Acórdão nº 00796/05.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Peug , SA, pessoa colectiva nº , contra parte (€ 83 968,33, acrescida de juros indemnizatórios) das liquidações adicionais de IRC, dos exercícios de 2001 e 2002, e juros compensatórios, no montante global de € 421 276,35, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A)- A ora impugnante foi objecto de uma acção inspectiva donde derivaram as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2001 e 2002; B)- A actuação da Inspecção Tributária estribou-se no que vem contido na Circular n.° 18/99, de 7 de Outubro; C)- Tal circular, e ao contrário do que vem defendido na douta sentença recorrida, não atenta contra a CDT, aprovada e ratificada pelos competentes órgãos legislativos; D)- Como não atenta nem viola qualquer disposição constitucional ou legislativa; E)- Como, também, não impede o direito à aplicação da redução do imposto que decorre directamente da convenção; F)- O art.° 30° da CDT prevê a necessidade das autoridades competentes dos estados contratantes determinarem as modalidades de aplicação da convenção; G)- O Estado Português limitou-se, via Direcção Geral dos Impostos, a definir, através da referida circular, os procedimentos a adoptar com vista a accionar os mecanismos da Convenção e, bem assim, o controlo da tributação; H)- Se houve liquidação adicional, foi porque a impugnante não cumpriu com os pressupostos formais que permitiriam tal controlo, o que, só a ela, pode ser imputável; I)- Face ao consagrado no art.° 43° da LGT, entendemos serem devidos juros indemnizatórios quando o erro for imputável aos serviços, o que não é o caso dos autos; J)- A douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos art°s 43° da LGT e 61° do CPPT.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra na qual não seja declarado o direito da impugnante a juros indemnizatórios, com as legais consequências.
Foram produzidas contra-alegações, nas quais se concluiu: I - Em 2001 e 2002, a Recorrida efectuou diversos à sociedade "Peug " residente em França, a título de royalties e juros, tendo aplicado as taxas de retenção na fonte previstas na CDT entre Portugal e França.
II - Comprovada a residência fiscal da sociedade não residente em França, ainda que em momento posterior à colocação à disposição dos royalties e ao vencimento dos juros (nos termos da al. g) do probatório), considera-se verificado o requisito material legalmente exigido, à data dos factos, pressuposto cuja verificação depende a aplicação das taxas estabelecidas na dita CDT.
III - As liquidações de imposto efectuadas pela AT, com fundamento no disposto na Circular n.° 18/99, de 7 de Outubro, pelo facto da Recorrida não ter em seu poder os meios de prova exigidos nos termos da Circular em data anterior à verificação dos factos tributários, é ilegal, por contrariar os artigos 12.° e 13.º da CDT entre Portugal e França, assim como os artigos 8.° e 103.°, n.º 2 da CRP e ainda o art. 55.° da LGT.
IV - Na douta sentença recorrida, a M.ma. Juiz "a quo" fez a correcta aplicação do direito aos factos, ao determinar a anulação das liquidações impugnadas e ainda reconhecer o direito da Recorrida a juros indemnizatórios sobre o valor do imposto liquidado parcialmente pago.
V - Mais, a douta sentença recorrida, acompanha - e bem - o sentido da jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta matéria, como é o caso do decidido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 05/07/2005, de 09/05/2006, de 16/05/2006 e de 09/05/2007 (todos disponíveis no site wwvv.dgsi.pt.), que à data das liquidações impugnadas: (i) existia um vazio legal quanto às formalidades de prova da verificação dos pressupostos de aplicação das CDTs; (ii) os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC estabelecida nas CDTs, são os previstos na própria CDTs, ou seja a prova da residência da beneficiária dos rendimentos; (iii) as Circulares administrativas não vinculam os contribuintes, mas apenas os serviços, sob pena de se violar o princípio constitucional da legalidade tributária; (iv) a falta ou apresentação tardia de certificado de residência fiscal e/ou dos formulários aprovados não faz precludir a aplicação da redução de taxa da CDT, antes faz retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários, com as necessárias consequências.
VI - Nos termos do artigo 43.°, n.° l da LGT que "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de dívida tributária...
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