Acórdão nº 01127/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato … – com sede na Av…., Lisboa – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Porto – em 29 de Setembro de 2006 – que se julgou incompetente em razão do território para conhecer da acção administrativa especial por ele intentada em representação da sua associada M…, por tal competência pertencer ao TAF de Lisboa, para onde mandou remeter o processo após transitada em julgado a decisão – na acção administrativa especial em causa foi demandado o Hospital de São João EPE [Porto].

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão recorrida entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Lisboa, sede do S..., conforme dispõe o artigo 16º do CPTA; 2- Esta decisão terá de ser revogada; 3- O aqui recorrente actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada; 4- O artigo 16º do CPTA deve ser entendido de acordo com o disposto no artigo 498º nº2 do CPC; 5- Este determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 6- Na identificação da parte há que atender não só ao artigo 498º nº2, mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado; 7- Como ensina Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante [ver A Acção Declarativa Comum, página 97 nota 73]; 8- O acórdão de 01-06-2006 do TCAS, tirado no Rº1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artigo 16º do CPTA como se pode ler do ponto nº 5 do seu sumário: “O segmento do artigo 16º do CPTA de residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores deve interpretar-se no sentido de que o autor que aqui importa é o titular da posição substantiva do conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados; 9- Errou, pois, a decisão recorrida, ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto Apesar de a decisão recorrida não o ter feito – dado estar em causa, apenas, matéria jurídica – entendemos por bem, em nome da clareza no tratamento da questão que nos é colocada, fixar os seguintes factos: 1- A presente acção administrativa especial foi intentada pelo S..., no TAF do Porto, em representação da sua associada M…, ao abrigo do artigo 4º nº3 do DL nº84/99, de 19 de Março; 2- Esta associada do S... reside na freguesia de Campanhã, concelho do Porto, enquanto o próprio S... tem a sua sede em Lisboa; 3- Através da decisão recorrida, o TAF do Porto decidiu ser territorialmente incompetente para conhecer do mérito da acção administrativa especial, por entender que tal competência assistia antes ao TAF de Lisboa, e ordenou que, uma vez transitada a decisão, o processo fosse remetido a este último tribunal.

De Direito I.

Cumpre apreciar o recurso jurisdicional interposto pelo SEP, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes.

II.

Invoca o sindicato recorrente, como fundamento material do recurso jurisdicional, que a decisão recorrida, ao considerar territorialmente competente o TAF da área da sua sede – Lisboa - e não o TAF da área de residência da sua representada – Porto – incorre em erro de direito, pois que ele actua não na qualidade jurídica de autor mas sim como representante da sua associada M…, que é a verdadeira autora da acção.

A questão que nos é colocada tem vindo a ser decidida por este Tribunal Central, de forma unânime, no sentido de a competência territorial ser determinada em razão da sede do sindicato, que é o verdadeiro autor da acção – ver AC TCAN de 13.07.2006, Rº00324/05.0BEPRT, AC TCAN de 11.01.2007, Rº1128/06.9BEPRT; AC TCAN de 01.03.2007, Rº1927/04.6BEPRT; AC TCAN de 17.05.2007, Rº172/06.0BEBRG.

E também assim o vinha entendendo, e continua a entender, o Tribunal Central Administrativo SUL [TCAS] – ver AC TCAS de 25.05.06, Rº01502/06, AC TCAS de 28.09.06, Rº01684/06, AC TCAS de 25.01.07, Rº02057/06, AC TCAS de 30.01.07, Rº02095/06. Apenas descortinamos a existência de um aresto em sentido contrário, cuja jurisprudência, como se constata, acabou por ser abandonada. Trata-se precisamente do AC TCAS de 01.06.06, Rº01565/06, que o sindicato aqui recorrente invoca na 8ª conclusão das suas alegações.

Porque aderimos a esta jurisprudência já bastante solidificada, que por mais de uma vez já subscrevemos, entendemos reproduzir aqui o teor de um dos acórdãos proferidos por este Tribunal Central - AC TCAN de 11.01.07, Rº1128/06.9BEPRT - fazendo-o com a devida vénia ao respectivo relator [note-se que a transcrição tem realces formais da nossa responsabilidade]: “Conforme adverte o Professor Manuel de Andrade...

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