Acórdão nº 01920/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - M..., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a oposição por si deduzida, contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas à C...

, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Na petição de oposição encontra-se devidamente provado o pagamento integral da dívida exequenda e respectivos juros, feitos directamente à C..., não tendo esta comunicado, atempadamente, tais pagamentos ao Tribunal, para sustar o processo executivo e a contagem dos juros a partir dessa data, bem como evitar a penhora e venda de bens dos executados.

  2. Nem a C..., nem o Digno Magistrado do Ministério Público, nem a Fazenda Pública impugnaram aqueles pagamentos e documentos que os comprovam e que foram juntos à oposição, aceitando-os quer implícita quer expressamente.

  3. Este pagamento integral da dívida exequenda, por provado, conduz à procedência do pedido e à extinção do processo executivo, nos termos da alínea f) do n° 1 do art° 204° do CPPT, ao contrário do decidido na douta sentença.

  4. Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, o soma dos pagamentos feitos voluntariamente pelos executados para a liquidação total do empréstimo, expressamente aceites pela C..., no montante de 14 280 000$00, acrescida do produto das vendas dos bens penhorados, do montante de 59 251 655$00, no total de 73 531 655$00, é sempre superior à dívida exequenda, juros e acrescido, conforme consta da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Odemira, a fls. 105 dos autos.

  5. Não resta qualquer dúvida de que toda a dívida exequenda, juros e acrescido se encontra pago, havendo excesso de pagamentos, principalmente se levarmos em consideração a data daqueles pagamentos voluntários através dos quais se suspendeu a contagem de juros vincendos.

  6. Na douta sentença não foi apreciada nem decidida a prescrição dos juros de 23-12-1982 a 05-09-1985, referidos naquela oposição, cuja prescrição constitui fundamento da oposição, nos termos da alínea d) do n° l do mesmo art° 204°, os quais, tendo sido atingidos pelo instituto da prescrição, não podiam ser acrescido à dívida exequenda, pela nota de débito - 359, de 23-07-1993, quando o processo executivo foi instaurado em 15-09-1988, com a nota de débito que abrange os juros de 05-09-1985 a 17-10-1987.

  7. As nulidades invocadas na oposição, por se tratar de nulidades qualificadas como nulidades principais, deviam ter sido conhecidas oficiosamente, antes da decisão final.

  8. Violou assim a douta sentença recorrida o disposto no art° 204°, n° l, alíneas d) e f), e o n° 4 do art° 165° do CPPT.

  9. Os presentes autos de execução fiscal não podem prosseguir contra os herdeiros dos executados originais, sem que antes se proceda aos pagamentos à exequente C..., pelo produto das vendas efectuadas, depois de primeiramente a C... abater, à dívida exequenda inicial do empréstimo, todos aqueles pagamentos voluntários feitos para liquidação total do empréstimo original, sustando a partir daí a contagem de juros, verificando-se, seguidamente, se existe saldo credor a favor da C... ou a favor dos executados e, nesta conformidade, prosseguir então este processo executivo para a cobrança do que a menos fora pago, ou para a restituição a estes do montante a mais já pago, como ficou demonstrado.

Nestes termos sobreditos e nos demais de direito que V. Exas muito doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão, dando-se provimento à oposição deduzida, ou, caso assim não se entenda, ordenando-se a liquidação do processo de execução fiscal, com o pagamento à exequente C..., das importâncias resultantes do produto das vendas e, só depois de tal procedimento, se mandar prosseguir este processo de execução fiscal, conforme se concluir pela existência ainda de parte da dívida exequenda ou, de que já existe pagamentos em excesso da mesma, caso em que este será de restituir aos herdeiros dos executados iniciais.

V. Exas farão, porém, a melhor JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra - alegações.

O EPGA emitiu o seguinte douto parecer: "2 - Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução.

A lista de fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204° do CPPT é taxativa, como se depreende do uso da expressão "só" no n° 1. De todos s fundamentos invocados pelo oponente só o pagamento da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução, previsto na alínea f) do n° 1 do artigo 204° do CPPT.

O pagamento da dívida exequenda, no entanto, só constitui fundamento de oposição à execução se ocorrer antes da instauração desta, o que não resulta dos autos.

Porém, a questão essencial é, de facto, a de saber se a dívida em execução está, ou não, paga.

Ora, conforme se constata da informação do Serviço de Finanças de Odemira, de 6/03/2005, junta a fls. 101 a 106, "A C... é já (...) devedora ao executado (seus herdeiros) de 5 111 633$00".

Se a C... era devedora ao executado, em 16/03/2005, daquela quantia, deveria, m nosso entender, ter sido julgada extinta a execução.

De qualquer modo, não pode o processo continuar, com a consequente liquidação de juros se é a exequente que, desde aquela data, se encontra em dívida para com o executado.

3 - Face ao exposto, emito o seguinte parecer: Deve ser julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287° do CPC, (aplicável subsidiariamente ao processo tributário por força do preceituado na alínea e) do artigo 2° do CPPT) e ordenado o arquivamento dos presentes autos.

A não...

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