Acórdão nº 00868/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO Joaquim ..., melhor identificado a fls. 2, vem recorrer para este TCAS do despacho que a fls. 215 dos autos de execução de sentença do TAC de Lisboa, julgou extinta a instância e ordenou o oportuno arquivamento dos autos.

E, para tanto apresentou a sua alegação que finalizou com as seguintes conclusões: "1a. Em sede de execução de sentença anulatória, a Administração deve reconstituir a situação em que o particular estaria hoje se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado - cfr.

texto n°s. 1 e 2; 2a. A reconstituição da situação actual hipotética em execução da decisão judicial que anulou a deliberação da CM Lagoa, de 1992.11.03, Impõe a supressão dos efeitos do acto anulado e a eliminação dos actos consequentes do acto anulado (v. arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP; cfr. arte. 5° e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho) - cfr.

texto n°s. 2 e 3; 3a. A entidade recorrida estava assim vinculada a reconhecer a verificação de todos os efeitos que se teriam produzido se o acto ilegal não tivesse sido praticado e a praticar todos os actos necessários e adequados à reconstituição da situação hipotética actual do ora recorrente, maxime face à declaração de nulidade da deliberação da CM Lagoa de 2001.08.01.

decretada já no âmbito do presente processo, pela douta sentença de 2002.07.03 (v. art. 9°/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho; cfr. Simões de Oliveira, Meios Contenciosos Acessórios, ín Contencioso Administrativo.

Braga, 1986, p.p. 234)- cfr.

texto n°s. 4 e 5; 4°. A douta sentença recorrida assenta em pressupostos erróneos e violou frontalmente o caso julgado de diversas decisões judiciais proferidas no presente processo (v. arts.

666°, 671° e 672° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1° da LPTA), pois: a) A deliberação da CM Lagoa de 2001.08.01, que indeferiu o pedido de aprovação dos projectos apresentados pelo ora recorrente, foi objecto de declaração de nulidade pelo despacho do Tribunal a quo, de 2002.07.03, já transitado em julgado e proferido no âmbito do presente processo, ao qual não foi dada qualquer execução (v. art. 9°/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho); b) Pelos despachos do tribunal a quo, de fls. 162 e 211 dos autos, proferidos após a prolação da deliberação da CM Lagoa de 2001.03.16.

que aprovou a viabilidade da construção em causa, foi decidido que a entidade recorrida ainda não tinha praticado todos os actos de execução a que estava e está obrigada, pelo que o presente processo deverá prosseguir os seus ulteriores termos (v. art. 66A°/1 do CPC) - cfr.

texto n°s.6 a 11; 5a. Pela sentença do tribunal a quo de 2002.07.03, já transitada em julgado e proferida no presente processo, foi declarada a nulidade da deliberação da CM Lagoa, de 2001.08.28, que indeferiu o pedido de licenciamento de construção do ora recorrente - cfr.

texto n°. 12; 6a. No caso sub judice nunca se poderia assim considerar esgotada a presente execução com a simples prolação, pela entidade recorrida, da decisão de aprovação do pedido de localização apresentado pelo ora recorrente, pois tal equivaleria a negar quaisquer efeitos à referida declaração judicial de nulidade, abstendo-se o douto Tribunal a quo de impor à entidade recorrida os actos e operações materiais adequados à reintegração da ordem jurídica violada, em clara violação do princípio da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses do ora recorrente (v. art. 20° da CRP), bem como do disposto no art. 9°/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho- cfr.

texto n°s. 13 a 15; 7a. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado clara e frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP, nos arts. 5° e segs. e 9° do DL 256-A/77, de 17 de Junho, bem como nos arts. 666°, 671° e 672° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1° da LPTA.

NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, com as legais consequências.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA." Não foram apresentadas contra - alegações.

O EMMP, junto deste Tribunal, em parecer que emitiu a fls.281/282 pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De Facto Com interesse para o presente recurso apura-se: 1)- Joaquim ... ora recorrente, interpôs no, então, Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa de 03.11.92, que lhe indeferiu o pedido, formulado em 29.12.87, no qual...

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