Acórdão nº 01286/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M..., contribuinte fiscal nº ..., residente em Lameiras - 2410 Caranguejeira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1995, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Conforme resulta de fls., o recorrente, e ora Alegante impugnou a liquidação de IVA referente ao ano de 1995, nos termos do artigo 123° do Código do Processo Tributário; 2ª) E alegou em conclusões o que acima se transcreveu para melhor apreciação; 3ª) Por Sentença de fls., foi decidido julgar a acção não provada e improcedente e em consequência, ao abrigo das disposições mencionadas, absolvo a Fazenda Pública do pedido"; 4ª) O recorrente discordou da decisão, e interpôs recurso para este Venerando Tribunal, onde foi deliberado através do Acórdão de fls.: "..., conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1ª Instância para as finalidades supra referidas e posterior prolação de nova decisão de acordo coma/actualidade apurada"', 5ª) Por sentença de fls. foi novamente decido: "Termos em que julgo a acção não provada e improcedente e em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido"; 6ª) O Alegante, nos termos do artigo 123° do Código do Processo Tributário, impugnou a Liquidação de IVA referente ao ano de 1995; 7ª) A notificação efectuada pelo Exmo. Sr. Director de Serviços, não contém os fundamentos de facto e de direito, conforme exige a Lei; 8ª) A entidade impugnada teria forçosamente de indicar a fórmula de cálculo, bem como os fundamentos de direito desses cálculos; 9ª) A notificação enviada ao Impugnante, e que deu causa a esta impugnação, é nula, por violação dos artigos 20° e 21° do Código do Processo Tributário; 10ª) Dizer-se, como se diz na Sentença recorrida, de que a fixação da matéria tributária, foi precedida de uma inspecção à escrita do Alegante, sem mais, é o mesmo que nada se dizer; 11ª) Dizendo o que consta dos relatórios juntos aos autos, é o mesmo que nada se dizer, pois o Alegante impugnou tais relatórios e a Fazenda Pública não fez qualquer prova da veracidade dos mesmos em audiência de julgamento; 12ª) Não basta às partes juntarem aos autos documentos; 13ª) É necessário que em audiência de julgamento se faça essa prova que os documentos informam ou pretendem as partes que informem; 14ª) Nada disto foi feito por parte da Fazenda Pública; 15ª) É à Fazenda Pública, que incumbe o ónus da prova, sobre os factos que alega, para alteração e fixação da matéria tributária, e não ao Alegante o contrário; 16ª) Os factos negativos não podem ser provados, só os factos positivos; 17ª) Dizer-se, como se diz na Sentença recorrida que: "Relativamente ao exercício de 1995 não foi dada qualquer explicação para o facto de compras de matérias no montante de 21.710 cts, terem sido contabilizados nos meses de Agosto, Novembro e Dezembro, ou que às existências finais não foi dada qualquer explicação consistente, ou ainda dizer-se que se procedeu à aplicação da MB de 80,97% às existências e aplicação do rácio de 1,67% existente na DGCF, é o mesmo que nada se dizer; 18ª) Em todo o processo de impugnação, a Fazenda Pública não fez qualquer tipo de prova, para se poder dar como provada a matéria constante da sentença recorrida; 19ª) Não basta que desta vez o Meritíssimo Juiz na 1a Instância transcreva o que entende para demonstrar a prova da absolvição da Fazenda Pública; 20ª) É necessário que dos autos, e nomeadamente do que foi discutido em audiência de julgamento essa prova resulte; 21ª) Isso não resulta do processo; 22ª) Todos os meios de prova são apreciados em audiência de julgamento que as partes apresentaram e indicaram, devendo para o efeito arrolar prova sobre os documentos e tudo o que entendem necessário para o efeito; 23ª) O que foi feito ao nível de fiscalização completou o seu ciclo no final dessa fiscalização, e depois foram impugnados actos e documentos, e arrolados meios de prova; 24ª) É depois da inquirição das testemunhas e dos meios de prova que se tem de decidir a questão final, e não pode dar-se como provada a matéria que não foi discutida em audiência de julgamento, como resulta deste processo; 25ª) Há omissão de pronúncia e a omissão de pronúncia gera a nulidade da sentença recorrida; 26ª) Não pode absolver-se a FP, como se fez na sentença recorrida; 27ª) Ter-se baseado a sentença recorrida no relatório, que foi impugnado, e que como tal, não pode servir como meio de prova, pois em julgamento não foi produzida qualquer prova, é tal sentença nula e de nenhum efeito; 28ª) A entidade impugnada, antes de proferir decisão final, estava obrigada a ouvir o Impugnante, nos termos dos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força da alínea b) do artigo 2° do C.P.T.; 29ª) Isto não aconteceu, o que constitui desde logo uma ilegalidade insanável; 30ª) Na Sentença recorrida, ao decidir-se doutro modo - "... , esta invalidade não é geradora de nulidade mas sim mera anulabilidade, " cometeu-se uma nulidade, e não se apreciaram todas as questões postas em "crise"; 31ª) A falta da notificação prévia do Alegante por parte da Administração Fiscal, não é uma INVALIDADE mas sim uma NULIDADE; 32ª) Nulidade esta que até é de conhecimento oficioso; 33ª) O Alegante obrigatoriamente teria de ser ouvido, antes de ser proferida a decisão final da fixação da matéria tributária; 34ª) Isto não aconteceu, o que constitui desde logo uma ilegalidade insanável e não apenas uma INVALIDADE; 35ª) A entidade impugnada não cumpriu o que dispõe o artigo 16°, e alínea a) do Artigo 17° do Código de Processo Tributário, e o Meritíssimo Juiz, "a quo" na sentença recorrida, nada disse sobre esta matéria, o que constitui nulidade; 36ª) A liquidação impugnada viola (sic) o disposto nos artigos 21° e 22° do Código de Processo Tributário, e assim, dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120° do Código do processo Tributário; 37ª) E, o Meritíssimo Juiz, ao não apreciar estas questões, cometeu também uma nulidade; 38ª) Nulidade esta que aqui desde já, se requer a sua apreciação; 39ª) A nota de liquidação que deu causa a esta impugnação, viola o disposto nos artigos 124° e 125°, do C.P.A., n.° 2 do artigo 266°, e n.° 3 do artigo 268° da C.R.P., o Decreto-Lei n.° 256-A/77 de 17 de Junho; 40ª) O Meritíssimo Juiz, ao não apreciar esta questão, cometeu também uma nulidade; 41ª) Nulidade esta que aqui desde já, se requer a sua apreciação; 42ª) A liquidação impugnada, bem como os despachos que lhe deram causa, não estão fundamentados tanto de facto e de direito como exige a Lei, conforme já se disse; 43ª) Em contrário, decidiu-se na sentença recorrida, e a nosso ver, decidiu-se deficientemente; 44ª) Daí a necessidade de se alterar a sentença recorrida - Revogando-se; 45ª) Dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120° do Código do processo Tributário; 46ª) A nota de liquidação junta com doc. n.° l, viola o disposto nos artigos 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo, o n.° 2 do artigo 266°, o n.° 3 do artigo 268° da C.R.P, e o Decreto-Lei n.° 256-A/77 de 17 de Junho; 47ª) Ao não se decidir deste modo, na sentença recorrida, decidiu-se deficientemente; 48ª) O laudo apresentado pelo vogal da Fazenda Nacional, limitou-se a transcrever a informação já elaborada pela colega da fiscalização; 49ª) É uma peça processual nula e de nenhum efeito e que pelos vistos foi relevante na decisão final; 50ª) Toda a informação que dele consta, é inócua, irreal, e sem qualquer valor jurídico/fiscal, pois está em completo desacordo com a realidade comercial/industrial para o sector de madeiras em bruto, que é o caso do Impugnante; 51ª) Na sentença recorrida, não se apreciou esta questão, e daí a nulidade de tal sentença por omissão de pronúncia; 52ª) Não se diz de forma clara porque foi aceite a teoria da administração fiscal e não foi aceite a prática e a teoria do Alegante; 53ª) A decisão proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Distrital de Finanças é nula, pois que não se pronunciou por nenhuma das questões apresentadas pelo Impugnante na reclamação; 54ª) Nessa...

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