Acórdão nº 02036/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL MALHEIROS
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A - RELATÓRIO 1. O Sr. Director-Geral dos Impostos, dizendo-se inconformado com a sentença ferida pelo Mm.° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente o recurso interposto por T...da decisão de derrogação do sigilo bancário, dela veio recorrer para este Tribunal, formulando, para tanto, alegações nas quais conclui que: a) "os factos apurados pela Inspecção Tributária traduzem uma séria e intensa probabilidade da falta de veracidade da declaração que o recorrente contencioso; efectuou para efeitos de IRS e encontram-se não apenas relatados no PA, como aí também devidamente provados."; b) "A sentença recorrida recusa à factualidade dada como provada - de que o recorrente celebrou contratos com trabalhadores com a função específica de jardinagem e não se identificaram facturas emitidas a clientes relativas a serviços de jardinagem; sendo certo que o sujeito passivo declarou de valores de : prestações de serviços nos anos de 2003, 2004 e 2005, respectivamente, €66.333,63, 41.890,86 e €31.205,00, e de encargos com os jardineiros, respectivamente, €9.246,40, 27.031,90 e €19.360,80; confrontado o sujeito passivo com esta situação, os; esclarecimento prestadosredundaram num reforço da indiciação da omissão de rendimentos; afirma-se a pág. 5 da Informação dos Serviços da Inspecção Tributária da direcção de Finanças de Faro, de 29-01-2007, que: «Da análise das facturas emitidas pelo sujeito passivo e dos esclarecimentos prestados por este, não se identificou nenhuma factura relativa a serviços de jardinagem prestados nas residências, que segundo os referidos contratos o sujeito passivo administra, mais não se identificou nenhuma factura referente à administração de residências»; Foi verificado pelos Serviços Inspectivos que o ora recorrente, em 7 de Outubro de 2003, foi nomeado procurador de J..., nos termos de procuração junta ao processo instrutor e que aqui dá como integralmente reproduzida, tendo, em 22 de Dezembro de 2003, celebrado, na qualidade de procurador dá proprietária J..., escritura de compra e venda do prédio descrito na aludida procuração pelo preço de €100.000,00; Apesar de o recorrente ter identificado a factura 147, datada de 2004-04-20, no montante de €1.350,00 (mais IVA às taxa normal) como a única relativa ao pagamento desses serviços, comprovou-se ter o adquirente do referido prédio pago através da...

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