Acórdão nº 01850/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelGOMES CORREIA
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:l - Inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Leiria, nos presentes autos de reclamação e graduação de créditos, dela interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A.S.

M... - Máquinas para Cerâmica, Ldª., formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida graduou a globalidade dos créditos reclamados pelos trabalhadores de Contra-Interessada Metalúrgica C..., S. A., com preferência sobre o crédito reclamado pela Recorrente, com fundamento no privilégio creditório imobiliário geral que, supostamente, lhes é conferido pelo art. 12.° n.° l da Lei n.° 17/86 de 14 de J Junho.

  1. Ao contrário do entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, o privilégio creditório concedido aos créditos laborais incluem, tão só, os directamente resultantes do incumprimento pontual das retribuições salariais, não abrangendo os provenientes de eventuais indemnizações pela cessação ou violação dos contratos de trabalho.

  2. Tal entendimento é o que resulta do disposto no art. 1.° n.° l do referido diploma que, claramente, estipula que a Lei n.° 17/86 "... rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem...".

  3. Nesta perspectiva, gozam de privilégio creditório imobiliário geral os créditos emergentes do contrato de trabalho que resultam da falta de pagamento dos salários.

  4. Excluindo-se desse rol os valores devidos a titulo de indemnização ou compensação pela extinção dos mesmos.

  5. Gozando o crédito reclamado pela Recorrente de garantia hipotecária, é-lhe conferindo o direito de ser pago pelo valor do prédio onerado, com preferência sobre os restantes credores que não beneficiem de qualquer privilégio, ou de prioridade no registo hipotecário.

  6. Destarte, o crédito da 'Recorrente deve ser graduado com preferência sobre os créditos laborais provenientes das indemnizações laborais reclamados pelos trabalhadores, na medida em que estes não beneficiam de qualquer privilégio ou garantia.

  7. Todavia, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu englobar a totalidade dos créditos reclamados pelos trabalhadores, conferindo-lhes indistintamente, o privilégio creditório que, claramente, apenas se restringe aos directamente emergentes da falta do pagamento pontual dos salários.

  8. Pelo exposto, a douta decisão recorrida viola o disposto nos arts. 1.° n.° 1 e 12 n.° 1 da Lei n.° 17/86 de 14 de Junho e o art. 686.° n.° l do Código Civil.

  9. Porquanto deveria ter discriminado, da totalidade dos créditos reclamados pelos trabalhadores, quais os que emergem do incumprimento do pagamento pontual dos salários e os que resultam das indemnizações pela cessação dos contratos de trabalho.

  10. Graduando os primeiros, com preferência sobre o reclamado pela Recorrente e este, porque beneficia de garantia hipotecária, com preferência sobre os segundos.

    Por todo o supra exposto entende que deverá ser dado provimento ao presente Recurso revogando-se a douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ordenando-se nova verificação dos créditos por forma a que seja discriminada a origem dos créditos laborais reclamados pelos trabalhadores, graduando-se os mesmos no lugar que lhes é devidamente conferido por lei, sendo certo que Vossas Excelências, com douto e prudente critério, farão sã e serena JUSTIÇA.

    Não houve contra - alegações.

    A A EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

    *2.- Com base nos documentos juntos a sentença deu como assentes os seguintes factos com relevância para a decisão do recurso: 1. A reclamada celebrou com a reclamante "M..." escritura de mútuo com hipoteca, nos termos que constam de fls. 20 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  11. Nos termos da escritura referida, data de 28/5/2004, a reclamada confessou-se devedora da reclamante pela quantia de um milhão de Euros. E para garantia do pagamento da quantia mutuada, a reclamada constituiu hipoteca sobre o imóvel...

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