em prazo para se pronunciar, porquanto estaria já ultrapassado no prazo de 15 dias previsto no art. 198.º do CPPT v) Decorreu, pelo menos, mais de um mês desde a data de recepção do pedido de pagamento em prestações pelo SF ...

      vi) Nem se diga que era “impossível" ao Exmo. Senhor Director Regional dos Assuntos Fiscais apreciar tal pedido em tempo útil, porquanto o SF sempre deveria de imediato ter ordenado a suspensão do processo até à prolação de uma decisão fundamentada.

      vii) O que não poderia era ter prosseguido com a venda do estabelecimento comercial, ignorando por completo a existência de oposição à execução e pedido de pagamento a prestações.

      viii) Nem podia, depois de decorrido mais de um mês desde a data de recepção do pedido de pagamento em prestações pelo SF e da venda do estabelecimento comercial, vir recusar a apreciação de tal pedido...

      ix) Face ao exposto o despacho reclamado é ilegal, donde mal andou a sentença recorrida ao indeferir a Reclamação apresentada pela Recorrente.

      x) Como tal a sentença recorrida viola os artigo 52.º nº1 e 4 da LGT e art. 198.º do CPPT.

      Instrução do recurso: Nos termos do artigo 691-B do CPC, ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, a Recorrente pretende que este recurso seja instruído com a Reclamação e respectivos documentos.

      Termos em que: i) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, nos termos dos artigos 692.º, n.º 4 do CPC; ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, para o que deverá este Venerando Tribunal fixar caução a prestar pela Recorrente no prazo que entender conveniente; ii) Deverá ser anulado todo o processado nos termos do artigo 201.º do CPC, ex vi do art. 2.º do CPPT.

      Sem prescindir, iii) Deverá ser revogada a Sentença recorrida, e em consequência, revogado o despacho do Exmo. Senhor Director Regional dos Assuntos Fiscais de 27/10/2010 que recusou a apreciação do pedido de pagamento...

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