Acórdão nº 06322/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.O Ministério Público e a Associação Nacional das Farmácias vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho do Vereador do Pelouro de Urbanização da Câmara Municipal de Lisboa, que condicionou a aprovação de obras e demolição de um prédio propriedade da recorrente ao pagamento da quantia de 82.772.010$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: A) Recurso do MºPº: 1) A TRIU é constitucional 2) A antiga taxa pelo aumento de área já foi revogada por inconstitucional.

3) No caso dos autos não estamos na realidade perante uma TRIU mas sim perante uma taxa pelo aumento de área.

4) A qual não passa dum imposto criado pela CML, por isso trata-se de matéria da competência da Assembleia da República e consequentemente foi violado o disposto nos art°s 103° e 165°, n° 1, al. i) da Constituição.

5) Porque o que distingue fundamentalmente a taxa do imposto é o carácter sinalagmático da primeira e neste caso não existem contrapartidas efectivas por parte da CML pela cobrança da taxa.

6) Teriam de ser alegados e propostos factos comprovativos da existência de contrapartidas por parte da CML, o que não aconteceu.

7) Para fazer face às despesas relativas a infra-estruturas, etc. já existe a contribuição autárquica, não sendo por isso admissível a duplicação.

Nestes termos e nos mais de direito deve a douta sentença ser revogada.

Assim será feita JUSTIÇA" B) Recurso da Associação Nacional das Farmácias: 1ª -Em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa de 11.07.91 foi aprovado um Regulamento que criou a TRIU, sem que se fizesse constar de tal Regulamento qualquer menção à lei habilitante; 2ª-Tal circunstância, como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, determina a inconstitucionalidade formal de tal Regulamento, por violação do disposto no artigo 115°, n.° 7, da CRP (na versão de 1989, então aplicável); Na verdade, 3ª - O Tribunal Constitucional tem vindo a declarar, em sucessivos acórdãos, a inconstitucionalidade de Regulamentos das autarquias que criam, precisamente, taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, sem menção de lei habilitante (cfr. Acs. Do TC n.° 501/2000, P. 67/2000 (DR, II Série, n.° 3, de 4.1.2001, p. 139) e n.° 501/2000, P. 137/2000, ambos de 28.11.2000); 4ª- O Regulamento em causa é ainda organicamente inconstitucional por ter criado verdadeiros impostos, em violação do disposto nos artigos 106°, n.° 2 e 168°, alínea i), da CRP (na versão revista pela Lei Constitucional n.° 1/82, ao tempo aplicável); 5ª - Conforme o STA já teve ocasião de decidir a respeito de caso em tudo similar (Ac. de 10.02.94, Rec. n.°32410, em Ap. DR de 20.12.96); Uma vez que, 6ª - Contrariamente ao que sucedia com o Regulamento apreciado no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 357/99 (Proc. 1005/98, DR II Série, de 02.03.2000), o Regulamento do Município de Lisboa constante do Edital n.° 269/91 não contém qualquer delimitação negativa da incidência da denominada taxa, ou conexão directa entre o pagamento da mesma e os eventuais serviços prestados pela Autarquia; 7ª - Sendo que tal contrapartida é pressuposto da existência da taxa e não se verifica no caso dos autos.

8a-A deliberação da...

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