Acórdão nº 03035/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul No presente processo de Intimação para prestação de informação, instaurado pelo aqui recorrente contra o Instituto da Segurança Social IP, foi proferida sentença que intimou o requerido nos termos constantes do respectivo ponto VI., sendo, ainda, decidido, em 3 e 4, rejeitar o pedido de pagamento de despesas de patrocínio e indeferir o pedido de procuradoria, com os fundamentos constantes do ponto V., da mesma sentença.
É apenas nesta parte que vem interposto recurso, formulando-se, em alegações, as seguintes conclusões: A. O presente recurso incide sobre as decisões 3 e 4 da douta Sentença: rejeição do pedido de pagamento despesas de patrocínio e indeferimento do pedido (subsidiário) de procuradoria condigna. Das decisões 1 e 2 nenhuma das partes recorreu, tendo transitado em julgado.
B. O que está em causa no presente recurso é saber quem deve arcar com um prejuízo inevitável, decorrente da conduta ilícita da Administração; a parte vencedora (cujo direito foi violado) ou a parte vencida (que violou, ilicitamente, o seu dever e o direito alheio).
C. Apesar de o art. 73.°, n.º 2, al. b), do CCJ, estabelecer que estas acções de intimação estão isentas de custas, resulta dos arts, 1.°, n.º 2, 13.°, n.º 2, e 32.°, n.º 1, do CCJ, que o conceito de custas não incluí o de procuradoria, pelo que a isenção de custas não implica a isenção de pagamento de procuradoria, D. Tal resulta também do art art. 4.°, n.º 1, determina que as isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, o que significa a inexistência de isenção de pagamento de procuradoria, dado que decorre do art. 33.º, n.º 1, al. c), que as custas de parte incluem a procuradoria (o que é confirmado pelo próprio art. 32,°, n° 2 CCJ).
E. Das normas referidas na Conclusões anteriores resulta, de qualquer modo, inequívoco que o conceito de custas não inclui o de despesas de patrocínio pelo que da isenção de custas prevista no art, 73.°, n.º 2, al. b), do CCJ, nunca se poderia concluir pela isenção de pagamento de despesas de patrocínio.
F. A isenção de pagamento de despesas de patrocínio não resulta também do art. 454.° CPC.
G. De facto, enquanto as custas respeitam a deveres face ao Tribunal e ao Estado, as despesas de patrocínio respeitam a deveres exclusivamente devidos à parte contrária, sendo uma noção totalmente exógena e independente da de custas (o que é também o caso, ainda que de modo menos determinante, com a procuradoria), H. O direito a ser compensado por despesas de patrocínio deriva dos arts. 483.°, 563.°, 564,°, 565.° e 569.° do Código Civil e dos art, 11.º, n.º 1, do CPTA, 1,° e 2.° do Cód. Proc. Civil e 336,°, n.º 1 do Código Civil.
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É jurisprudência assente do STA que "No domínio do contencioso administrativo em que o mandato judiciai é obrigatório os honorários de advogado constituem um dano indemnizável" (art. 8.°,n.°3, Cód.Civil).
J. Esta doutrina é aplicável à acção...
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