Acórdão nº 07562/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução14 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do TCA – Sul 1.

Relatório A...- Hotelarias e Similares, S.A.

, com sede na Avª ..., em Lisboa, intentou, no TAC de Lisboa, contra o Município de Lisboa, juntamente com a interposição de acção administrativa especial, o presente processo cautelar, pedindo a suspensão da eficácia do despacho de 3.08.2010 do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, arquitecto J....

Por decisão de 8.02.2001, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa ordenou a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Vereador da C.M.L., de 3.08.2010, que determinou o embargo das obras que a requerente estava a executar.

Inconformado, o Município de Lisboa interpõe recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1. A sentença sub Júdice não pode concluir pela existência do requisito do fumus boni iuris, pois do que se trata é sim de fumus non malus iuris, o que faz toda a diferença para apreciação dos direitos e interesses envolvidos para efeito de juízo de ponderação entre estes.

  1. Há erro de julgamento considerando que os prejuízos seriam existentes, caso não fosse decretada a providência quando os mesmos foram criados pela própria Recorrida, porquanto a existirem são da responsabilidade: a) da falta de entrega da comunicação prévia ao Recorrente; b) da falta de qualquer título válido e eficaz para a realização das obras embargadas, visto que a licença de obras emitida pela APL que a Recorrida invoca, se encontra caducada desde 18 de Dezembro de 2009; 3. Não obstante, os prejuízos alegados pela Recorrida, desde logo, e a ocorrerem, não são de molde a poderem ser considerado; insusceptíveis de avaliação e ressarcimento pecuniário, ou seja, de reparação integral; 4. Mas mais do que tal possibilidade, é o facto de não se poder aceitar a existência de tal requisito, atendendo ao facto de que a Recorrida não demonstrar a sua situação financeira, designadamente juntando documentos oficiais comprovativos, como seria de supor e exigível. Não basta alegar. Há que provar! 5. Ora, sem tal demonstração, mesmo que mínima e perfunctória, não pode ser verificado o periculum in mora, como determinou o tribunal na sentença ora recorrida.

  2. De qualquer das formas o periculum in mora não ficou demonstrado, por serem os prejuízos alegados absolutamente especulativos atendendo à situação concreta que consubstancia uma expectativa negocial impossível de provar; 7. É absolutamente notório que a sentença lavra em erro, porque refere-se aos resultados positivos da Recorrida constantes da Declaração de Rendimentos como tratando-se do seu passivo (cfr. fIs. 99 a 102 dos autos e pág. 22 e 45 da sentença).

  3. Há omissão de pronúncia gerando erro de julgamento, no que respeita ao facto de a licença de obras emitida pela APL, se encontrar caducada, decorrendo dessa omissão a manutenção de uma situação ilegal.

  4. Há omissão de pronúncia por ter sido desconsiderado o facto de a Recorrida ter aguardado três meses para requerer a suspensão de um acto que, alega causar-lhe um prejuízo de tal forma relevante que poderia suscitar vir a cessar a sua actividade.

  5. A apreciação do Tribunal a quo, sobre a ponderação dos interesses em jogo, lavra em erro de julgamento ao desconsiderar o dano concreto para o ordenamento do território e planeamento urbanístico decorrente da continuação da obra, atendendo ao que (ainda que indiciariamente) se deu por provado nas alíneas H), O), P), Q), R),S) e PP).

  6. E, tanto maior é tal erro quando ao decidir que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, perspectiva a possibilidade de, caso venha a ser decidido que o Recorrente tem razão, vir a ser necessário para repor a legalidade urbanística a demolição da obra, o que isso sim, seria altamente prejudicial para os interesses da Recorrida e para a sua situação financeira.

  7. Analisando os critérios de que depende a concessão da providência cautelar, constata-se que os mesmos não se encontram preenchidos - maxime a inexistência do periculum n mora -, pelo que a mesma está irremediavelmente votada ao insucesso.

  8. Apurando os diversos elementos que fazem parte do processo, é manifesta a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material o que deverá conduzir necessariamente à recusa da providência pretendida, nos termos do disposto no artigo 120.°, n.°1, alíneas a) e b) e n.°2 do CPTA.

    A sentença sub judice padecendo de omissão de pronúncia é nula, nos termos da al d) do n°1 do art° 668° do CPC aplicável ex pelo art°1° do CPTA; Caso assim não se entendesse Porque a mesma sofre de erro de julgamento deverá ser revogada e substituída por outra que mantenha o acto na ordem jurídica com todas as consequências legais, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!!” A recorrida A... contra-alegou, concluindo como segue: 1° A sentença recorrida, face à pretensão deduzida pela então Requerente, interpretou correctamente o requisito previsto na alínea b), do nº1 do artigo 120º, do CPTA; 2° Com efeito, no âmbito deste preceito a "aparência do bom direito" está aí presente mas na sua formulação negativa, o "non fumus malus"; 3° O critério da "aparência do bom direito" assume, por isso, neste case, um papel mais limitado, intervindo apenas numa formulação negativa: senão existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada; 4° O "fumus non malus iuris" previsto no preceito em causa é apenas a formulação negativa da aparência do bom direito, não havendo assim nenhuma censura a fazer à sentença recorrida ao analisar a pretensão do então Requerente, concluindo que a "aparência do bom direito", na sua formulação negativa, se verificava, ou seja, não é manifesta a falta fundamento da pretensão principal; 5º E não é manifesta a falta de fundamento da pretensão principal porque a então Requerente invocou e demonstrou que o seu direito à realização de obras na área de jurisdição da APL SA está solidamente alicerçado nos actos legislativos relativos à utilização pelos particulares dos bens do Domínio Público do Estado/Domínio Público Hídrico e no próprio contrato administrativo de concessão de uso privativo do Domínio Público celebrado com a APL; 6° Tais actos legislativos são, em 1º lugar, a Lei n°58/2005, de 29 de Dezembro - artigo 13°, n°1, e o DL n°226-A/2007, de 31 de Maio - artigo 3°, n°1 e, 7° Em 2° lugar, e de forma decisiva, o disposto nos artigos 2°, n°2, 3°, nº1 e 2, e 4°, nº1, do DL 336/98, de 3 de Novembro, o qual estabelece que só APL SA é que detém competência para, em área de sua jurisdição, atribuir uso privativos dos bens do Domínio Público do Estado, e, 8º Licenciar as obras directamente relacionadas com a sua actividade de atribuição dos referidos usos; 9° Mais se estabelecendo que só a APL SA é que detém competências para embargar as obras realizadas na sua área de jurisdição sem licença ou em violação desta - artigo 5°, do DL 336/98; 10° Bem andou pois a sentença recorrida ao considerar que, para além das disposições legais ora citadas não se extrair de forma linear que a competência da APL para licenciar obras se limita às obras portuárias propriamente ditas, ainda por cima não se podia retirar do contrato que a competência para licenciar obras na área de jurisdição da APL pertenciam à CML, o que, a acontecer, contrairia o regime legal; 11° Com efeito, face ao artigo 29°, n°2, do CPA, não é legalmente admissível a celebração de acordos ou contratos que tenham por objecto a renúncia à competência, sendo que este preceito quer referir-se ao seu resultado ou efeito jurídico, qualquer que ele seja, directo ou indirecto, implícito ou explícito; 12° Sem prejuízo do disposto nas conclusões anteriores, a realidade e que o RJUE nunca seria aplicável à obra da Recorrida; 13° Em 1° lugar porque o artigo 4°, n°4, alínea d), do RJUE, na redacção dada pelo DL 26/2010, dispõe que só as obras de construção, alteração ou ampliação em zona urbana consolidada é que estarão sujeitas a comunicação prévia; 14º Ora, de acordo com a matéria de facto dada como assente - alínea p), estando a obra da recorrida localizada numa área que, face ao próprio PDM de Lisboa - artigos 28°, alínea b), 44° e 85° do seu regulamento, não é uma "área consolidada", mas sim uma "área de uso especial”, o artigo 4º, nº4, alínea d), do RJUE, nunca será aplicável à obra da Recorrida; 15° E ao mesmo resultado se chega face ao artigo 6°, nº3, do RJUE, antes da entrada em vigor do DL 26/2010, atenta a redacção idêntica da alínea b), do seu nº1, ao actual artigo 4°, n°4, alínea b), do RJUE, ou seja, não era necessário submeter a obra da Recorrida a comunicação prévia; 16° A obra da ora Recorrida também não estava abrangida pelo RJUE, dado que, na sua qualidade de concessionária, e estando autorizada a realizar obras para construir um restaurante em parcela do Domínio Público do Estado para efeitos da sua exploração, não havia que submetê-la nem a licenciamento nem a qualquer controle prévio da CML - artigo 7°, nº1, alínea e), do RJUE, quer na redacção anterior ao DL 26/2010, quer na redacção dada por este diploma; 17° Não há que censurar a sentença recorrida, por erro de julgamento, por não ter considerado que os prejuízos da Recorrida se devem à falta de comunicação prévia e à falta de licença de obras da APL por caducidade da mesma; 18° Como já foi dito nas conclusões anteriores, à obra da Recorrida não era aplicável o RJUE, mas sim o disposto na Lei 58/2005, no DL nº226-A/2007 e no DL n°336/98, em particular, os seus artigos 2°, nº2, 3°, n°s 1 e 2, 4°, n°1 e 5º; 19° Depois, não foi dado como provado nos factos assentes que a APL tivesse declarado a caducidade da licença de obras por ela emitida em favor da Recorrida; 20° Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são hoje unânimes em considerar que a caducidade de uma licença de construção não opera de forma automática, devendo ser declarada no âmbito de um procedimento que garanta a audiência do...

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