Acórdão nº 07637/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório A...- A..., S.A.

e B...– Serviços de Industria e Comercio de Refeições, Lda, intentaram, contra o Município das Caldas e contra-interessados C...

e D..., a suspensão de eficácia da deliberação de 21.01.2011, da C.M. das Caldas da Rainha, no âmbito do concurso público nº7/2010, relativo ao fornecimento de refeições no 1º ciclo e nos Jardins de Infância adjudicado à contra-interessada D....

Pediram, ainda, a intimação do requerido para que adjudique provisoriamente o fornecimento de refeições à requerente A....

O Mmº Juiz do TAF de Leiria, por sentença de 24.03.2011, indeferiu os pedidos formulados.

Inconformada, a A... e Socigeste, interpuserem recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciaram as conclusões seguintes: A) A RESPOSTA À OPOSIÇÃO APRESENTADA PELAS REQUERENTES DESTINOU-SE A IMPUGNAR OS DOCUMINTOS JUNTOS PELA CONTRA-INTERESSADA D... E A RESPONDER À MATÉRIA DE EXCEPÇÃO POR ESTA DEDUZIDA NAQUELA PEÇA PROCESSUAL; B) SEM PREJUÍZO DE A CONTRA-INTERESSADA D... NÃO TER CLASSIFICADO E INDIVIDUALIZADO A EXCPÇÃO INVOCADA, A MESMA TINHA COMO CLARO PROPÓSITO OBSTRUIR, POR VIA EXTINTIVA OU IMPEDITIVA, O EXERCÍCIO DO DIREITO INVOCADO PELOS RECORRENTES; C) consequentemente, tal excepção - ainda que infundada - seria qualificável como peremptória, À qual podiam os ora recorrentes ter respondido como responderam, em total respeito pelo PRINCÍPIO do contraditório; d) como tal, impunha-se e impõe-se uma decisão inversa da constante do despacho proferidc antes da prolação da decisão final, que considere o alegado pelas ora recorrentes na sua resposta à oposição e não determine que a mesma seja considerada como não escrita, REVOGANDO-SE, consequentemente, a condenação dos recorrentes em custas pelo incidente; e) no que respeita à decisão de indeferimento da providência, entendem os recorrente que A douta DECISÃO RECORRIDA ERROU AO NÃO CONSIDERAR VERIFICADO O REQUISITO PREVISTO NA ALÍNEA A) DO Nº1 DO ARTIGO 120º DO CPTA E AO NÃO DISPENSAR, COMO TAL, A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE NOS TERMOS DO Nº 6 DO ARTIGO 132º DO CPTA; F) O DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE HARMONIA COM A ALÍNEA A) DO N.s 1 DO ARTIGO 120º DO cpta funda-se na evidência da procedência da pretensão a deduzir na acção principal sendo aquilatada pela manifesta ilegalidade do acto suspendendo; g) in casu, temos que o acto suspendendo enferma de uma clara falta de fundamentação e CONCEDEU o respectivo beneplácito à proposta da contra -interessada D..., quando tal PROPOSTA violou o disposto nas peças procedimentais e, bem assim, no que tange ao seu atributo (o preço), vinculações mínimas legais em matéria de encargos sociais que ficarão a cargo do empregador /adjudicatário; h) ao contrário do entendido pelo julgador a quo, a falta de fundamentação não DEVE ser aquilatada pelas alegações subsequentes ao acto infundamentado; I) POR CONSEQUÊNCIA, TAL VIOLAÇÃO DO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS DEVERIA TER SIDO ENTENDIDA PELO JULGADOR A QUO COMO UMA ILEGALIDADE MANIFESTA SUBSUMÍVEL AO CRIVO DA ALNEA A) do nº1 do artigo 120º do cpta, norma que, assim, acabou por ser desconsiderada pela douta decisão recorrida; j) a este propósito, constata-se de forma cristalina que a proposta da contra-interessada D... apresenta um quadro de pessoal manifestamente insuficiente para dar cumprimeiito ao disposto nos números 3 e 4 da cláusula quarta do caderno de encargos, mormente QUANTO aos centros escolares de santo onofre e nossa senhora do pópulo e centro escolar de salir de MATOS (cfr. factos provados nas alíneas b), e) e g) da fundamentação de facto da decisão recorrida); K) constata-se igualmente de forma cristalina que a proposta da contra-interessada D..., APRESENTANDO UM QUADRO DE PESSOAL COMPOSTO POR 71 TRABALHADORES, PREVÊ NA RESPECTIVA NOTA JUSTIFICATIVA DO PREÇO (ATRIBUTO DA PROPOSTA), UM VALOR INSUFICIENTE A TÍTULO DE ENCARGOS SOCIAIS E QUE NÃO PERMITE FAZER FACE AOS ENCARGOS OBRIGATÓRIOS QUE, NA FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, FICARÃO CARGO DO ADJUDICATÁRIO, DESIGNADAMENTE OS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA TABELA SALARIAL PUBLICADA NO boletim do trabalho e do emprego n.

s 24, de 29 de junho de 2010 respeitante À CCT celebrada entre a E...

e a F...

(cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) e, bem assim, da aplicação DA taxa SOCIAL UNITÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CARGO DO EMPREGADOR; l) a insuficiência de tal valor para assegurar o pagamento dos encargos sociais OBRIGATÓRIOS que ficarão a cargo do adjudicatário é manifesta, pois que, por via de uma simples divisão do VALOR anual dos encargos com pessoal (€ 282.810,00) - decorrentes do quadro de pessoal apresentado na proposta da concorrente D... - pelo número de refeições/ano estimadas ( I.E. 293.940) – previsto no caderno de encargos - obtém-se um montante de € 0,96 no que tange ao CUSTO com pessoal para efeitos de justificação do preço unitário da refeição; m) pelo que, ao apresentar um valor de apenas € 0,77 a título de encargos sociais na SUA nota justificativa do preço, a proposta apresentada pela contra-interessada D... deveria ter sido excluída, sendo que é precisamente essa errada decisão de não exclusão e a adjudicação da prbposta daquela contra-interessada que inquina materialmente o acto de adjudicação suspendendo; N) O julgador a quo, na fundamentação de direito da sua decisão, não deixou de fazer uma APRECIAÇÃO - AINDA QUE SUMÁRIA, REDIGA-SE - DA VIOLAÇÃO DE LEI ASSACADA AO ACTO SUSPENDENDO, PRECONIZANDO QUE O JÚRI PROCEDEU ACERTADAMENTE AO NÃO APRECIAR OS QUADROS DE PESSOAL APRESENTADOS PELA CONTRA-INTERESSADA D..., POR CONSIDERAR QUE TAIS DOCUMENTOS SÃO IRRELEVANTES; O) considera-se errado O entendimento perfilhado na douta decisão recorrida uma vez que é precisamente na fase pré-contratual que o júri do concurso deve verificar, em função dos elementos/documentos que integram a proposta (como é caso, inegavelmente, dos QUADROS de pessoal apresentados pela contra-Interessada D...), se a proposta contém quaisquer atributos, termos ou condições que impliquem a violação de vinculações mínimas legais ou regulamentares aplicáveis ou que violem aspectos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos; p) não podia, deste modo, o julgador a Quo entender, como erradamente entendeu, Que tais documentos (quadros de pessoal) não tem qualquer relevo na fase pré-contratual, justamente porque os...

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