Acórdão nº 01738/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, julgou procedente a oposição deduzida pela M..., SGPS, SA. (ex M... Hipermercados, SA.) contra a execução fiscal nº 1503199201151231, do Serviço de Finanças de Cascais 1, por dívida de Sisa.
1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida não atendeu a todos os elementos susceptíveis de influenciar a contagem da prescrição.
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Analisada a douta sentença recorrida, verifica-se que não foi ponderado o efeito suspensivo das garantias prestadas, a primeira durou de 8/03/1993 até Novembro de 1998 (data do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, onde foi prestada) e a segunda prestada no presente processo de oposição desde 23/12/2005 até à presente data.
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De facto, o prazo para o credor da dívida tributária exigir esse crédito deve estar ligado à possibilidade de o mesmo o poder efectivamente exigir, pois só assim se dará cumprimento aos princípios da justiça, da equidade e da igualdade das partes, assegurando um desejável equilíbrio de interesses e direitos.
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Representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não há já razão para penalizar o credor, pela sua inércia ou negligência, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir judicialmente o seu direito.
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É que, presumindo-se que o legislador pretendeu consagrar as soluções mais acertadas (cfr. nº 3 do art. 9º do CC), não nos parece que aquele tenha pretendido que o prazo de prescrição pudesse decorrer ou até que a prescrição pudesse ocorrer quando a entidade credora esteja legalmente impossibilitada de fazer valer o seu direito à exigência do seu crédito.
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Perante todo o exposto, parece-nos indubitável que, ponderados todos os elementos de facto e direito relevantes para a contagem da prescrição no caso concreto, teremos de concluir não se ter verificado a prescrição das dívidas fiscais em análise.
Termina pedindo o provimento ao recurso, com revogação da decisão recorrida e que esta seja substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.
1.3. Contra-alegou a recorrida pugnando pela confirmação do julgado e terminando com a formulação das Conclusões seguintes: 44. O ERFP impugna a decisão sobre a matéria de facto, sem, contudo, cumprir o ónus do artigo 690°-A do CPC.
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Pois não indica quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham uma diferente apreciação da matéria de facto.
Sem prejuízo, 46. A douta Sentença considera expressamente que as únicas circunstâncias que, no caso, teriam a virtualidade de interromper a prescrição, eram a apresentação da impugnação judicial ou a instauração do processo de execução fiscal.
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Contudo, considerou, bem, que não se produziu qualquer interrupção da prescrição.
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Pela simples razão de que aquelas circunstâncias ocorreram antes do início do decurso do prazo de prescrição, 12.05.1994.
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Por isso, era inútil saber se a impugnação judicial ou a execução fiscal estiveram ou não paradas durante mais de um ano, por facto imputável, ou não, ao contribuinte.
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Tão pouco se a garantia prestada em 1993 tinha virtualidade para suspender a prescrição.
Sem prescindir, 51. No caso, apenas relevaria o 1º facto interruptivo no tempo, ou seja, a dedução da impugnação judicial, uma vez que a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição.
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A prestação de garantia nunca poderia legalmente suspender a tramitação do processo de impugnação judicial.
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Era inútil saber o que sucedeu ao nível da tramitação do processo de execução fiscal, no âmbito do qual foram prestadas as garantias invocadas pelo ERFP.
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O que a lei diz é que a paragem por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, faz cessar o efeito interruptivo da prescrição, 55. que é convertido em mera suspensão da prescrição, entre a autuação da impugnação (ou da execução) e até estar completado um ano de paragem da mesma.
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A lei, ao contrário do que considera o ERFP, não diz que a prestação de garantia suspende ou interrompe o prazo de prescrição (cfr. artigo 34° nº 3 do CPT).
Assim, 57. O facto de, desde 12.05.1994, até à presente data, terem decorrido mais de 10 anos, é necessário e bastante para considerar prescrita a dívida exequenda.
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Já que, entre aquela data e a presente, não se verificou qualquer evento interruptivo (ou "suspensivo") da prescrição.
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Não foram violados os princípios da justiça, da equidade ou da igualdade das partes, tão pouco o "desejável equilíbrio de interesses e direitos".
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Pelo que, a douta Sentença, salvo o devido respeito, não é merecedora de qualquer censura; muito pelo contrário.
Termina pedindo seja negado provimento ao recurso.
1.4. O MP emite douto Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.
Para tanto, sustenta, em síntese, que: - Para além dos factos julgados provados pela sentença, deve, igualmente, julgar-se provado que no processo referido em C (do Probatório) foi emitido parecer pelo Ministério Público em 21/11/1995 (fls. 77) e que, aberto termo de conclusão em 27/11/1995 (fls. 78), foi proferida sentença em 5/11/1998 (fls. 79 e seg.) não tendo sido praticado qualquer acto entre estas duas datas.
- Atendendo ao que dispunham os nºs. 2 e 3 do art. 34° do CPT, então, ao contrário do que pretende a recorrida e se decidiu na sentença, a instauração da impugnação referida em C. teve como consequência a interrupção da prescrição entretanto decorrida desde a data do facto tributário (1989), tendo-se mantido a suspensão do prazo até um ano após o mencionado Parecer do MP emitido em 21/11/95.
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