Acórdão nº 01645/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.G... , residente na Rua ..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de contribuição autárquica relativa ao ano de 2002, no montante de 1.491,03 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª).A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, por intempestividade, afirmando esgotados os prazos para impugnar as liquidações, deixando de conhecer o pedido principal e, anterior do pedido de anulação da própria inscrição nas matrizes, tidas por nulas e, como consequência de tal nulidade, nulas são também as liquidações. Porquanto.

  1. ). A sentença recorrida operou uma insuficiente selecção da matéria de facto, inviabilizando a apreciação de mérito da impugnação e proferindo uma decisão surpresa que desconsiderou todos os factos relativos à relação material controvertida e de cujo conhecimento dependia a qualificação do vício dos actos impugnados.

  2. ). A selecção da matéria de facto integrada no "probatório" pelo Tribunal desatendeu às concretas soluções plausíveis da questão de direito violando as regras dos artigos 508/1/e, 511/1 do CPC e os regimes de fundamentação da sentença e da relação entre a actividade das partes e a do juiz, deixando de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; art°s 659/3, 664 e 668/1/d todos do CPC.

  3. ). Ao prescindir da apreciação dos factos articulados relativos à relação material controvertida, a sentença recorrida deixou de apreciar, em concreto, o pedido formulado a título principal, enunciando apenas o subsidiário e negando conhecê-lo por alegada intempestividade da impugnação.

  4. ).A sentença recorrida considerou não poder conhecer do mérito da impugnação por a impugnante não ter requerido a 2ª avaliação e que tal avaliação apenas poderia ser impugnada contenciosamente após esgotamento dos meios graciosos, ficando precludida a possibilidade de impugnação por vícios de avaliação.

  5. ).A sentença recorrida não identificou os concretos pedidos formulados pela recorrente, confundindo a impugnação da inscrição na matriz, (pedido principal e causa de todos os "males"), com a impugnação da avaliação (que nem sequer faz parte do pedido) e impugnação das liquidações (que só faz parte do pedido a título subsidiário e como consequência da nulidade da inscrição na matriz), não logrando identificar, por isso, o direito violado.

  6. ).A sentença recorrida afirma ainda que a impugnação é intempestiva também porque não tendo sido impugnada a 1ª avaliação, constitui a avaliação caso decidido ou resolvido que preclude o conhecimento das liquidações que seriam consequentes daquela avaliação.

  7. ).Porém a avaliação é acto...

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