Acórdão nº 01789/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelGOMES CORREIA
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. A FªPª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que na impugnação judicial deduzida por SOCIEDADE I..., SA, contra a liquidação de IRC dos exercícios dos anos de 1991 a 1995, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, quanto à liquidação adicional do IRC relativo aos anos de 1992 e 1995 e, em consequência, anulou a decisão respectiva.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo:

  1. A recorrida impugna o despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.° 6/98 do SF de Albufeira, por liquidações adicionais de IRC dos exercícios 1991 a 1995, resultantes de acção inspectiva; b) Por sentença de 15/11/2005, a impugnação judicial foi julgada parcialmente procedente no que toca às liquidações de 1992 e 1995, tendo a Fazenda Pública recorrido de tal decisão para o TCA do Sul; c) Por acórdão desse Tribunal Superior, de 23/05/2006, foi determinada a repetição do julgamento e ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 712° n.°4 do CPC; d) Como consequência, foi a recorrida notificada para proceder à junção de tradução dos documentos que apresentou na fase administrativa e os documentos que o acórdão do TCAS refere; e) A recorrida apresentou os documentos constantes de fls. 242 a 306 e 308 a 336 dos autos; f) Observado o contraditório, o Tribunal de 1a Instância voltou a emitir sentença, em 01/02/2007, no mesmo sentido da primeira; g) Não concordando com a mesma, pelas mesmas razões pelas quais não concordava com a primeira, acrescidas de outras, vem a Fazenda Pública, recorrer desta decisão judicial; h) A 1a sentença do Tribunal a quo considerou que havia sido reunida prova suficiente para considerar provados os factos alegados pela impugnante, nomeadamente que: "Os custos de comercialização relativos à venda dos títulos semanais a estrangeiros estavam estabelecidos em 50% do valor de venda de cada semana de DRHP e foi esse valor o efectivamente despendido e pago à empresa que promoveu a sua comercialização. A Impugnante contabilizou apenas parcialmente os proveitos relativos às vendas de DRHP (lançando apenas o valor líquido recebido pelas mesmas). A impugnante também não contabilizou o correspectivo montante de custos que corresponde exactamente em igual montante ao valor da parte das vendas omissas (apenas contabilizou o valor das vendas de DRHP já líquidos do custo de comercialização que a empresa que a promovia retinha à cabeça quando fazia a remessa dos proveitos das vendas),"; i) No entanto, já na altura a Fazenda Pública entendeu assim não ser, merecendo tal entendimento concordância do TCAS que considerou a instrução efectuada insuficiente; j) A recorrida não fez prova da existência de qualquer contrato celebrado com a sociedade PRISMA e que esta se comprometia a vender os apartamentos daquela mediante uma comissão de 50% do seu valor retido na fonte; k) Não obstante os documentos apresentados em sede de reclamação graciosa, estarem escritos em língua estrangeira, os mesmos foram submetidos a apreciação por parte dos Serviços de Inspecção Tributária que emitiram informação datada de 23/11/2000, tendo concluído que: "Na óptica financeira não são documentos contabilísticos, como tal não podem fazer prova do fluxo financeiro dos pagamentos de custos de comercialização como pretende a reclamante"] l) No âmbito do processo de inspecção já haviam sido considerados custos indispensáveis à realização dos proveitos, conforme se verifica pela leitura dos pontos 4.4 e 4.5 e quadro de fls. 16 do RIT; m) A recorrida pretende "anular" as correcções efectuadas ao nível dos proveitos, invocando um custo do mesmo valor; n) Não consideramos (tal como também entenderam os Ex.mos Magistrados do MP) que comissões no valor de 50% seja um valor credível; o) A existência deste contrato de prestação de serviços com a sociedade PRISMA nunca foi alegado, pela ora recorrida, no decurso da acção inspectiva; p) A sociedade que sempre figurou nos documentos juntos à contabilidade da recorrida, como sendo responsável pela comercialização do DRHP, foi a RUBINVESTE; q) A primeira testemunha ouvida nos autos, afirmou que, no exercício das suas funções de contabilista da recorrida, sempre desconheceu se as transferências dos proveitos provenientes do estrangeiro eram contabilizadas já líquidas de custos e que não havia documentos de suporte; r) As outras duas testemunhas afirmaram ter sido a RUBINVEST a vender os DRHP em Inglaterra, sendo que os seus depoimentos não têm correspondência com os valores dos contratos que foram apurados em sede de inspecção tributária e que não foram contestados pela recorrida; s) Tudo o que foi invocado relativamente à 1a sentença do TAF de Loulé, serve agora para contestar a sentença de 01/02/2007, da qual se recorre; t) Se compararmos as duas sentenças, verificamos que são exactamente iguais com excepção da singela menção, nesta, da anulação da 1a, da junção de documentos e da alegação das partes sobre a junção; u) Não foi feita qualquer apreciação, por parte do Tribunal a quo, dos documentos traduzidos juntos pela recorrida, não tendo, por isso, sido ampliada a matéria de facto como determinou o TCAS; v) De qualquer forma, os documentos em causa continuam a não provar o alegado pela recorrida, na medida em que, por um lado, grande parte deles se refere ao exercício de 1991, que já não se encontra em discussão; w) Por outro lado, os documentos que referem a sociedade PRISMA são emitidos para entidades que se desconhece, tal como alguns dos que já haviam sido juntos no processo de reclamação graciosa; x) Nenhum deles é emitido por entidade bancária; y) Não são documentos contabilísticos e como tal não provam o fluxo financeiro dos pagamentos dos alegados custos; z) Em nenhum deles se faz referência ao NIF da sociedade PRISMA, nem da recorrida, nem à natureza do negócio e muito menos a qualquer liquidação do IVA que seria devido em semelhante operação; aã) Continua a não ser apresentado qualquer contrato de prestação de serviços; bb)A P...LIMITED é uma entidade que terá a sua sede numa off shore e que não se encontra registada no sistema informático da DGCI; cc) Não foi provada, sequer, a sua existência jurídica; dd)À recorrida cabia o ónus da prova, conforme estabelecido no art. 342° n.° 1 doCC; ee) Assim, os custos alegados não podem ser aceites para efeitos fiscais, nos termos do art. 23° n.° 1 do CIRC.

    ff) Consequentemente, ao conceder provimento parcial à impugnação, consideramos que fez a douta sentença de que se recorre uma errada interpretação dos factos constantes dos autos e uma errada valoração da prova testemunhal produzida, violando também ela as normas legais acima referidas.

    Pelo exposto, entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha todas as liquidações impugnadas, só assim se fará JUSTIÇA.

    Contra -alegou a recorrida, concluindo assim:

  2. A douta sentença recorrida andou bem relativamente à matéria que considerou provada, atendendo á prova testemunhal produzida e aos documentos juntos aos autos; b) a questão em apreço é a da desconsideração dos custos de comercialização, nos termos do artigo 23° do Código do IRC; c) A impugnante e aqui recorrida logrou, através de prova documental junto à reclamação graciosa (as referidas pastas de arquivo) e de prova testemunhal e documental produzida em sede judicial que tais custos de comercialização existiram e foram efectivos, não podendo os mesmos deixar de ser aceites fiscalmente e concorrer para a formação da matéria tributável dos exercícios em causa (1992 e 1995); d) A não consideração, para efeitos do apuramento da matéria tributável, dos custos de comercialização efectivamente ocorridos e documentalmente comprovados é manifestamente ilegal, violando o disposto no artigo 23° do Código do IRC; e) A não consideração de tais custos com fundamento que os respectivos documentos estão redigidos em inglês é manifestamente legal, não sendo aplicável ao caso em apreço o regime alegado estatuído pelo Decreto-Lei n° 238/86, de 19 de Agosto; f) A correcção tributária efectuada à impugnante e aqui recorrente teria sempre que comportar a imputação simultânea dos proveitos e dos custos que se encontravam omitidos na contabilidade, donde resultaria sempre uma matéria tributável idêntica à declarada, caso em que não haveria lugar a qualquer liquidação adicional.

  3. A Administração não poderia ter deixado de considerar os documentos juntos à reclamação graciosa como relevantes para efeitos da determinação de custos, já que se tratam de documentos externos, maioritariamente bancários, e como tal, comprovativos da existência dos alegados custos; h) os documentos (e traduções) agora juntos por força da douta decisão proferida no acórdão que decidiu o anterior recurso jurisdicional comprovam, de forma inquestionável, que a impugnante suportou tais custos na proporção de 50% do valor das vendas efectuadas.

  4. se a Administração Tributária pretendia, através de acréscimo de proveitos, repor o real valor das vendas (que havia sido contabilizado em apenas 50% do seu valor) teria igualmente que imputar os referidos custos em igual valor de 50% daquelas vendas; j) caso em que a correcção a efectuar era inócua, pois o simultâneo acréscimo de proveitos e de custos, em montante igual, anular-se-ia, não resultando qualquer acréscimo de imposto a liquidar para os exercícios em causa; h) pelo que bem andou a douta sentença recorrida quando deu provimento á impugnação, na parte que anulou as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1992 e 1995.

    Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso interposto e, em consequência, ser mantida a douta sentença recorrida, fazendo-se...

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