Acórdão nº 02036/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | MANUEL MALHEIROS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A - RELATÓRIO 1. O Sr. Director-Geral dos Impostos, dizendo-se inconformado com a sentença ferida pelo Mm.° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente o recurso interposto por T...da decisão de derrogação do sigilo bancário, dela veio recorrer para este Tribunal, formulando, para tanto, alegações nas quais conclui que: a) "os factos apurados pela Inspecção Tributária traduzem uma séria e intensa probabilidade da falta de veracidade da declaração que o recorrente contencioso; efectuou para efeitos de IRS e encontram-se não apenas relatados no PA, como aí também devidamente provados."; b) "A sentença recorrida recusa à factualidade dada como provada - de que o recorrente celebrou contratos com trabalhadores com a função específica de jardinagem e não se identificaram facturas emitidas a clientes relativas a serviços de jardinagem; sendo certo que o sujeito passivo declarou de valores de : prestações de serviços nos anos de 2003, 2004 e 2005, respectivamente, €66.333,63, 41.890,86 e €31.205,00, e de encargos com os jardineiros, respectivamente, €9.246,40, 27.031,90 e €19.360,80; confrontado o sujeito passivo com esta situação, os; esclarecimento prestadosredundaram num reforço da indiciação da omissão de rendimentos; afirma-se a pág. 5 da Informação dos Serviços da Inspecção Tributária da direcção de Finanças de Faro, de 29-01-2007, que: «Da análise das facturas emitidas pelo sujeito passivo e dos esclarecimentos prestados por este, não se identificou nenhuma factura relativa a serviços de jardinagem prestados nas residências, que segundo os referidos contratos o sujeito passivo administra, mais não se identificou nenhuma factura referente à administração de residências»; Foi verificado pelos Serviços Inspectivos que o ora recorrente, em 7 de Outubro de 2003, foi nomeado procurador de J..., nos termos de procuração junta ao processo instrutor e que aqui dá como integralmente reproduzida, tendo, em 22 de Dezembro de 2003, celebrado, na qualidade de procurador dá proprietária J..., escritura de compra e venda do prédio descrito na aludida procuração pelo preço de €100.000,00; Apesar de o recorrente ter identificado a factura 147, datada de 2004-04-20, no montante de €1.350,00 (mais IVA às taxa normal) como a única relativa ao pagamento desses serviços, comprovou-se ter o adquirente do referido prédio pago através da...
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