Acórdão nº 00620/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO M..., Ldª, com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao julgar caducado o direito de liquidar relativamente à liquidação adicional de IRC do ano de 1996, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: 1.ª- Tendo dado como provada a caducidade do direito à liquidação, relativamente à quantia de 124.861,51 Euros, indevidamente retida pela administração fiscal, a douta sentença recorrida não condenou a mesma administração a restituir à ora recorrente a referida quantia, por ter considerado que o meio processual próprio para obter tal condenação seria a oposição à execução fiscal; 2.ª - Uma vez que o montante liquidado foi cobrado por compensação com um crédito da ora recorrente, verifica-se a impossibilidade de utilizar tal meio processual, por não ter havido lugar à instauração de processo executivo; 3.ª - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 96.°, n.° l e no artigo 99.° do CPPT, incorrendo igualmente na nulidade parcial prevista no artigo 125.°, n.° l, do mesmo Código; 4.ª- Ao não ter conhecido de uma parte do pedido, referente à condenação da administração fiscal no pagamento de juros indemnizatórios, a douta sentença recorrida violou o disposto no citado artigo 96.°, n.° l, bem como o disposto no artigo 104.° do CPPT e no artigo 4.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que admitem a cumulação de pedidos, conduzindo igualmente à nulidade parcial da sentença nos termos previstos no artigo 125.°, n.° l, do mesmo CPPT.

    Do pedido Nestes termos, entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se que o Tribunal recorrido emita nova decisão em que condene a administração fiscal a restituir à ora recorrente a quantia de 124.861,51 Euros, indevidamente retida face à reconhecida caducidade do direito à liquidação, bem como ao conhecimento do pedido na parte omitida, ou seja, na condenação da mesma administração ao pagamento de juros indemnizatórios no montante de 57.664,69 Euros, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

    Não houve contra - alegações.

    Sob promoção da EPGA os autos baixaram à 1ª instância a fim de o sr. Juiz se pronunciar sobre as nulidades arguidas, havendo o Mº Juiz recorrido sustentado o seguinte: "A ora impugnante, em recurso da sentença proferida nos autos a 11/1/2005 (vd. fls. 36 e ss. dos autos), dirigido ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, alega existir: a) oposição entre os fundamentos e a decisão, por se entender que "'ao invés de condenar a administração fiscal a restituir a quantia que, face à reconhecida caducidade, deverá restituir, a douta sentença recorrida decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide", afirmando-se que, "tendo [sido] reconhecid[a] a caducidade do direito à liquidação e sendo o processo de impugnação o único meio disponível para apreciar e decidir a ilegalidade da retenção de uma quantia que a administração não teria direito a cobrar", a Administração deve ser condenada a proceder à restituição dessa quantia; b) falta de pronúncia sobre o pedido de condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios, no montante total de €57.664,69 (vd. fls. 10 e 11 dos autos).

    Em face do despacho do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 30/5/2005 e constante de fl. 66 verso dos presentes autos, cumpre, atento o disposto no artº 668.°, n.° 4, e 744.° do CPC, decidir sobre as referidas questões.

    Quanto às alegadas nulidades: As questões que tenham a ver com a eficácia ou ineficácia do acto, como questões que se colocam posteriormente à prática do acto, são questões que não podem ser objecto autónomo de apreciação em processo de impugnação judicial.

    Como diz Jorge Lopes de Sousa, C P PT Anotado, 4.a Edição, 2003, comentário ao artigo 99.° (vd. p. 442, n.° 4, in fine\ "No entanto, se tal falta de notificação for invocada em processo de impugnação judicial e estiver já esgotado o prazo de caducidade, ela constituirá um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação válido, pelo que será de aventar a possibilidade de se conhecer daquela como um fundamento de inutilidade superveniente da lide, por não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um acto que não pode vir a ter eficácia." A impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (vd. art. 124.°, n.° l, do CPPT).

    Concluindo-se pela inutilidade superveniente da lide, não se conheceu da eventual ilegalidade do acto tributário em causa - pelo que não se poderia conhecer, nestes autos, dos pedidos de restituição da importância ora em causa e dos juros indemnizatórios, os quais ficaram prejudicados pela decisão proferida." A EPGA pronunciou-se depois pelo provimento do recurso no seguinte douto parecer: "I- "M... Lda" vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao julgar caducado o direito de liquidar relativamente à liquidação adicional de IRC do ano de 1996.

    A sentença recorrida fixou a fls. 36/37 dos autos, os factos que dá como assentes e que servem de base à decisão sob apreço.

    A recorrente apresenta nas conclusões de recurso argumentos que consubstanciam as alegadas nulidades da sentença, referindo que nesta não foram conhecidos os pedidos referentes à condenação da AT a restituir a quantia que entende em dívida (concl. 1a) bem como à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios (concl.4a).

    II - A sentença dá como caducado o direito da AT para liquidar o imposto, sendo que os documentos juntos aos autos já nesta instância, confirmam que efectivamente a notificação da recorrente ocorreu para além do prazo de caducidade previsto na lei aplicável ao caso -art. 33° do CPT- notificação que deveria ocorrer até Dezembro de 2001, tendo sido efectuada somente no ano de 2002.

    Prossegue a sentença argumentando que deve ser extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, fazendo apelo ao que vem expresso nas anotações ao CPPT de Jorge de Sousa, 3a edição, p. 1008 e que a dada altura refere: «...se a falta de notificação for invocada em processo de impugnação judicial e estiver esgotado o prazo de caducidade, ela constituirá um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação válido, pelo que se terá de aventar a possibilidade de se conhecer daquela como fundamento de inutilidade superveniente da lide, por não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um acto que não pode vir a ter eficácia».

    III- No caso sob apreço há uma situação concreta que decorre da liquidação efectuada e não notificada no prazo de caducidade e que se traduz em reembolsos e compensações que a AT faz com créditos da impugnante, na convicção de estar a proceder dentro da legalidade; ocorrem porém as circunstâncias alegadas pela impugnante e concernentes ao pedido de restituição de tais quantias, questão que não foi abordada nem decidida na sentença recorrida por se ter optado pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos ali expressos.

    Afigura-se contudo que não está suficientemente explanada na decisão recorrida a fundamentação de direito que determinou a extinção da instância, não bastando sufragar a opinião contida nas anotações ao CPPT atrás referenciadas.

    A factualidade decorrente dos presentes autos, apresenta-nos a pretensão da recorrente já alegada na p.i., onde é confrontada a possibilidade da AT operar compensações e pagamentos decorrentes de um acto tributário que deve ser considerado ilegal por ter sido notificado para além do prazo legal de caducidade.

    Coloca-se então a dúvida se será de aceitar a decisão cirúrgica da sentença recorrida ou antes se deverá ser aceite a pretensão da recorrente de ver apreciadas as questões colocadas na p.i.

    Entende-se que no caso concreto deveriam ter sido apreciadas as questões suscitadas pela impugnante e que nesta instância se traduzem nas concl. 1a e 4a.

    Entendendo-se que deveria ter sido feita pronuncia sobre as questões de facto colocadas pela impugnante/recorrente, e apreciando-se a pretensão apresentada de restituição da quantia de 124.861,51 euros (concl.1a), remete-se para o que foi informado pela AT a fls. 236 a 240 do processo administrativo em apenso, sendo de aceitar também a correcta interpretação factual e de direito que consta quantos aos reclamados juros indemnizatórios (conc, 4a).

    Carecida de razão a pretensão da recorrente deve merecer decisão no sentido da improcedência do pedido.

    Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: Factos provados: Julgam-se provados os seguintes, factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1) A ora impugnante apresentou a declaração Modelo 22 do exercício de 1996 em 2/6/1997 (vd. fls. 7 e ss. do processo administrativo apenso), no regime de tributação pelo lucro consolidado como sociedade dominante, sendo a sociedade dominada "Universal Media, Lda" (vd. fls. 18 e ss. do processo apenso). Foi, naquela data, auto-liquidado e pago IRC no valor de €448.362,64 (vd. fls. 34, 69 e 213 do processo apenso).

    2) Em 8/3/2001, a Administração Tributária promoveu, em relação à sociedade dominada, a liquidação n.° 8310002670, apurando o montante de €543.108,27 de IRC e juros compensatórios, referente ao exercício de 1996.

    3) A DC-22 n.° 33 2001 8010708, de 26/11/1999 (vd. fl. 75 do processo apenso), que procedeu à desconsolidação e que originou um reembolso no valor de €657.150,99 (€448.362,64 + €2CG.788,35), foi corrigida pela DC-22 n.° 33...

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