Acórdão nº 01738/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, julgou procedente a oposição deduzida pela M..., SGPS, SA. (ex M... Hipermercados, SA.) contra a execução fiscal nº 1503199201151231, do Serviço de Finanças de Cascais 1, por dívida de Sisa.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida não atendeu a todos os elementos susceptíveis de influenciar a contagem da prescrição.

  1. Analisada a douta sentença recorrida, verifica-se que não foi ponderado o efeito suspensivo das garantias prestadas, a primeira durou de 8/03/1993 até Novembro de 1998 (data do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, onde foi prestada) e a segunda prestada no presente processo de oposição desde 23/12/2005 até à presente data.

  2. De facto, o prazo para o credor da dívida tributária exigir esse crédito deve estar ligado à possibilidade de o mesmo o poder efectivamente exigir, pois só assim se dará cumprimento aos princípios da justiça, da equidade e da igualdade das partes, assegurando um desejável equilíbrio de interesses e direitos.

  3. Representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não há já razão para penalizar o credor, pela sua inércia ou negligência, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir judicialmente o seu direito.

  4. É que, presumindo-se que o legislador pretendeu consagrar as soluções mais acertadas (cfr. nº 3 do art. 9º do CC), não nos parece que aquele tenha pretendido que o prazo de prescrição pudesse decorrer ou até que a prescrição pudesse ocorrer quando a entidade credora esteja legalmente impossibilitada de fazer valer o seu direito à exigência do seu crédito.

  5. Perante todo o exposto, parece-nos indubitável que, ponderados todos os elementos de facto e direito relevantes para a contagem da prescrição no caso concreto, teremos de concluir não se ter verificado a prescrição das dívidas fiscais em análise.

    Termina pedindo o provimento ao recurso, com revogação da decisão recorrida e que esta seja substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.

    1.3. Contra-alegou a recorrida pugnando pela confirmação do julgado e terminando com a formulação das Conclusões seguintes: 44. O ERFP impugna a decisão sobre a matéria de facto, sem, contudo, cumprir o ónus do artigo 690°-A do CPC.

  6. Pois não indica quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham uma diferente apreciação da matéria de facto.

    Sem prejuízo, 46. A douta Sentença considera expressamente que as únicas circunstâncias que, no caso, teriam a virtualidade de interromper a prescrição, eram a apresentação da impugnação judicial ou a instauração do processo de execução fiscal.

  7. Contudo, considerou, bem, que não se produziu qualquer interrupção da prescrição.

  8. Pela simples razão de que aquelas circunstâncias ocorreram antes do início do decurso do prazo de prescrição, 12.05.1994.

  9. Por isso, era inútil saber se a impugnação judicial ou a execução fiscal estiveram ou não paradas durante mais de um ano, por facto imputável, ou não, ao contribuinte.

  10. Tão pouco se a garantia prestada em 1993 tinha virtualidade para suspender a prescrição.

    Sem prescindir, 51. No caso, apenas relevaria o 1º facto interruptivo no tempo, ou seja, a dedução da impugnação judicial, uma vez que a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição.

  11. A prestação de garantia nunca poderia legalmente suspender a tramitação do processo de impugnação judicial.

  12. Era inútil saber o que sucedeu ao nível da tramitação do processo de execução fiscal, no âmbito do qual foram prestadas as garantias invocadas pelo ERFP.

  13. O que a lei diz é que a paragem por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, faz cessar o efeito interruptivo da prescrição, 55. que é convertido em mera suspensão da prescrição, entre a autuação da impugnação (ou da execução) e até estar completado um ano de paragem da mesma.

  14. A lei, ao contrário do que considera o ERFP, não diz que a prestação de garantia suspende ou interrompe o prazo de prescrição (cfr. artigo 34° nº 3 do CPT).

    Assim, 57. O facto de, desde 12.05.1994, até à presente data, terem decorrido mais de 10 anos, é necessário e bastante para considerar prescrita a dívida exequenda.

  15. Já que, entre aquela data e a presente, não se verificou qualquer evento interruptivo (ou "suspensivo") da prescrição.

  16. Não foram violados os princípios da justiça, da equidade ou da igualdade das partes, tão pouco o "desejável equilíbrio de interesses e direitos".

  17. Pelo que, a douta Sentença, salvo o devido respeito, não é merecedora de qualquer censura; muito pelo contrário.

    Termina pedindo seja negado provimento ao recurso.

    1.4. O MP emite douto Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.

    Para tanto, sustenta, em síntese, que: - Para além dos factos julgados provados pela sentença, deve, igualmente, julgar-se provado que no processo referido em C (do Probatório) foi emitido parecer pelo Ministério Público em 21/11/1995 (fls. 77) e que, aberto termo de conclusão em 27/11/1995 (fls. 78), foi proferida sentença em 5/11/1998 (fls. 79 e seg.) não tendo sido praticado qualquer acto entre estas duas datas.

    - Atendendo ao que dispunham os nºs. 2 e 3 do art. 34° do CPT, então, ao contrário do que pretende a recorrida e se decidiu na sentença, a instauração da impugnação referida em C. teve como consequência a interrupção da prescrição entretanto decorrida desde a data do facto tributário (1989), tendo-se mantido a suspensão do prazo até um ano após o mencionado Parecer do MP emitido em 21/11/95.

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