Acórdão nº 02737/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo TELMA ...

, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que declarou este tribunal territorialmente incompetente para conhecer do pedido por si formulado na acção administrativa especial em que demandou o INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO, tendo determinado a remessa dos autos ao TAF de Lisboa, com o fundamento de ser este o tribunal da área da sede da entidade demandada.

Em sede de alegações de recurso, concluiu: "I - O R. INFARMED é uma pessoa colectiva de direito público, não podendo enquanto tal, ser considerado, pessoa colectiva de utilidade pública, pelo que ao perfilhar entendimento contrário, a douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 20º nº1 do CPTA, o regime das pessoas colectivas de utilidade pública consagrado no Dec.Lei 460/77 e ainda o disposto no artº 2º do Dec.Lei 495/99." Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS Com interesse para a decisão mostram-se assentes os seguintes factos: a) - o réu da presente acção é o INFARMED, com sede em Lisboa; b) - a autora da presente acção reside em S. Brás de Alportel; c) - os presentes autos são de acção administrativa especial.

O DIREITO A sentença recorrida declarou o TAF de Loulé incompetente, em razão do território, para conhecer da acção administrativa especial intentada pela ora recorrente, residente na área de jurisdição daquele TAF, contra o INFARMED, Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento com sede em Lisboa.

Para tanto fundamentou-se no artº 20º, n.° l, in fine, do CPTA, considerando que a competência para conhecer da acção pertence ao TAF de Lisboa, tendo partido do entendimento de o INFARMED ser uma pessoa colectiva de utilidade pública. b A sentença recorrida merece dois reparos.

O primeiro quanto á natureza jurídica do INFARMED: este é um instituto público, ou seja, uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, dotado de personalidade jurídica, com fim de desempenho de funções administrativas determinadas, de carácter não empresarial, e pertencentes ao Estado. (cfr. Diogo Freitas do Amaral, in "Curso de Direito Administrativo, tomo I, 2a ed., pág. 345 e segs.), como aliás resulta do disposto no art.° 2° do DL 495/99, de 18.11. Assim, o INFARMED é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e...

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