Acórdão nº 01866/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., casada, residente na Rua ... - 2400 Leiria, veio recorrer contenciosamente do despacho do Srº Secretário de Estado da Administração Educativa, de 01.06.98, que indeferiu o seu pedido de pagamento de retroactivos de diferenças de vencimento respeitantes à progressão ao 8º Escalão da carreira docente e ao ano de 1992, imputando-lhe a violação do disposto no artº 10º do Decreto Regulamentar nº 13/92 e 3º do DL nº 120/A/92.
A recorrente concluíu a sua petição de recurso nos seguintes termos: 1ª). A recorrente, por possuir mais de 21 anos de tempo de serviço em 31 de Dezembro de 1989, foi abrangida pela aplicação da Portaria 1218/90, com a redacção introduzida pela Portaria nº 39/94.
-
) Por perfazer mais de 25 anos de serviço em 31 de Dezembro de 1992, estava dispensada a apresentação do trabalho de natureza educacional para efeitos de candidatura ao 8ª escalão da carreira docente, de acordo com o disposto no Dec. Regulamentar nº 13/92, e no Dec. Lei nº 120-A/92.
-
) De acordo com o disposto no artº 10º do Dec. Regulamentar nº. 13/92, os efeitos de acesso ao 8º escalão de carreira produzem-se à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7º escalão, de acordo com a Portaria 1218/90 e Portaria 39/94, isto é, a 1 de Janeiro de 1992.
-
).0 acto impugnado encontra-se ferido de vício de violação de lei, ao violar o disposto nos referidos Dec. Lei nº 120-A/92, e Dec. Regulamentar nº 13/92, nomeadamente nos seus artºs 3º e 10º, respectivamente.
-
). Padece ainda de vício de violação de lei por violar o disposto no Artº 13º da CRP, diferentemente situações objectivamente iguais, o que claramente e se verifica através da leitura do Dec.-Lei n.º 41/96, o qual revogou o regime de acesso ao 8º escalão e fixou normas transitórias para tal acesso.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.s, no provimento do recurso, considerando os vícios de que enferma o acto recorrido, deve o mesmo anular-se com as legais consequências, ou seja, deve ordenar-se o pagamento retroactivo do seu vencimento durante o ano de 1992 pelo 8º escalão da carreira docente, à luz dos normativos contidos no referido Dec.-Lei nº 120-A/92, Dec. Regulamentar nº 13/92 e Portarias 121 8/90 e 39/93, como é de manifesta Justiça.
-
Em resposta, a entidade recorrida veio alegar que, não tendo a recorrente apresentado trabalho educacional, tendo embora direito à progressão para o 8º escalão, a mesma apenas produziu efeitos a partir de 01.01.1993, tendo-lhe sido pagos oportunamente os rectroactivos de vencimento devidos.
Pede a improcedência do recurso em virtude de o despacho recorrido se conter dentro da legalidade.
-
Em alegações veio a recorrente concluir: a) Tendo a recorrente sido notificada do teor do despacho da autoria do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa e no qual lhe era comunicado o indeferimento da sua pretensão em 24 de Julho de 1998, o prazo para propor o Recurso Contencioso de anulação terminaria a 24 de Setembro de 1998.
-
A petição de Recurso foi enviada, sob registo postal no dia 24 de Setembro, sendo esta a data que vale como data do acto processual por força do art.s 150.2 n.2 l do Código de Processo Civil aplicável ao caso em virtude do art.2 l .2 da LPTA, pelo que o presente Recurso Contencioso é tempestivo.
-
O acto recorrido enferma do vício de violação da lei por violação do disposto no n.2 2 do art. 128.2 do D.L. 139 - A/90 de 28 de Abril, uma vez que a recorrente ao usufruir da dispensa da profissionalização - por força do ponto l do art.2 17.a do D.L. l 8/88 de 21 de Janeiro - tem de ser considerado, para todos os efeitos legais, como se tivesse realizado estágio pedagógico, pelo que, estava dispensada de apresentar trabalho de natureza educacional.
-
Ora, de acordo com a Portaria 39/94 de 14.01 e a Portaria 1218/90, os professores que em 1989 detenham 21 anos de serviço, têm direito à progressão ao 8.2 escalão com efeitos desde l de Janeiro de 1992. Na verdade, a recorrente em 1989 detinha 23 anos de serviço pelo que deveria ter progredido ao 8º escalão com efeitos desde l de Janeiro de 1992. Não tendo assim considerado, o acto recorrido violou o...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO