Acórdão nº 01600/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Agosto de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução13 de Agosto de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR (abreviadamente MCTES) e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (abreviadamente ME), devidamente identificados nos autos, inconformados vieram, cada um, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 05/12/2006, que deferiu o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que havia sido deduzido por L… e, consequentemente, intimou “… o Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a: a) … assegurar ao autor, …, a realização de um novo Exame de Química (Código 642), no prazo de 15 dias contados da data de notificação desta sentença, publicando o resultado de tal exame no prazo máximo de 10 dias, contados desde o dia da sua realização; b) … admitir o ingresso do autor, neste ano lectivo de 2006/2007, criando para o efeito uma vaga adicional se necessário, se o mesmo obtiver média de classificação final igual ou superior à do último dos candidatos admitidos nos cursos que indicou na segunda fase de candidatura, no prazo de 10 dias contados desde a publicação do resultado obtido no Exame de Química referido em a) …” e fixou a “… sanção pecuniária compulsória a aplicar à Exma. Sr.ª Ministra da Educação, …, ao Exmo. Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, …, no montante diário de 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso no cumprimento das imposições fixadas nesta decisão …”.

Formula o recorrente jurisdicional “MCTES” nas respectivas alegações (cfr. fls. 188 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Nem o Decreto-Lei n.º 147-A/2006 de 31 de Julho nem o Despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação n.º 16078-A/2006 de 1 de Agosto de 2006 foram geradores de restrição de direitos, liberdades ou garantias; b) Privilegiaram-se os factores de segurança e pressupostos de igualdade jurídica, restabelecendo-se a igualdade de oportunidades entre os candidatos da 1.ª fase, desprotegidos dos seus direitos por factores externos, criados pelo próprio Estado e que lhes não eram de forma alguma imputáveis, relativamente aos da 2.ª fase, em nada afectando ou minorando os restabelecendo-se a igualdade de oportunidades entre os candidatos da 1.ª fase, desprotegidos dos seus direitos por factores externos, criados pelo próprio Estado e que lhes não eram de forma alguma imputáveis, relativamente aos da 2.ª fase, em nada afectando ou minorando os direitos destes últimos.

  2. A retroactividade terá o beneplácito constitucional sempre que razões de interesse geral ou de conformação social, como foi o caso, a reclamem …”.

Formula o recorrente jurisdicional “ME” nas respectivas alegações (cfr. fls. 299 e segs.

) conclusões nos termos seguintes e que se reproduzem: “...

A - O Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, e o subsequente Despacho n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto, não são restritivos de direitos, liberdades e garantias.

B - Nestes termos, não lhes é aplicável a proibição de terem efeito retroactivo, como previsto no artigo 18.º, n.º 3, da CRP.

C - A adopção destas medidas legislativas, veio permitir que fossem assegurados os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, corolários de um Estado de Direito, visando-se precisamente garantir o princípio da igualdade e do acesso ao ensino superior em igualdade de oportunidades relativamente aos alunos que realizaram o exame de Química (código 642) na 1.ª fase (que foram prejudicados gravemente pelas circunstâncias excepcionais identificadas no Despacho n.º 16078-A/2006, de 2 de Agosto, e que manifestamente não lhes eram imputáveis), relativamente aos alunos que realizaram este exame na 2.ª fase, em nada afectando ou diminuindo os direitos destes últimos.

D - Assim sendo, considera-se que também não foram violados os artigos 2.º, 13.º, e 76.º, n.º 1, da CRP.

E - A douta Sentença recorrida, ao decidir nos termos do entendimento nela perfilhado, é que ofendeu o estatuído nos artigos 18.º, n.º 3, 2.º, 13.º, e 76.º, n.º 1, da CRP …”.

O ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 336 e segs.

) nas quais pugna pela total improcedência de ambos os recursos e manutenção da decisão judicial recorrida, não formulando, contudo, quaisquer conclusões.

Este havia deduzido também recurso jurisdicional (cfr. fls. 282 e segs.

), recurso esse que veio a ser, todavia, julgado extinto por inutilidade superveniente da lide por despacho do Mm.º Juiz “a quo” oportunamente transitado em julgado (cfr. fls. 372/373) na sequência de requerimento do mesmo (cfr. fls. 334) O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio emitir pronúncia no sentido, por um lado, da inutilidade de ambos os recursos e, por outro, se assim não for entendido da improcedência de ambos os recursos jurisdicionais (cfr. fls. 387/389), posicionamento esse que, após contraditório, apenas mereceu resposta discordante do “ME” o qual reiterou a tese vertida nas respectivas alegações (cfr. fls. 432 e segs.

). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. d) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes e da questão prévia suscitada pelo MºPº, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar: I) Da inutilidade de ambos os recursos jurisdicionais suscitada pelo MºPº; II) Se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando considerou improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual empregue suscitada pelo “ME”, fazendo indevida aplicação do regime decorrente do art. 109.º do CPTA [cfr.

    alegações do recurso jurisdicional do Ministério da Educação]; III) Se a mesma decisão judicial ao julgar procedente a pretensão do aqui recorrido incorreu em erro de julgamento infringindo o preceituado nos arts. 02.º, 13.º, 18.º, n.º 3, e 76.º, n.º 1 da CRP - fundamento material de ambos os recursos jurisdicionais [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O Autor, L…, concluiu o curso de ensino secundário com a média final de 17,7 valores, tendo realizado os exames nacionais às disciplinas terminais do 12.º ano de escolaridade na Escola Secundária de Vagos (doc n.º 6 anexo à PI e doc. n.º 1 anexo à contestação do MCTES); II) O Autor calendarizou a realização dos exames nacionais pelas duas fases, tendo efectuado as provas de Matemática e Português B na 1.ª fase, onde obteve as classificações de 14,0 valores e 15,5 valores, respectivamente, e as provas de Biologia e Química na 2.ª fase, obtendo a classificação de 18,8 e 14,1 valores, respectivamente (doc n.º 6 anexo à PI e doc. n.º 1 anexo à contestação do MCTES); III) Na sequência do DL n.º 147-A/2006, de 31 de Julho, publicado no Diário da República n.º 146, I série, Suplemento, o Secretário de Estado da Educação, proferiu o Despacho n.º 16078-A/2006, publicado no Diário da República n.º 148, II série, de 2 de Agosto de 2006, reproduzido no artigo 11.º da petição inicial onde se pode ler: "...

    Considerando o meu despacho interno n.º 2-SEE/2006, de 13 de Julho: Considerando que os exames de Química (código 642) e de Física (código 615), integrados na 1.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário do presente ano lectivo, se referem a disciplinas com programas novos que introduziram rupturas com a experiência anterior; Considerando que tais programas foram tardiamente aprovados, implicando dificuldades significativas na adaptação dos manuais escolares e dos próprios docentes às novas exigências; Considerando que aquelas duas disciplinas, sendo anuais, foram sujeitas a um procedimento de exames inicialmente não previsto, que não pôde beneficiar de experiência anterior e para o qual não foi assegurada adequada preparação; Considerando que os resultados nos exames de Química (código 642) e Física (código 615) apresentaram valores médios muito inferiores aos verificados em anos anteriores nas mesmas disciplinas; Considerando que tais resultados, ao contrário do que habitualmente sucede, implicariam este ano excluir liminarmente 80% dos alunos de Química e 67% dos alunos de Física da possibilidade de concorrerem a cursos do ensino superior em que os exames dessas disciplinas constituem provas de ingresso; Considerando que, não tendo sido apurados erros técnicos ou científicos nas provas, nem irregularidades no procedimento respectivo, há fortes...

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