Acórdão nº 07482/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução07 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso do TCA – Sul 1.

Relatório A Ordem dos Advogados, representada pelo Presidente do Conselho Distrital de Évora, intentou no TAF de Almada Acção administrativa para encerramento de escritório de Procuradoria Ilícita, contra a A..., com sede em Palmela, representada pelo gerente B....

O Mmº Juiz do TAF de Almada, por decisão de 23.09.2010, julgou a acção improcedente.

Inconformada, a Ordem dos Advogados interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1- O Douto Despacho Saneador decidiu que se verificavam todos os pressupostos de natureza processual, nomeadamente a legitimidade do R., ao referir, a fls. 2 do Despacho saneador que "Resulta do Acórdão em que se determina o encerramento do escritório (o qual se fundamenta no Relatório de fls. 140 a 141 dos autos, relatório este que manteve, por remissão, as considerações que já constavam do Relatório de fls. 106 a 108 dos autos), que a actividade de procuradoria ilícita era a exercida por B...

, no escritório de Palmela, à frente da A..., em nome próprio." 2- Mas a Douta Sentença vem alterar a decisão já tomada anteriormente no Despacho Saneador quanto à legitimidade do R., ao dizer que, exercendo anteriormente o R. a actividade de procuradoria ilícita sob a denominação "A..." e exercendo-a agora no escritório sob o nome do solicitador, não pode ser encerrado.

3- Está assim a Douta Sentença ferida de nulidade ao violar o caso julgado formal constituído pela decisão de ser considerado pare legítima na acção o R. B..., conhecendo na Sentença oe matéria que lhe está vedada (al. na alínea d) do n.°1 do artigo 668 ° do Código de Processo Civil).

4- A ora Recorrente peticionou ao Tribunal de ordenasse o encerramento do escritório onde B... exercia actos de procuradoria ilícita, pelo que deveria o Tribunal a quo ter ordenado o encerramento.

5- Através de acto administrativo consolidado na ordem jurídica, pelo trânsito em julgado do Acórdão proferido pela A., já se havia consolidado a existência de escritório em que ilicitamente o R. pratica actos próprios dos Advogados, ou seja, actos de procuradoria ilícita no seu escritório.

6- Ficou provado nos autos que o R. B... continua a exercer actos de procuradoria ilícita, nomeadamente apresentar, preencher e instruir pedidos junto de organismos públicos, acompanhando particulares (Resposta aos artigos 1.° e 5° da base instrutória).

7- Tais actos consubstanciam actos jurídicos, e actos próprios de advogado, conforme dispõe a Lei dos Actos próprios do Advogado, Lei 49/2004, de 24 de Agosto, na al. a) do n.°6 do artigo 1° da Lei, conjugado com o n.°7 da mesma disposição legal, entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul - Proc.°12784/03, CA, 2.a Subsecção, de 23-10-2003 e pelo STA no seu Acórdão de 19/04/2007, Proc.°0970/06 8- De acordo com o disposto no n.°1 do Artigo 6° da Lei 49/2004 de 24 de Agosto é proibido o funcionamento de escritório, constituído sob qualquer forma jurídica (nem que seja por detrás de um escritório onde se encontra uma placa de um solicitador) que preste a terceiras serviços que compreendam, ainda que isolada e marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e solicitadores.

9- Foi dado por provado que o escritório sito no n°84 da Rua ..., em Palmela, não é o escritório do solicitador de execução, mas antes um escritório onde este vai quando tem serviço (resposta ao quesito 3º da base instrutória) e que o R. não é empregado forense (resposta ao quesito 4° da matéria de facto).

10- Não é aplicável a excepção consignada no n.°8 do Artigo 1º da Lei 49/2004 de 24 de Agosto.

11- Assim, deve ser encerrado o escritório onde o R. exerce a sua actividade ilícita, desde 1988.

12- A fundamentação da Douta Sentença vai toda no sentido de reconhecer que o R. pratica actos de procuradoria ilícita, utilizando o escritório do nº84° da Rua ..., em Palmela e, numa linha, decide o Tribunal a quo não proceder ao encerramento do escritório, alegando razões económicas do solicitador.

13- Está assim ferida a Douta Sentença de nulidade ao abrigo do disposto art. 668.°, nº1, al. c), do CPC, pois a fundamentação da sentença recorrida aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou direcção diferente.

14- Por outro lado, mal andou o Juiz a quo ao decidir pela improcedência da acção apenas e tão só porque "o encerramento ao público do escritório sito no nº84 da Rua ..., em Palmela, traduzir-se-ia na lesão da esfera jurídica..." do solicitador "… sem que nada nos autos a autorize..." quando tal questão não foi colocada nos autos por nenhuma parte - a lesão patrimonial do solicitador.

15- Ao decidir tal está ferida a Douta Sentença de nulidade, por vício de excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, por o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento, por as partes (ambas) não a ter submetido à sua apreciação e não ser de conhecimento oficioso (artº660°, n°2, do CPC).

16- Neste sentido tem decidido a jurisprudência do STA, de que são exemplo os Acórdãos proferido pelo STA com o n.°061/10 de 07-07-2010 e 01149709 DE 15-09-2010, in www.dgsi.pt.

Deverão assim ser supridas as...

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