Acórdão nº 03035/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul No presente processo de Intimação para prestação de informação, instaurado pelo aqui recorrente contra o Instituto da Segurança Social IP, foi proferida sentença que intimou o requerido nos termos constantes do respectivo ponto VI., sendo, ainda, decidido, em 3 e 4, rejeitar o pedido de pagamento de despesas de patrocínio e indeferir o pedido de procuradoria, com os fundamentos constantes do ponto V., da mesma sentença.

É apenas nesta parte que vem interposto recurso, formulando-se, em alegações, as seguintes conclusões: A. O presente recurso incide sobre as decisões 3 e 4 da douta Sentença: rejeição do pedido de pagamento despesas de patrocínio e indeferimento do pedido (subsidiário) de procuradoria condigna. Das decisões 1 e 2 nenhuma das partes recorreu, tendo transitado em julgado.

B. O que está em causa no presente recurso é saber quem deve arcar com um prejuízo inevitável, decorrente da conduta ilícita da Administração; a parte vencedora (cujo direito foi violado) ou a parte vencida (que violou, ilicitamente, o seu dever e o direito alheio).

C. Apesar de o art. 73.°, n.º 2, al. b), do CCJ, estabelecer que estas acções de intimação estão isentas de custas, resulta dos arts, 1.°, n.º 2, 13.°, n.º 2, e 32.°, n.º 1, do CCJ, que o conceito de custas não incluí o de procuradoria, pelo que a isenção de custas não implica a isenção de pagamento de procuradoria, D. Tal resulta também do art art. 4.°, n.º 1, determina que as isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, o que significa a inexistência de isenção de pagamento de procuradoria, dado que decorre do art. 33.º, n.º 1, al. c), que as custas de parte incluem a procuradoria (o que é confirmado pelo próprio art. 32,°, n° 2 CCJ).

E. Das normas referidas na Conclusões anteriores resulta, de qualquer modo, inequívoco que o conceito de custas não inclui o de despesas de patrocínio pelo que da isenção de custas prevista no art, 73.°, n.º 2, al. b), do CCJ, nunca se poderia concluir pela isenção de pagamento de despesas de patrocínio.

F. A isenção de pagamento de despesas de patrocínio não resulta também do art. 454.° CPC.

G. De facto, enquanto as custas respeitam a deveres face ao Tribunal e ao Estado, as despesas de patrocínio respeitam a deveres exclusivamente devidos à parte contrária, sendo uma noção totalmente exógena e independente da de custas (o que é também o caso, ainda que de modo menos determinante, com a procuradoria), H. O direito a ser compensado por despesas de patrocínio deriva dos arts. 483.°, 563.°, 564,°, 565.° e 569.° do Código Civil e dos art, 11.º, n.º 1, do CPTA, 1,° e 2.° do Cód. Proc. Civil e 336,°, n.º 1 do Código Civil.

  1. É jurisprudência assente do STA que "No domínio do contencioso administrativo em que o mandato judiciai é obrigatório os honorários de advogado constituem um dano indemnizável" (art. 8.°,n.°3, Cód.Civil).

J. Esta doutrina é aplicável à acção...

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