Acórdão nº 00805/05.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I-RELATÓRIO D… e G…, ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF do Porto, datada de 12.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu o R. Ministério da Justiça da instância, por falta de personalidade judiciária, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença de que se recorre assenta em dois pressupostos fundamentais, que são os de não atribuir personalidade judiciária ao Ministério da Justiça, não admitindo igualmente a respectiva sanação, e também de que o art. 10.°, n.º 2, do CPTA, se não aplicaria no âmbito das acções administrativas comuns. 2ª- Ainda que não sejam dotados de personalidade jurídica, não pode afirmar-se que aos ministérios nunca é atribuída personalidade judiciária, como o confirma clara e expressamente o mesmo art. 10.°, nº 2, do CPTA. 3ª- A lei admite, portanto, a personalidade judiciária daquelas entidades, sanando-se o vício não apenas nas situações admitidas pelo art. 8.°, do CPC. 4ª- Aquele art. 10.°, nº 2, foi erradamente interpretado, pois que se não considerou ainda o nº 1, do mesmo artigo, que admite a legitimidade passiva, não apenas de pessoas, como de entidades com interesses contrapostos aos dos AA., como acontece com o Ministério da Justiça, nos presentes autos. 5ª - Não deve ser levada a efeito qualquer interpretação restritiva da norma constante o art. 10.°, nº 2, do CPTA, por forma a retirar a acção administrativa comum do seu âmbito de aplicação.

6ª - E não deve ser assim, desde logo, porque o texto da lei não contém um mínimo de correspondência com a interpretação proposta, daí que resulte violada a norma constante do art. 9.°, nº 2, do Cód. Civil.

7ª - A entrada em vigor do CPTA fez terminar a dualidade processual, anteriormente existente, entre acções de responsabilidade e recursos contenciosos. 8ª - Se no anterior regime, as acções de responsabilidade eram propostas contra as pessoas colectivas de direito público e os recursos contra o órgão que tivesse praticado o acto, à luz do regime legal vigente, aplicando-se a acção para ambas as situação, tal como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n. ° 92NIII, deixa de fazer sentido qualquer diferenciação quanto à legitimidade passiva. 9ª - Tendo, a presente acção, por objecto uma ilicitude imputada aos serviços da administração judiciária, integrados no Ministério da Justiça, aquele art. 10.°, nº 2, atribui ao Ministério da Justiça personalidade judiciária para se apresentar como parte.

10ª - A existência de regras especiais de legitimidade passiva, resultantes da não aplicação do art. 10.°, nº 2, do CPTA, às acções administrativas comuns (como foi entendido), reclamaria do legislador uma expressa advertência que não existe. O Recorrido, por seu lado, apresentou contra-alegações...

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