Acórdão nº 01866/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., casada, residente na Rua ... - 2400 Leiria, veio recorrer contenciosamente do despacho do Srº Secretário de Estado da Administração Educativa, de 01.06.98, que indeferiu o seu pedido de pagamento de retroactivos de diferenças de vencimento respeitantes à progressão ao 8º Escalão da carreira docente e ao ano de 1992, imputando-lhe a violação do disposto no artº 10º do Decreto Regulamentar nº 13/92 e 3º do DL nº 120/A/92.

A recorrente concluíu a sua petição de recurso nos seguintes termos: 1ª). A recorrente, por possuir mais de 21 anos de tempo de serviço em 31 de Dezembro de 1989, foi abrangida pela aplicação da Portaria 1218/90, com a redacção introduzida pela Portaria nº 39/94.

  1. ) Por perfazer mais de 25 anos de serviço em 31 de Dezembro de 1992, estava dispensada a apresentação do trabalho de natureza educacional para efeitos de candidatura ao 8ª escalão da carreira docente, de acordo com o disposto no Dec. Regulamentar nº 13/92, e no Dec. Lei nº 120-A/92.

  2. ) De acordo com o disposto no artº 10º do Dec. Regulamentar nº. 13/92, os efeitos de acesso ao 8º escalão de carreira produzem-se à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7º escalão, de acordo com a Portaria 1218/90 e Portaria 39/94, isto é, a 1 de Janeiro de 1992.

  3. ).0 acto impugnado encontra-se ferido de vício de violação de lei, ao violar o disposto nos referidos Dec. Lei nº 120-A/92, e Dec. Regulamentar nº 13/92, nomeadamente nos seus artºs 3º e 10º, respectivamente.

  4. ). Padece ainda de vício de violação de lei por violar o disposto no Artº 13º da CRP, diferentemente situações objectivamente iguais, o que claramente e se verifica através da leitura do Dec.-Lei n.º 41/96, o qual revogou o regime de acesso ao 8º escalão e fixou normas transitórias para tal acesso.

Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.s, no provimento do recurso, considerando os vícios de que enferma o acto recorrido, deve o mesmo anular-se com as legais consequências, ou seja, deve ordenar-se o pagamento retroactivo do seu vencimento durante o ano de 1992 pelo 8º escalão da carreira docente, à luz dos normativos contidos no referido Dec.-Lei nº 120-A/92, Dec. Regulamentar nº 13/92 e Portarias 121 8/90 e 39/93, como é de manifesta Justiça.

  1. Em resposta, a entidade recorrida veio alegar que, não tendo a recorrente apresentado trabalho educacional, tendo embora direito à progressão para o 8º escalão, a mesma apenas produziu efeitos a partir de 01.01.1993, tendo-lhe sido pagos oportunamente os rectroactivos de vencimento devidos.

    Pede a improcedência do recurso em virtude de o despacho recorrido se conter dentro da legalidade.

  2. Em alegações veio a recorrente concluir: a) Tendo a recorrente sido notificada do teor do despacho da autoria do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa e no qual lhe era comunicado o indeferimento da sua pretensão em 24 de Julho de 1998, o prazo para propor o Recurso Contencioso de anulação terminaria a 24 de Setembro de 1998.

    1. A petição de Recurso foi enviada, sob registo postal no dia 24 de Setembro, sendo esta a data que vale como data do acto processual por força do art.s 150.2 n.2 l do Código de Processo Civil aplicável ao caso em virtude do art.2 l .2 da LPTA, pelo que o presente Recurso Contencioso é tempestivo.

    2. O acto recorrido enferma do vício de violação da lei por violação do disposto no n.2 2 do art. 128.2 do D.L. 139 - A/90 de 28 de Abril, uma vez que a recorrente ao usufruir da dispensa da profissionalização - por força do ponto l do art.2 17.a do D.L. l 8/88 de 21 de Janeiro - tem de ser considerado, para todos os efeitos legais, como se tivesse realizado estágio pedagógico, pelo que, estava dispensada de apresentar trabalho de natureza educacional.

    3. Ora, de acordo com a Portaria 39/94 de 14.01 e a Portaria 1218/90, os professores que em 1989 detenham 21 anos de serviço, têm direito à progressão ao 8.2 escalão com efeitos desde l de Janeiro de 1992. Na verdade, a recorrente em 1989 detinha 23 anos de serviço pelo que deveria ter progredido ao 8º escalão com efeitos desde l de Janeiro de 1992. Não tendo assim considerado, o acto recorrido violou o...

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