Acórdão nº 00868/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO Joaquim ..., melhor identificado a fls. 2, vem recorrer para este TCAS do despacho que a fls. 215 dos autos de execução de sentença do TAC de Lisboa, julgou extinta a instância e ordenou o oportuno arquivamento dos autos.
E, para tanto apresentou a sua alegação que finalizou com as seguintes conclusões: "1a. Em sede de execução de sentença anulatória, a Administração deve reconstituir a situação em que o particular estaria hoje se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado - cfr.
texto n°s. 1 e 2; 2a. A reconstituição da situação actual hipotética em execução da decisão judicial que anulou a deliberação da CM Lagoa, de 1992.11.03, Impõe a supressão dos efeitos do acto anulado e a eliminação dos actos consequentes do acto anulado (v. arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP; cfr. arte. 5° e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho) - cfr.
texto n°s. 2 e 3; 3a. A entidade recorrida estava assim vinculada a reconhecer a verificação de todos os efeitos que se teriam produzido se o acto ilegal não tivesse sido praticado e a praticar todos os actos necessários e adequados à reconstituição da situação hipotética actual do ora recorrente, maxime face à declaração de nulidade da deliberação da CM Lagoa de 2001.08.01.
decretada já no âmbito do presente processo, pela douta sentença de 2002.07.03 (v. art. 9°/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho; cfr. Simões de Oliveira, Meios Contenciosos Acessórios, ín Contencioso Administrativo.
Braga, 1986, p.p. 234)- cfr.
texto n°s. 4 e 5; 4°. A douta sentença recorrida assenta em pressupostos erróneos e violou frontalmente o caso julgado de diversas decisões judiciais proferidas no presente processo (v. arts.
666°, 671° e 672° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1° da LPTA), pois: a) A deliberação da CM Lagoa de 2001.08.01, que indeferiu o pedido de aprovação dos projectos apresentados pelo ora recorrente, foi objecto de declaração de nulidade pelo despacho do Tribunal a quo, de 2002.07.03, já transitado em julgado e proferido no âmbito do presente processo, ao qual não foi dada qualquer execução (v. art. 9°/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho); b) Pelos despachos do tribunal a quo, de fls. 162 e 211 dos autos, proferidos após a prolação da deliberação da CM Lagoa de 2001.03.16.
que aprovou a viabilidade da construção em causa, foi decidido que a entidade recorrida ainda não tinha praticado todos os actos de execução a que estava e está obrigada, pelo que o presente processo deverá prosseguir os seus ulteriores termos (v. art. 66A°/1 do CPC) - cfr.
texto n°s.6 a 11; 5a. Pela sentença do tribunal a quo de 2002.07.03, já transitada em julgado e proferida no presente processo, foi declarada a nulidade da deliberação da CM Lagoa, de 2001.08.28, que indeferiu o pedido de licenciamento de construção do ora recorrente - cfr.
texto n°. 12; 6a. No caso sub judice nunca se poderia assim considerar esgotada a presente execução com a simples prolação, pela entidade recorrida, da decisão de aprovação do pedido de localização apresentado pelo ora recorrente, pois tal equivaleria a negar quaisquer efeitos à referida declaração judicial de nulidade, abstendo-se o douto Tribunal a quo de impor à entidade recorrida os actos e operações materiais adequados à reintegração da ordem jurídica violada, em clara violação do princípio da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses do ora recorrente (v. art. 20° da CRP), bem como do disposto no art. 9°/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho- cfr.
texto n°s. 13 a 15; 7a. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado clara e frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP, nos arts. 5° e segs. e 9° do DL 256-A/77, de 17 de Junho, bem como nos arts. 666°, 671° e 672° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1° da LPTA.
NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA." Não foram apresentadas contra - alegações.
O EMMP, junto deste Tribunal, em parecer que emitiu a fls.281/282 pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De Facto Com interesse para o presente recurso apura-se: 1)- Joaquim ... ora recorrente, interpôs no, então, Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa de 03.11.92, que lhe indeferiu o pedido, formulado em 29.12.87, no qual...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO