Acórdão nº 00796/05.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Peug , SA, pessoa colectiva nº , contra parte (€ 83 968,33, acrescida de juros indemnizatórios) das liquidações adicionais de IRC, dos exercícios de 2001 e 2002, e juros compensatórios, no montante global de € 421 276,35, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A)- A ora impugnante foi objecto de uma acção inspectiva donde derivaram as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2001 e 2002; B)- A actuação da Inspecção Tributária estribou-se no que vem contido na Circular n.° 18/99, de 7 de Outubro; C)- Tal circular, e ao contrário do que vem defendido na douta sentença recorrida, não atenta contra a CDT, aprovada e ratificada pelos competentes órgãos legislativos; D)- Como não atenta nem viola qualquer disposição constitucional ou legislativa; E)- Como, também, não impede o direito à aplicação da redução do imposto que decorre directamente da convenção; F)- O art.° 30° da CDT prevê a necessidade das autoridades competentes dos estados contratantes determinarem as modalidades de aplicação da convenção; G)- O Estado Português limitou-se, via Direcção Geral dos Impostos, a definir, através da referida circular, os procedimentos a adoptar com vista a accionar os mecanismos da Convenção e, bem assim, o controlo da tributação; H)- Se houve liquidação adicional, foi porque a impugnante não cumpriu com os pressupostos formais que permitiriam tal controlo, o que, só a ela, pode ser imputável; I)- Face ao consagrado no art.° 43° da LGT, entendemos serem devidos juros indemnizatórios quando o erro for imputável aos serviços, o que não é o caso dos autos; J)- A douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos art°s 43° da LGT e 61° do CPPT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra na qual não seja declarado o direito da impugnante a juros indemnizatórios, com as legais consequências.

Foram produzidas contra-alegações, nas quais se concluiu: I - Em 2001 e 2002, a Recorrida efectuou diversos à sociedade "Peug " residente em França, a título de royalties e juros, tendo aplicado as taxas de retenção na fonte previstas na CDT entre Portugal e França.

II - Comprovada a residência fiscal da sociedade não residente em França, ainda que em momento posterior à colocação à disposição dos royalties e ao vencimento dos juros (nos termos da al. g) do probatório), considera-se verificado o requisito material legalmente exigido, à data dos factos, pressuposto cuja verificação depende a aplicação das taxas estabelecidas na dita CDT.

III - As liquidações de imposto efectuadas pela AT, com fundamento no disposto na Circular n.° 18/99, de 7 de Outubro, pelo facto da Recorrida não ter em seu poder os meios de prova exigidos nos termos da Circular em data anterior à verificação dos factos tributários, é ilegal, por contrariar os artigos 12.° e 13.º da CDT entre Portugal e França, assim como os artigos 8.° e 103.°, n.º 2 da CRP e ainda o art. 55.° da LGT.

IV - Na douta sentença recorrida, a M.ma. Juiz "a quo" fez a correcta aplicação do direito aos factos, ao determinar a anulação das liquidações impugnadas e ainda reconhecer o direito da Recorrida a juros indemnizatórios sobre o valor do imposto liquidado parcialmente pago.

V - Mais, a douta sentença recorrida, acompanha - e bem - o sentido da jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta matéria, como é o caso do decidido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 05/07/2005, de 09/05/2006, de 16/05/2006 e de 09/05/2007 (todos disponíveis no site wwvv.dgsi.pt.), que à data das liquidações impugnadas: (i) existia um vazio legal quanto às formalidades de prova da verificação dos pressupostos de aplicação das CDTs; (ii) os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC estabelecida nas CDTs, são os previstos na própria CDTs, ou seja a prova da residência da beneficiária dos rendimentos; (iii) as Circulares administrativas não vinculam os contribuintes, mas apenas os serviços, sob pena de se violar o princípio constitucional da legalidade tributária; (iv) a falta ou apresentação tardia de certificado de residência fiscal e/ou dos formulários aprovados não faz precludir a aplicação da redução de taxa da CDT, antes faz retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários, com as necessárias consequências.

VI - Nos termos do artigo 43.°, n.° l da LGT que "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de dívida tributária...

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