Acórdão nº 00680/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Sindicato …”, com sede na Av…, Lisboa, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 07.SET.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra “Hospital Geral de Santo António, EPE”, com sede no Largo Prof. Abel Salazar, s/n, Porto, julgou o TAF do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1º- A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente embora, que o processo devia ter sido intentada no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artº 16º do CPTA.

Só que, 2º- Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.

Na verdade, 3º- O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.

Ora 4º- Sabendo-se que o artº 16º do C.P.T.A. é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto no artº 498º, nº 2, do C. P. Civil.

Isto porque 5º- O mencionado artº 498º, nº 2, do C. P. Civil determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Isto é 6º- Na Identificação da parte há que atender não só ao que dispõe o artº 498º, nº 2 mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.

  1. - E, como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. “A acção declarativa comum”, pág. 97, nota 73).

    Acresce que 8º-O acórdão de 01/06/2006 do TCA Sul, tirado no processo nº 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artº 16º do CPTA, como se pode ler no ponto 5 do seu sumário: “O segmento do artº 16º CPTA de “residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores” deve interpretar-se no sentido de que o “autor” que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados”.

  2. - Andou mal a sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.

    Deste modo 10º- Deve ser revogada por violação do artº 498º, nº 2, do C. P. Civil, em leitura combinada com o artº 16º do CPTA, e aplicável por força do disposto no artº 1º do CPTA.

    O Recorrido não contra-alegou.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação da competência territorial do tribunal para o conhecimento da acção.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, dão-se por assentes os seguintes factos: O Sindicato …, com sede na Av. …, em representação e substituição da sua associada Enfermeira L…, com domicílio profissional no Hospital Geral de Santo António, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra este Hospital, com sede no Largo Prof. Abel Salazar, s/n, Porto, tendo em vista a condenação à prática de actos devidos que ordenem a reposição do desconto efectuado àquela sua associada, no valor de € 211,63, no vencimento referente ao mês de AGO.05, acrescido dos juros legais de mora.

    III-2.

    Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do tribunal territorialmente competente para o conhecimento da acção.

    A decisão recorrida julgou o TAF do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa.

    É a seguinte a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo: “(...) Dispõe o artigo 13º do CPTA que: “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.” A competência territorial dos Tribunais Administrativos e Fiscais vem regulada nos artigos 16º e ss. do CPTA, no qual se dispõe que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.” Constitui, pois, o citado artigo 16º a regra geral sobre competência territorial, ou seja, aquela que deve ser seguida...

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