Acórdão nº 03162/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO G…, S.A.

e MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE, inconformados com a sentença do TAF do Porto, datada de 21.MAR.07, que julgou procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, oportunamente interposta por S…, S.A.

, contra o MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE, e em que figuram como contra-interessados as empresas I…, S.A., U…, Lda., G…, S.A., N…, S.A., E…, S.A. e IT…, S.A., recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A Recorrente G…, S.A.: 1. Devia constar da factualidade dada como provada o seguinte facto: - Em sede de esclarecimentos, o Júri do Concurso esclareceu que: “O ponto 2 do Caderno de Encargos refere-se aos estabelecimentos de ensino/educação que são objecto do fornecimento das refeições O ponto 1.1 das Cláusulas Especiais, o anexo I diz respeito aos locais de confecção das refeições e explicita o pessoal afecto.

O número de refeições por escola é o mencionado no quadro anexo (…) No ponto 5.5. das Cláusulas Especiais, onde se lê “… anexo III do presente Caderno de Encargos” deverá ler-se “… anexo I do presente Caderno de Encargos” O pessoal indicado será constituído por elementos abrangidos pelo Contrato Colectivo de Trabalho para a Industria Hoteleira 2. Este facto está provado pelo documento n.º 4 junto com a contestação da G… e é relevante para a decisão do litígio.

  1. O documento supra referido impõe ainda a correcção da alínea 5) da factualidade dada como provada pela douta sentença recorrida da qual deverá passar a constar: De acordo com a cláusula 5.5 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos, “o adjudicatário deverá integrar na prestação de serviço o pessoal já existente em cada estabelecimento de ensino e afecto ao serviço de cozinhas e cantinas existentes no concelho de Vila do Conde de acordo com o anexo I do presente Caderno de Encargos”.

  2. Resulta expressamente da documentação concursal que os concorrentes, nas suas propostas, devem afectar à prestação de serviços o pessoal constante do Anexo I do Caderno de Encargos, o qual está abrangido pelo Contrato Colectivo de Trabalho para o sector, 5. E cujos encargos são necessariamente repercutidos no preço proposto, 6. Sendo a respectiva incidência indicada na nota justificativa do preço que os concorrentes estão obrigados a apresentar.

  3. A incidência dos encargos com o pessoal constante do Anexo I do Caderno de Encargos no preço da refeição é, nos termos da convenção colectiva de trabalho aplicável ao sector, de 0,76€.

  4. A Autora apresenta como encargos de pessoal o valor de 0,66€, o qual é insuficiente para suportar os encargos com o pessoal que deverá obrigatoriamente ficar afecto à prestação de serviços indicado no Anexo I do Caderno de Encargos, 9. A proposta da Autora é ilegal porque apresenta um valor de encargos com o pessoal inferior ao valor mínimo resultantes da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável.

  5. Nos termos do disposto no Art.º 106º n.º 3 do DL 197/99 de 8/6, o júri no relatório sobre o mérito das propostas deve propor a exclusão das que considere inaceitáveis.

  6. E cabe no conceito de inaceitabilidade a ilegalidade da proposta, que determina a respectiva exclusão, sob pena de violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e concorrência (cf. Margarida Olazabal Cabral, “O Concurso Público nos Contratos Administrativos”, Almedina, 1997, págs. 182 a 184) 12. Não pode o Estado contratar com uma empresa quando sabe à partida que a mesma não vai cumprir os encargos legais com o pessoal afecto à prestação dos serviços.

  7. Os princípios da igualdade e da concorrência não consentem que se admitam aqueles concorrentes que, por não suportarem uma parte dos custos legais ou sociais inerentes ao exercício de certa actividade, dispõem de condições ilicitamente fundadas para oferecer melhores propostas.

  8. Deste modo, será de excluir uma proposta que apresenta um valor de encargos com o pessoal inferior ao valor dos encargos legais, 15. Já que, a não ser assim, e adjudicando o serviço ao concorrente que apresentou tal proposta, estará o Estado afinal a contratar com quem não cumpre as suas obrigações legais.

  9. Sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul no seu Acórdão de 02/06/2005, proferido no processo n.º 00748/05: “I – É inaceitável a proposta que, contrariando normas expressas do Programa do Concurso, apresenta valores relativos a encargos sociais obrigatórios inferiores aos valores mínimos previstos na convenção colectiva de trabalho (cfr. art. 106º n.º 3 do DL 197/99). II – Tal inaceitabilidade, reconduzindo-se à ilegalidade da proposta, determina necessariamente a exclusão do concorrente, sob pena de violação dos princípios da transparência e igualdade” 17. A actuação do Júri do Concurso foi, no caso sub judice perfeitamente legal e legítima.

  10. A proposta da A. foi excluída com fundamento na sua ilegalidade, por violar a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável ao sector e não com fundamento em subcritério não previsto previamente como sustenta a douta sentença recorrida 19. O júri do concurso não estava obrigado a pedir esclarecimentos a todos os concorrentes.

  11. Os restantes concorrentes apresentaram o valor exigido pela Convenção Colectiva de Trabalho aplicável ao sector (0,76€) pelo que apenas o valor apresentado pela Autora, porque inferior ao exigido pela Convenção Colectiva de Trabalho, suscitou dúvidas ao Júri do Concurso, levando o mesmo a pedir esclarecimentos à Autora sobre a forma como tinha chegado ao valor indicado na sua proposta.

  12. Ao anular o acto de exclusão da proposta da Autora, a douta sentença recorrida violou a disposição do Art.º 106 n.º 3 do DL 197/99 de 8/6 e ainda os princípios da concorrência e da igualdade.

    O Recorrente MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE: 1.ª - Dado que o Recorrente requereu, na sua Contestação, a produção de prova testemunhal, e uma Contra-Interessada ofereceu, com o seu articulado, prova documental, não podia o Tribunal recorrido ter proferido, como proferiu, o acórdão em exame sem ter, previamente, concedido às partes a possibilidade de alegarem.

    1. - Ao fazê-lo, infringiu o disposto no art. 102-2 do CPTA.

    2. - A produção da prova testemunhal é, por natureza, apta a influenciar o juízo do Tribunal sobre os factos que deva apreciar; e as alegações das partes têm também a sua razão de ser (sem o que a Lei não as teria previsto), que consiste, precisamente, em influir no exame e na decisão da causa.

    3. - Ao frustrar a expectativa das partes que produziram ou requereram prova, confiantes (ex vi do disposto no art. 102-2 do CPTA) na possibilidade de abordarem mais detidamente o aspecto jurídico da questão em momento ulterior à Contestação, o Tribunal recorrido cometeu a nulidade prevista no art. 201-1 do CPC.

    4. - Dá-se aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor do recurso jurisdicional apresentado pela Contra-Interessada G….

    A co-Recorrida S…, S.A., contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1.º É irrelevante para efeito de selecção dos concorrentes e da prática do acto final de adjudicação, dar como provado uma conclusão de direito, ponto 5.5 das cláusulas especiais do caderno de encargos, que nada revela para efeito de selecção dos candidatos e da prática do acto final de adjudicação e que, por isso, é matéria que nenhuma relevância tem dar como provada.

    1. A Recorrida expressamente reiterou e informou a Recorrida que o pessoal constante dos mapas de quadro de pessoal dos estabelecimentos onde os serviços serão prestados, será pago cumprindo escrupulosamente, pontualmente, o acordo colectivo de trabalho entre a A... e a F... e entre a A... e a F....

    2. Em nenhuma das disposições do concurso, anuncio, programa e caderno de encargos, se exige a indicação, discriminação ou justificação dos encargos com o pessoal, seja para critério de admissão de propostas seja para a sua classificação.

    3. Para a entidade adjudicante, o valor dos encargos com o pessoal não é critério relevante para efeito de selecção de propostas, admissão dos concorrente e sua hierarquização e para efeito da prática do acto final de adjudicação, o que não significa, que em sede em execução do contrato, após a adjudicação do serviços, que o pessoal deva ser remunerado de acordo com o regime legal vigente.

    4. Simplesmente, para efeito de concurso, para efeito de selecção e análise das propostas e acto final de adjudicação, apenas são relevantes o custo com as matérias primas, os encargos gerais e o lucro, componentes que terão seu reflexo directo e imediato no preço final da refeição para efeito de adjudicação e também no preço final a facturar à entidade adjudicante.

    5. Os custos com o pessoal são, na verdade, de acordo com as disposições do programa do concurso e caderno de encargos, um custo que as concorrentes devem suportar cumprindo a lei vigente, mas cujo valor é irrelevante para a pratica do actos de selecção de propostas e de adjudicação, e reflexamente no preço final a ser facturado à entidade adjudicante.

    6. Consequentemente, a Recorrida poderia até não apresentar na sua proposta qualquer valor relativos aos encargos com o pessoal, ou não prestar quaisquer esclarecimentos a este propósito, e jamais poderia ser excluída por violação da lei.

    7. A Recorrida foi, assim excluída pela aplicação de uma regra criada ad hoc, não constante do programa do concurso e do caderno de encargos, substanciada na necessidade de apresentar e justificar custos com o pessoal para efeito de selecção dos candidatos e da prática do acto final de adjudicação.

    8. O programa do concurso é auto-suficiente na definição dos critérios elegíveis para efeito da selecção dos candidatos, cálculo do preço da refeição e da prática do acto final de adjudicação, não contemplando os custos com o pessoal para esse efeito - cf. Artigo 4.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º do programa do concurso.

    9. É no programa do concurso que se plasmam as regras reguladoras de uma pluralidade de...

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