Acórdão nº 04629/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Esmeraldina ...

, com os sinais dos autos, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto de indeferimento tácito, que se formou sobre o recurso hierárquico que interpôs para a Senhora Ministra do Ambiente do despacho que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de três lugares na categoria de primeiro-oficial do quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente - Norte, assacando-lhe erro sobre os pressupostos de facto e a violação do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea c) do DL nº 204/98, de 11/7.

Indicou como contra-interessadas as opositoras ao referido concurso que ficaram classificadas à sua frente.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.

Regularmente citadas, nenhuma das contra-interessadas deduziu oposição ao recurso.

Em alegações, a recorrente concluiu nos seguintes termos: "

  1. O acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico da recorrente é acto administrativo definitivo e executório; b) Está no entanto ferido de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e por violação da alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho; c) Deverá por isso ser anulado, com as consequências de lei".

    Por sua vez, a entidade recorrida também contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: "- Vem a recorrente em sede de alegações reafirmar a "errada ponderação do factor "habilitação académica de base" que, utilizado como foi, como que se transformou num "não critério", comprimido que foi a três únicas pontuações intermédias"; - Como se deixou referido na resposta apresentada ao recurso, cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos, a pontuação que o júri veio a atribuir obedece clara e objectivamente ao preceituado na lei; - Com base no critério de valoração previamente definido, mediante o estabelecimento de escala valorativa [de 0 a 20 valores], não se poderá criticar a actuação do júri, dado que este se limitou a aplicar na situação o concreto valor numerário correspondente ao factor em causa, o qual se mostra expressamente graduado naquela escala; - Sendo certo que a ponderação efectuada pelo júri, atribuindo ao factor "habilitação académica de base" a pontuação compreendida entre 17 e 20 valores da aludida escala, teve lugar antes de serem conhecidos os elementos curriculares dos concorrentes, o que demonstra a igualdade de tratamento em relação aos mesmos; - Improcedem, pois, as críticas da recorrente acerca da incorrecta ponderação do factor "habilitação académica de base"; - A este propósito, não se deixa de salientar que nos encontramos no campo da avaliação curricular dos candidatos a um concurso, sendo unanimemente afirmado por esse Alto Tribunal que se trata de actividade insindicável pelo tribunal, dado que o júri goza de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação - a denominada discricionaridade técnica; - Relativamente ao alegado erro de avaliação da "formação profissional", bem como os desempenhos invocados e demonstrados pela recorrente em sede de apreciação do factor "experiência", também aqui não colhem aceitação as suas críticas; - Insiste a recorrente que fora "atendido um curso a uma das candidatas documentado fora de prazo"; - Ficou já dito na resposta ao recurso que tal "denúncia", não vem acompanhada da mínima demonstração, nem sequer se invoca o nome da "visada", o que, por isso, não permite efectuar qualquer ponderação do afirmado pela recorrente; - A presumir-se todavia que tal situação se refere à candidata graduada em 3º lugar, mostram-se já esclarecidas as circunstâncias que levaram o júri a admitir o curso posto em causa pela recorrente - cfr. artigo 8º da resposta ao recurso; - Contrariamente ao afirmado pela recorrente, a sua "experiência" mostra-se correctamente avaliada; - Também neste aspecto, cabe salientar que a crítica apresentada, não vem apoiada em quaisquer elementos factuais, inviabilizando assim qualquer análise sobre a mesma crítica; - De todo o modo, deve salientar-se que não se descortinam quaisquer irregularidades na pontuação atribuída pelo júri, dada a correcta observância dos pré-fixados critérios de avaliação, cuja aplicação revela clara objectividade na ponderação efectuada; - Como se mostra já evidenciado na resposta apresentada ao recurso, as concretas pontuações atribuídas pelo júri, resultaram da análise/ponderação dos elementos curriculares e trabalhos apresentados pela recorrente, permitindo uma clara compreensão das razões determinantes da graduação efectuada pelo júri; - Improcedem, por conseguinte, as críticas apontadas ao acto recorrido, nomeadamente, "por erro nos pressupostos de facto e por violação da alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11 de Julho".

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    Por aviso divulgado em 14-12-98, foi aberto concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de três lugares da categoria de primeiro-oficial, do quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente - Norte [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 15/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    A recorrente, juntamente com as contra-interessadas identificadas nos autos, foi opositora ao aludido concurso, tendo apresentado o currículo constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    iii.

    De acordo com o ponto 6 do citado aviso, o método de selecção consistia na avaliação curricular, na qual seriam ponderados os seguintes factores: habilitação académica de base, formação profissional, experiência profissional e classificação de serviço [Idem].

    iv.

    No dia 18-12-98, o júri do concurso reuniu pela 1ª vez, tendo deliberado o seguinte: "[…] A reunião do Júri obedeceu à seguinte ordem de trabalhos proposta pelo Presidente e aprovada por unanimidade: Ponto um - Análise do aviso de abertura do concurso.

    Ponto dois - Fixação dos critérios para decisão quanto à admissão e exclusão dos candidatos a concurso.

    Ponto três - Fixação dos critérios que deverão ser aplicados para classificação e graduação dos candidatos.

    O júri passou a examinar detalhadamente o aviso de abertura do concurso por confronto com o Decreto-Lei número duzentos e quatro barra noventa e oito, de onze de Julho, tendo concluído que nada havia a objectar relativamente ao aviso por o achar conforme as disposições legais aplicáveis.

    Deliberou então o júri adoptar, como critérios de admissão e exclusão dos candidatos, a verificação do enquadramento das candidaturas face às formalidades e aos requisitos exigidos no ponto 7 do aviso.

    Seguidamente o júri procedeu à discussão dos parâmetros e critérios que deverão ser observados na classificação e graduação dos candidatos, tendo por unanimidade decidido o seguinte: Considerando que de acordo com o ponto 6 do aviso de abertura do concurso, a selecção é feita mediante avaliação curricular, sendo ponderados os factores habilitação académica de base, formação profissional, experiência profissional e classificação de serviço, observar-se-ão os seguintes critérios classificativos: Classificação final [CF], expressa de 0 a 20 valores, será igual à média aritmética ponderada da avaliação curricular [AC].

    AC, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética ponderada entre o somatório das pontuações atribuídas aos factores habilitação académica de base [HA], formação profissional [FP] e experiência profissional [EP] e a média aritmética simples das pontuações obtidas nas classificações de serviço [CS] relevantes para promoção de acordo com a aplicação da fórmula e dos critérios seguintes: 1.

    HA - O factor habilitação académica é pontuado até 20 valores, de acordo com os seguintes critérios: habilitação própria exigida por lei - 17 valores; 11º ano ou equiparado - 18 valores; habilitação superior - 20 valores.

    1. FP - O factor formação profissional é pontuado até 20 valores, sendo: 20 valores pela frequência de mais de 10 cursos ou acções de formação relacionados directamente com a área funcional do lugar posto a concurso; 16 valores pela frequência de 5 a 10 [inclusive] cursos ou acções de formação relacionados directamente com a área funcional do lugar posto a concurso; 14 valores pela frequência de 1 a 5 [inclusive] cursos ou acções de formação relacionados directamente com a área funcional do lugar posto a concurso; 10 valores na ausência de cursos ou acções de formação.

    2. EP - O factor experiência profissional é pontuado até 20 valores, sendo neste item apreciado o desempenho efectivo de funções e sua complexidade na área de actividade para a qual o concurso é aberto, com avaliação da sua natureza e duração, de acordo com a seguinte fórmula e critérios: EP = nt + ts

  2. Natureza dos trabalhos efectuados [nt] - classificação até 10 valores, sendo considerados quatro níveis: Nível excepcional - 10 valores [a atribuir quando o currículo demonstrar a execução de tarefas de complexidade elevada em todas as áreas funcionais da categoria para a qual o concurso foi aberto (Mapa I do Decreto-Lei nº 248/85)]; Nível bom - 8 valores [a atribuir quando o currículo demonstrar o exercício de tarefas complexas e diversificadas executadas com grande relevância e predominância nos últimos três anos no âmbito da área funcional respectiva]; Nível médio - 6 valores [a atribuir quando o currículo demonstrar o exercício de tarefas de complexidade média e diversificadas]; Nível inferior - 4 valores [nas restantes situações e sempre que o currículo evidencie apenas o exercício de...

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