Acórdão nº 02228/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, do mesmo interpõe recurso, concluindo como segue: A) Tal como já havia sido afirmado anteriormente, a Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 1.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, por eventual lapso de escrita ou por mero erro de raciocínio do Tribunal "a quo, o qual compromete o sentido da decisão.

B) No que respeita a esta questão, o Tribunal "a quo", no seu douto Acórdão, em sede de "Factualidade Assente", artigo 9., a fls. 4, do referido aresto, deu como provado que o ora recorrido "Em 8.03.2006 o Autor juntou certidão emitida em 14.02.2006 da Direcção de Recursos Humanos da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola (...) donde consta que prestou serviço (...) no período de 3.10.1963 a 10.11.1975, tendo sofrido os descontos legais para efeitos de compensação de aposentação (...);" (sic).

C) Decisão com a qual esta Caixa não poderá concordar, uma vez que, como se poderá observar, na certidão, a fls. 3 a 5 do processo instrutor, consta que o ora recorrido prestou serviço de 3 de Outubro de 1963 a 10 de Novembro de 1975. Todavia, não consta que tenha efectuado descontos para a compensação de aposentação durante esse período, tal como exige o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, diploma que instituiu o regime ao abrigo do qual foi requerida a pensão.

D) O que é certo é que, de acordo com as certidões de efectividade de serviço prestado pelo autor na mesma Entidade (Empresa Nacional de Telecomunicações), na ex-província de Angola, a fls. 6 e 7, consta que aquele efectuou descontos para a compensação de aposentação apenas no período de l de Janeiro de 1974 a 10 de Novembro de 1975, pelo que só é possível apurar 10 meses e 10 dias de descontos.

E) Ora, o que sucede, e que não raras vezes tem acontecido, é que os descontos para a compensação de aposentação são efectuados a posterior a pedido dos interessados junto dos Serviços de Aposentação dos respectivos países e não para a compensação de aposentação (de Portugal).

F) Ou seja, os interessados efectuam descontos para a compensação de aposentação dos respectivos países onde exerceram a sua actividade pública e depois vêm requerer uma pensão de aposentação à Caixa Geral de Aposentações sem sequer terem sido contribuintes do sistema.

G) Nunca houve qualquer convénio ou protocolo entre o Estado Português e o de Angola, sobre eventual transferência de descontos não realizados pelos agentes ou funcionários enquanto ao serviço daquele Estado, pelo que a certidão a que o Tribunal "a quo" alude, de 14.02.2006, não pode ser considerada como prova credível de efectivação de descontos para a compensação de aposentação.

H) Os descontos para a compensação de aposentação dos ex-funcionários das províncias ultramarinas devem estar verificados à data em que os cargos foram efectivamente exercidos, não prevendo a lei a sua regularização "a posteriori", tal como determinação proferida pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Julho de 2006, Proc.°n.° 1710/06, de acordo com o disposto no artigo 2.° Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, bem como a vasta jurisprudência que já se pronunciou sobre a matéria, a prova terá de ser efectuada, nos termos do artigo 437.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.° 46.982, de 27 de Abril de 1966.

I) A aludida certidão emitida em 14.02.2006, cuja existência esta Caixa desconhece, não pode ser considerada como prova credível de efectivação de descontos para a compensação de aposentação, por outros dois motivos, a saber: J) Com a junção superveniente da referida certidão de 14.02.2006, o autor vem fazer prova do requisito de efectivação de descontos para a compensação de aposentação, muito para além do período de vigência do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo em 31 de Outubro de 1990.

K) Assim, não pode, pois, dar-se como provado que tenha efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação, já que a junção tardia dos referidos documentos, face ao disposto no n.° l do artigo 43.° do Estatuto de Aposentação, que determina que o regime de aposentação fixa-se com base na lei vigente e na situação existente à data em que for apreciado o pedido e desde que no prazo em que aquela se encontre em vigor.

L) A Caixa nunca teve conhecimento da certidão emitida em 14.02.2006, nem através do autor nem do Tribunal que, pela primeira vez, lhe faz referência, em sede de "Factualidade Assente, encontrando-se, assim, qualquer acto que venha a ser posteriormente praticado no âmbito do processo ferido de nulidade, nos termos dos artigos n.os 195.°, n.° l, alínea e), e 201.°, n.° l, ambos do Código de Processo Civil, por ofensa do princípio do contraditório ínsito no artigo 517.°, n.° l, do mesmo Código, tal como a própria sentença.

M) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença...

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