Acórdão nº 00805/05.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 19 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I-RELATÓRIO D… e G…, ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF do Porto, datada de 12.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu o R. Ministério da Justiça da instância, por falta de personalidade judiciária, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença de que se recorre assenta em dois pressupostos fundamentais, que são os de não atribuir personalidade judiciária ao Ministério da Justiça, não admitindo igualmente a respectiva sanação, e também de que o art. 10.°, n.º 2, do CPTA, se não aplicaria no âmbito das acções administrativas comuns. 2ª- Ainda que não sejam dotados de personalidade jurídica, não pode afirmar-se que aos ministérios nunca é atribuída personalidade judiciária, como o confirma clara e expressamente o mesmo art. 10.°, nº 2, do CPTA. 3ª- A lei admite, portanto, a personalidade judiciária daquelas entidades, sanando-se o vício não apenas nas situações admitidas pelo art. 8.°, do CPC. 4ª- Aquele art. 10.°, nº 2, foi erradamente interpretado, pois que se não considerou ainda o nº 1, do mesmo artigo, que admite a legitimidade passiva, não apenas de pessoas, como de entidades com interesses contrapostos aos dos AA., como acontece com o Ministério da Justiça, nos presentes autos. 5ª - Não deve ser levada a efeito qualquer interpretação restritiva da norma constante o art. 10.°, nº 2, do CPTA, por forma a retirar a acção administrativa comum do seu âmbito de aplicação.
6ª - E não deve ser assim, desde logo, porque o texto da lei não contém um mínimo de correspondência com a interpretação proposta, daí que resulte violada a norma constante do art. 9.°, nº 2, do Cód. Civil.
7ª - A entrada em vigor do CPTA fez terminar a dualidade processual, anteriormente existente, entre acções de responsabilidade e recursos contenciosos. 8ª - Se no anterior regime, as acções de responsabilidade eram propostas contra as pessoas colectivas de direito público e os recursos contra o órgão que tivesse praticado o acto, à luz do regime legal vigente, aplicando-se a acção para ambas as situação, tal como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n. ° 92NIII, deixa de fazer sentido qualquer diferenciação quanto à legitimidade passiva. 9ª - Tendo, a presente acção, por objecto uma ilicitude imputada aos serviços da administração judiciária, integrados no Ministério da Justiça, aquele art. 10.°, nº 2, atribui ao Ministério da Justiça personalidade judiciária para se apresentar como parte.
10ª - A existência de regras especiais de legitimidade passiva, resultantes da não aplicação do art. 10.°, nº 2, do CPTA, às acções administrativas comuns (como foi entendido), reclamaria do legislador uma expressa advertência que não existe. O Recorrido, por seu lado, apresentou contra-alegações...
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