Acórdão nº 01805/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 1501200401003666, pendente na Delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal, por dívida referente a quotizações dos mese4s de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: I. Em 28/4/2004, foi o ora recorrente citado para a execução fiscal nº 1501200401003662, que corre termos na Delegação de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social.

  1. O Tribunal a quo julgou incorrectamente os pontos 2 e 6 dos factos provados, que não podiam ser dados como provados.

  2. A expressão "natureza da dívida" consubstancia um conceito de natureza jurídica e não é matéria de facto, na medida em que se traduz na emissão dum juízo normativo derivado de um raciocínio lógico dedutivo, pelo que não podia ser dado como provado o ponto 2 dos factos provados.

  3. O Mmo. Juiz a quo deu como provado o ponto 6 dos factos provados apenas com base numa fotocópia da decisão do Tribunal de Comércio junta pelo ora agravado, a qual porque se trata apenas e tão somente da fotocópia de uma decisão não tem qualquer referência da data do trânsito em julgado da decisão.

  4. Dos documentos juntos aos autos resulta claramente que tal decisão não transitou em julgado.

  5. Em 15/11/2004, em sede de resposta à contestação o ora recorrente requereu a junção aos autos de documentos comprovativos da pendência de dois recursos, um da decisão que indeferiu os meios de prova apresentados pelo ora recorrente, e da decisão final (vide fls. 101 a 109).

  6. Por despacho de fls. ...., datado de 02/09/2005, o tribunal admitiu a junção aos autos dos documentos de fls. 101 a 109.

  7. Tendo sido admitida a junção aos autos de tais documentos, não podia o Tribunal ignorar os mesmos, dando como provado o ponto 6 dos factos provados.

  8. A arguição da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais constitui fundamento de oposição à execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 204° al. i) do CPPT.

  9. Neste sentido foi decidido pelo mesmo Tribunal em acórdão datado de 18/2/98, no processo nº 21699, disponível em www.dgsi.pt, que: "A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, pode apreciar-se em processo de oposição à execução fiscal." XI. A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, tendo por fim a extinção ou suspensão da execução fiscal. Consequentemente, na oposição à execução devem apenas ser admitidos como fundamentos aqueles que possam conduzir à suspensão ou extinção da execução.

  10. A nulidade do título executivo tem como consequência a extinção do processo de execução, pelo que a arguição de tal nulidade se harmoniza com as finalidades do processo de execução devendo ser considerada como fundamento de oposição à execução.

  11. Como ensina o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vislis Editores, Lisboa, 2002: "(...) apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do nº 1 do art. 204° deste Código, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência que emitiu o título." XIV. A inexequibilidade do título executivo é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC, nos termos do disposto no art. 814° al. a) do CPC, conduzindo à extinção da execução.

  12. A falta de requisitos essenciais do título executivo ainda que não consubstanciasse uma nulidade passível de ser arguida em sede de oposição à execução tem como consequência a extinção da execução.

  13. A falta de requisitos essenciais do título executivo, na medida em que padece de vícios tais que o tornam inexequível, constitui fundamento para deduzir oposição à execução fiscal.

  14. É verdade que, por sentença no processo especial de recuperação de empresa que corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio sob o nº 108/04.3TYLSB, foi determinado o arquivamento dos autos.

  15. A decisão de arquivamento no processo de recuperação de empresa não transitou em julgado, sendo que a prossecução da execução fiscal é profundamente destabilizadora da empresa do recorrente, que se encontra em situação económica difícil, sendo, por isso, absolutamente iníqua e contrária aos interesses dos demais credores.

  16. A partir do momento em que requereu processo especial de recuperação de empresa, o recorrente deixou de poder decidir, por sua livre vontade, dos termos e condições de satisfação dos credores com créditos vencidos em data anterior à entrada da petição do processo especial de recuperação de empresa.

  17. Esta regra - da proibição de tratamento privilegiado de credores - está igualmente consagrada no direito falimentar, art. 62° do CPREREF, sendo um dos seus princípios enformadores.

  18. O processo de recuperação de empresas é transversal a todos aqueles que afectam, positiva ou negativamente, a situação económica do requerente.

  19. O palco para a discussão da existência e pagamento de uma qualquer dívida vencida antes da data da entrada da petição do processo especial de recuperação de empresa passou a ser a assembleia de credores, a realizar no âmbito do referido processo.

  20. A prossecução da presente execução é frontalmente contrária à protecção dos demais credores, e ilegal por violação do disposto no...

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