Acórdão nº 01645/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.G... , residente na Rua ..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de contribuição autárquica relativa ao ano de 2002, no montante de 1.491,03 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª).A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, por intempestividade, afirmando esgotados os prazos para impugnar as liquidações, deixando de conhecer o pedido principal e, anterior do pedido de anulação da própria inscrição nas matrizes, tidas por nulas e, como consequência de tal nulidade, nulas são também as liquidações. Porquanto.
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). A sentença recorrida operou uma insuficiente selecção da matéria de facto, inviabilizando a apreciação de mérito da impugnação e proferindo uma decisão surpresa que desconsiderou todos os factos relativos à relação material controvertida e de cujo conhecimento dependia a qualificação do vício dos actos impugnados.
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). A selecção da matéria de facto integrada no "probatório" pelo Tribunal desatendeu às concretas soluções plausíveis da questão de direito violando as regras dos artigos 508/1/e, 511/1 do CPC e os regimes de fundamentação da sentença e da relação entre a actividade das partes e a do juiz, deixando de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; art°s 659/3, 664 e 668/1/d todos do CPC.
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). Ao prescindir da apreciação dos factos articulados relativos à relação material controvertida, a sentença recorrida deixou de apreciar, em concreto, o pedido formulado a título principal, enunciando apenas o subsidiário e negando conhecê-lo por alegada intempestividade da impugnação.
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).A sentença recorrida considerou não poder conhecer do mérito da impugnação por a impugnante não ter requerido a 2ª avaliação e que tal avaliação apenas poderia ser impugnada contenciosamente após esgotamento dos meios graciosos, ficando precludida a possibilidade de impugnação por vícios de avaliação.
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).A sentença recorrida não identificou os concretos pedidos formulados pela recorrente, confundindo a impugnação da inscrição na matriz, (pedido principal e causa de todos os "males"), com a impugnação da avaliação (que nem sequer faz parte do pedido) e impugnação das liquidações (que só faz parte do pedido a título subsidiário e como consequência da nulidade da inscrição na matriz), não logrando identificar, por isso, o direito violado.
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).A sentença recorrida afirma ainda que a impugnação é intempestiva também porque não tendo sido impugnada a 1ª avaliação, constitui a avaliação caso decidido ou resolvido que preclude o conhecimento das liquidações que seriam consequentes daquela avaliação.
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).Porém a avaliação é acto...
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