Acórdão nº 04629/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Esmeraldina ...
, com os sinais dos autos, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto de indeferimento tácito, que se formou sobre o recurso hierárquico que interpôs para a Senhora Ministra do Ambiente do despacho que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de três lugares na categoria de primeiro-oficial do quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente - Norte, assacando-lhe erro sobre os pressupostos de facto e a violação do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98, de 11/7.
Indicou como contra-interessadas as opositoras ao referido concurso que ficaram classificadas à sua frente.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.
Regularmente citadas, nenhuma das contra-interessadas deduziu oposição ao recurso.
Em alegações, a recorrente concluiu nos seguintes termos: "
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O acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico da recorrente é acto administrativo definitivo e executório; b) Está no entanto ferido de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e por violação da alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho; c) Deverá por isso ser anulado, com as consequências de lei".
Por sua vez, a entidade recorrida também contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: "- Vem a recorrente em sede de alegações reafirmar a "errada ponderação do factor "habilitação académica de base" que, utilizado como foi, como que se transformou num "não critério", comprimido que foi a três únicas pontuações intermédias"; - Como se deixou referido na resposta apresentada ao recurso, cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos, a pontuação que o júri veio a atribuir obedece clara e objectivamente ao preceituado na lei; - Com base no critério de valoração previamente definido, mediante o estabelecimento de escala valorativa [de 0 a 20 valores], não se poderá criticar a actuação do júri, dado que este se limitou a aplicar na situação o concreto valor numerário correspondente ao factor em causa, o qual se mostra expressamente graduado naquela escala; - Sendo certo que a ponderação efectuada pelo júri, atribuindo ao factor "habilitação académica de base" a pontuação compreendida entre 17 e 20 valores da aludida escala, teve lugar antes de serem conhecidos os elementos curriculares dos concorrentes, o que demonstra a igualdade de tratamento em relação aos mesmos; - Improcedem, pois, as críticas da recorrente acerca da incorrecta ponderação do factor "habilitação académica de base"; - A este propósito, não se deixa de salientar que nos encontramos no campo da avaliação curricular dos candidatos a um concurso, sendo unanimemente afirmado por esse Alto Tribunal que se trata de actividade insindicável pelo tribunal, dado que o júri goza de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação - a denominada discricionaridade técnica; - Relativamente ao alegado erro de avaliação da "formação profissional", bem como os desempenhos invocados e demonstrados pela recorrente em sede de apreciação do factor "experiência", também aqui não colhem aceitação as suas críticas; - Insiste a recorrente que fora "atendido um curso a uma das candidatas documentado fora de prazo"; - Ficou já dito na resposta ao recurso que tal "denúncia", não vem acompanhada da mínima demonstração, nem sequer se invoca o nome da "visada", o que, por isso, não permite efectuar qualquer ponderação do afirmado pela recorrente; - A presumir-se todavia que tal situação se refere à candidata graduada em 3º lugar, mostram-se já esclarecidas as circunstâncias que levaram o júri a admitir o curso posto em causa pela recorrente - cfr. artigo 8º da resposta ao recurso; - Contrariamente ao afirmado pela recorrente, a sua "experiência" mostra-se correctamente avaliada; - Também neste aspecto, cabe salientar que a crítica apresentada, não vem apoiada em quaisquer elementos factuais, inviabilizando assim qualquer análise sobre a mesma crítica; - De todo o modo, deve salientar-se que não se descortinam quaisquer irregularidades na pontuação atribuída pelo júri, dada a correcta observância dos pré-fixados critérios de avaliação, cuja aplicação revela clara objectividade na ponderação efectuada; - Como se mostra já evidenciado na resposta apresentada ao recurso, as concretas pontuações atribuídas pelo júri, resultaram da análise/ponderação dos elementos curriculares e trabalhos apresentados pela recorrente, permitindo uma clara compreensão das razões determinantes da graduação efectuada pelo júri; - Improcedem, por conseguinte, as críticas apontadas ao acto recorrido, nomeadamente, "por erro nos pressupostos de facto e por violação da alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho".
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
Por aviso divulgado em 14-12-98, foi aberto concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de três lugares da categoria de primeiro-oficial, do quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente - Norte [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 15/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii.
A recorrente, juntamente com as contra-interessadas identificadas nos autos, foi opositora ao aludido concurso, tendo apresentado o currículo constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
iii.
De acordo com o ponto 6 do citado aviso, o método de selecção consistia na avaliação curricular, na qual seriam ponderados os seguintes factores: habilitação académica de base, formação profissional, experiência profissional e classificação de serviço [Idem].
iv.
No dia 18-12-98, o júri do concurso reuniu pela 1ª vez, tendo deliberado o seguinte: "[…] A reunião do Júri obedeceu à seguinte ordem de trabalhos proposta pelo Presidente e aprovada por unanimidade: Ponto um - Análise do aviso de abertura do concurso.
Ponto dois - Fixação dos critérios para decisão quanto à admissão e exclusão dos candidatos a concurso.
Ponto três - Fixação dos critérios que deverão ser aplicados para classificação e graduação dos candidatos.
O júri passou a examinar detalhadamente o aviso de abertura do concurso por confronto com o Decreto-Lei número duzentos e quatro barra noventa e oito, de onze de Julho, tendo concluído que nada havia a objectar relativamente ao aviso por o achar conforme as disposições legais aplicáveis.
Deliberou então o júri adoptar, como critérios de admissão e exclusão dos candidatos, a verificação do enquadramento das candidaturas face às formalidades e aos requisitos exigidos no ponto 7 do aviso.
Seguidamente o júri procedeu à discussão dos parâmetros e critérios que deverão ser observados na classificação e graduação dos candidatos, tendo por unanimidade decidido o seguinte: Considerando que de acordo com o ponto 6 do aviso de abertura do concurso, a selecção é feita mediante avaliação curricular, sendo ponderados os factores habilitação académica de base, formação profissional, experiência profissional e classificação de serviço, observar-se-ão os seguintes critérios classificativos: Classificação final [CF], expressa de 0 a 20 valores, será igual à média aritmética ponderada da avaliação curricular [AC].
AC, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética ponderada entre o somatório das pontuações atribuídas aos factores habilitação académica de base [HA], formação profissional [FP] e experiência profissional [EP] e a média aritmética simples das pontuações obtidas nas classificações de serviço [CS] relevantes para promoção de acordo com a aplicação da fórmula e dos critérios seguintes: 1.
HA - O factor habilitação académica é pontuado até 20 valores, de acordo com os seguintes critérios: habilitação própria exigida por lei - 17 valores; 11º ano ou equiparado - 18 valores; habilitação superior - 20 valores.
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FP - O factor formação profissional é pontuado até 20 valores, sendo: 20 valores pela frequência de mais de 10 cursos ou acções de formação relacionados directamente com a área funcional do lugar posto a concurso; 16 valores pela frequência de 5 a 10 [inclusive] cursos ou acções de formação relacionados directamente com a área funcional do lugar posto a concurso; 14 valores pela frequência de 1 a 5 [inclusive] cursos ou acções de formação relacionados directamente com a área funcional do lugar posto a concurso; 10 valores na ausência de cursos ou acções de formação.
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EP - O factor experiência profissional é pontuado até 20 valores, sendo neste item apreciado o desempenho efectivo de funções e sua complexidade na área de actividade para a qual o concurso é aberto, com avaliação da sua natureza e duração, de acordo com a seguinte fórmula e critérios: EP = nt + ts
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Natureza dos trabalhos efectuados [nt] - classificação até 10 valores, sendo considerados quatro níveis: Nível excepcional - 10 valores [a atribuir quando o currículo demonstrar a execução de tarefas de complexidade elevada em todas as áreas funcionais da categoria para a qual o concurso foi aberto (Mapa I do Decreto-Lei nº 248/85)]; Nível bom - 8 valores [a atribuir quando o currículo demonstrar o exercício de tarefas complexas e diversificadas executadas com grande relevância e predominância nos últimos três anos no âmbito da área funcional respectiva]; Nível médio - 6 valores [a atribuir quando o currículo demonstrar o exercício de tarefas de complexidade média e diversificadas]; Nível inferior - 4 valores [nas restantes situações e sempre que o currículo evidencie apenas o exercício de...
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