Acórdão nº 01812/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. S... - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que decidiu não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito na situação sub judice, além de que não se pronunciou sobre todas as questões sobre as quais se devia ter pronunciado; B) A sentença recorrida não se pronunciou quanto à questão invocada pela Recorrente em sede de impugnação relativa à utilização gratuita do domínio público; C) Assim sendo. a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea d) do CPC; D) Como resulta da matéria de facto provada, a Recorrente é uma concessionária, em regime de direito público, da exploração da rede de Distribuição de Gás Natural da Área Regional Sul, nos termos do contrato celebrado entre o Estado Português no âmbito das Bases de Exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural, aprovadas pelo D.L. n° 33/91, de 16 de Janeiro; E) É, pois, tendo em conta a natureza jurídica de sociedade concessionária de um serviço público que a Recorrente reveste, que as normas legais e contratuais que lhe são aplicáveis devem ser lidas e interpretadas, não podendo pretender-se que à Recorrente sejam aplicadas as mesmas regras e princípios que são aplicáveis às sociedades de direito privado e que prosseguem interesses próprios; F) No âmbito das obrigações emergentes do contrato de concessão, cabe à Recorrente enquanto concessionária de um serviço público, a "construção das infra-estruturas necessárias à exploração" (vide o n° 4 da Base I, Anexo I ao D.L. n° 33/91, de 16 de Janeiro); G) Resulta da legislação aplicável e do contrato de concessão, que as sociedades concessionárias deste serviço público estão dispensadas de requerer e obter a licença prévia junto das autarquias locais competentes, para a realização das obras necessárias à implementação do projecto aprovado; H) Porém, a sentença recorrida entendeu não haver qualquer isenção legal de pagamento de taxas; I) Mas, salvo melhor entendimento, tal não merece acolhimento, porquanto a situação tem que ser vista de forma mais articulada e enquadrada, pois não faz qualquer sentido que a Administração Pública transfira para o particular a prossecução de parte do interesse público que incumbe àquela assegurar, para, a posteriori, vir onerar esse mesmo particular com o pagamento de tributos pela ocupação imprescindível do subsolo para poder desenvolver os fins públicos que lhe foram transferidos, o que consubstancia uma verdadeira situação de abuso de direito por parte da Administração Pública; J) Pelo que se entende que a sentença recorrida deverá ser revogada por outra que reconheça a isenção legalmente atribuída à Recorrente enquanto concessionária de um serviço público do pagamento de taxas seja a que título for; Por outro lado, K) Sem prejuízo da nulidade acima invocada, deve ainda ter-se em conta que, nunca esquecendo a natureza jurídica da Recorrente de concessionária de um serviço público, entende a mesma que lhe foi conferido o direito de uso gratuito do domínio público, seja ele estadual ou municipal; L) Esse direito decorre do disposto na alínea c), do artigo 15°, do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro e é reafirmado no Decreto-Lei n° 33/91, de 16 de Janeiro, na Base XVII; M) Tal direito existe por força da lei e integra a esfera dos direitos da concessionária ora Recorrente, não tendo o legislador condicionado o exercício do mesmo a qualquer ónus ou encargos, contrariamente ao que sucede, por exemplo, no exercício do direito de constituir servidões e de expropriar bens do domínio privado; N) Aliás, isto é perfeitamente compreensível se tivermos em atenção que várias empresas concessionárias de serviço público, como é o caso da CP, PORTUGAL TELECOM e a EDP, que também utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, não pagando por isso qualquer taxa ou renda.

    O) Há violação do princípio da igualdade, porquanto o que justifica a isenção de pagamento de taxas no caso das mencionadas empresas, também o justificará no caso das concessionárias de Distribuição de Gás Natural, porque não há dúvida que se trata de situações objectivamente idênticas; P) As liquidações levadas a efeito pelo Câmara Municipal de Almada são, pois, ilegais por violação do disposto na alínea b) do n° 3 do artigo 13º e da alínea c) do artigo 15° do Decreto-Lei n° 374/89, de 25 de Outubro, na alínea f) do n° 1 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro (na redacção dada pela Lei n° 29/92, de 5 de Setembro), no n° 4 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 232/90, de 16 de Julho e no Decreto-Lei n° 33/91, de 16 de Janeiro, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra de sentido contrário; Por outro lado, Q) Não obstante a jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão quanto à invocada violação do princípio da proporciona1idade, entende a Recorrente que nos arestos citados não se teve em conta a natureza de entidade concessionária, razão pela qual se considera que tais decisões estão, desfocadas ou não têm aplicação na situação sub judice; R) Entende a Recorrente que os valores das taxas ora discussão são desproporcionais face ao custo que a utilização dos bens do domínio público em causa acarreta à Câmara Municipal de Almada, violando o princípio da proporcionalidade que impõe à Administração que na prossecução do interesse público de que está incumbida deverá consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares; S) A Câmara Municipal de Almada não respeitou minimamente o princípio da proporcionalidade quanto ao equilíbrio que tem de haver entre o custo e o benefício, pelo que são ilegais os artigos do Regulamento Municipal em causa, cujos quantitativos ofendem clamorosamente o princípio da proporcionalidade; T) O princípio da proporcionalidade é enunciado no n° 2 do artigo 5° do Código do Procedimento Administrativo e significa que a decisão administrativa deve ser adequada ao interesse público que visa atingir, necessária para se atingir o fim de interesse público almejado e ponderada dentro de uma relação custo/benefício; Por outro lado, U)Não obstante, a jurisprudência já produzida quanto a esta questão, subscrita pela sentença recorrida, a Recorrente não pode deixar de dizer que não concorda com tal orientação, até porque as situações concretas invocadas quer pelo Tribunal Constitucional, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo, como sendo idênticas à situação da ora Recorrente, não o são, uma vez que naquelas não estava em causa uma concessionária de um serviço público; V) E não é toda e qualquer utilização do domínio público que legitima a imposição de taxas, sendo estas devidas apenas se houver uma utilização individualizada dos bens dominais, o que leva a concluir que a própria Câmara Municipal de Almada carece de legitimidade para proceder às liquidações ora em causa, se considerarmos a natureza do tributo objecto dos presentes autos como impostos; X) Mas mesmo admitindo que as liquidações em...

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