Acórdão nº 01236/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

SINDICATO …., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou aquele tribunal incompetente para conhecer da matéria em causa nestes autos.

Para tanto alega, em conclusão: “1º - A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artigo 16º da C.P.T.A.

Só que 2º - Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.

Na verdade 3º - O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.

Ora 4º - Sabendo-se que o artigo 16º da C.P.T.A. é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto nos artigos 498º nº 3 do C.P. Civil.

Isto porque 5º - O mencionado artigo 498º nº 2 do C.P. Civil determina que há entidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Isto é 6º - Na identificação da parte há que atender não só ao que diz o artigo 498 nº 2, mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.

7º - E como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. A acção declarativa comum pág. 97 nota 73).

Acresce que 8º - O acórdão de 1-06-2006 do T.C.A. do Sul tirado no processo 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artigo 16º da C.P.T.A. como se pode ler do ponto nº 5 do sumário: “O segmento do artigo 16º C.P.T.A. de “residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores” deve interpretar-se no sentido de que o “autor” que aqui importa é o titular da posição substantiva do conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados.” 9º - Andou mal a douta sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.

Deste modo 10º - Deve ser revogada por violação do artigo 498º nº 2 do C.P. Civil em leitura conjugada com o artigo 16 da C.P.T.A. e aplicável por força do disposto do artigo 1º do C.P.T.A.” A entidade R não apresenta alegações.

O MP emite parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre decidir, sem vistos.

*FACTOS COM INTERESSE PARA A CAUSA 1- O Sindicato … tem a sua sede em Lisboa.

2- A representada do Sindicato reside na Rua …, Leça do Balio Matosinhos.

3- O decisão recorrida é de seguinte teor: “A regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista no artigo 16º do CPTA, que estabelece: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. “ Sob a epígrafe de “Outras regras de competência territorial”, o artº 20°, nº 1, estabelece uma excepção à referida regra geral tratando-se de processos respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos das Regiões Autónomas, das Autarquias Locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionárias, fixando como territorialmente competente o Tribunal da área da sede da entidade demandada.

No caso dos autos, porque não está em causa nenhum acto praticado por uma qualquer das entidades que se enquadrem nas referidas no citado nº 1 do artº 20º, aplica-se a regra geral estabelecida no artº 16º, segundo a qual, como vimos, é a residência habitual ou a sede do autor que determina a competência territorial do Tribunal.

Assim, tendo em conta que o autor tem a sua sede em Lisboa e o consignado no Mapa anexo ao D.L. nº 325/2003, de 29.12 (define a sede, a organização e a área de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais), é forçoso concluir que o Tribunal territorialmente competente para conhecer dos presentes autos é o Tribunal Administrativo de Lisboa.

Em conformidade, julgo este Tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos presentes autos e declaro territorialmente competente para deles conhecer o Tribunal Administrativo de Lisboa.”*QUESTÃO QUE IMPORTA DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA.

Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT