Acórdão nº 01572/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. S... - , SA., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida em 18/5/2006 (embora a mesma, certamente por lapso, esteja datada de 18/5/2005), que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de taxas e licenças que, com referência ao ano de 1996, lhe foi efectuada pela Câmara Municipal do Barreiro, no montante de global de 13.322.400$00.

l .2. A recorrente alegou o recurso e remata as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes:

  1. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que decidiu não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito na situação sub judice, além de que não se pronunciou sobre todas as questões sobre as quais se devia ter pronunciado; B) A sentença recorrida não se pronunciou quanto à questão invocada pela Recorrente em sede de impugnação relativa à utilização gratuita do domínio público; C) Assim sendo, a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668°, nº l, alínea d) do C...C; D) Como resulta da matéria de facto provada, a Recorrente é uma concessionária, em regime de direito público, da exploração da rede de Distribuição de Gás Natural da Área Regional Sul, nos termos do contrato celebrado entre o Estado Português no âmbito das Bases de Exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural, aprovadas pelo DL nº 33/91, de 16 de Janeiro; E) É, pois, tendo em conta a natureza jurídica de sociedade concessionária de um serviço público que a Recorrente reveste, que as normas legais e contratuais que lhe são aplicáveis devem ser lidas e interpretadas, não podendo pretender-se que à Recorrente sejam aplicadas as mesmas regras e princípios que são aplicáveis às sociedades de direito privado e que prosseguem interesses próprios; F) No âmbito das obrigações emergentes do contrato de concessão, cabe à Recorrente, enquanto concessionária de um serviço público, a "construção das infra-estruturas necessárias à exploração" (vide o nº 4 da Base I, Anexo I ao DL nº 33/91, de 16 de Janeiro); G) Resulta da legislação aplicável e do contrato de concessão, que as sociedades concessionárias deste serviço público estão dispensadas de requerer e obter a licença prévia junto das autarquias locais competentes, para a realização das obras necessárias à implementação do projecto aprovado; H) Porém, a sentença ora recorrida diz que ".. estamos perante a cobrança de uma taxa pela ocupação do domínio público, realidade distinta da taxa pela concessão de licenças de obras."; I) Mas, salvo melhor entendimento, tal não merece acolhimento, porquanto a situação tem que ser vista de forma mais articulada e enquadrada, pois não faz qualquer sentido que a Administração Pública transfira para o particular a prossecução de parte do interesse público que incumbe aquela assegurar, para, a posteriori, vir onerar esse mesmo particular com o pagamento de tributos pela ocupação imprescindível do subsolo para poder desenvolver os fins públicos que lhe foram transferidos, o que consubstancia uma verdadeira situação de abuso de direito por parte da Administração Pública; J) Pelo que se entende que a sentença recorrida deverá ser revogada por outra que reconheça a isenção legalmente atribuída à Recorrente enquanto concessionária de um serviço público do pagamento de taxas seja a que título for; L) Por outro lado, sem prejuízo da nulidade acima invocada, deve ainda ter-se em conta que, nunca esquecendo a natureza jurídica da Recorrente de concessionária de um serviço público, entende a mesma que lhe foi conferido o direito de uso gratuito do domínio público, seja ele estadual ou municipal; M) Esse direito decorre do disposto na alínea c), do artigo 15°, do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro e é reafirmado no Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de Janeiro, na Base XVII; N) Tal direito existe por força da lei e integra a esfera dos direitos da concessionária ora Recorrente, não tendo o legislador condicionado o exercício do mesmo a quaisquer ónus ou encargos, contrariamente ao que sucede, por exemplo, no exercício do direito de constituir servidões e de expropriar bens do domínio privado; O) Aliás, isto é perfeitamente compreensível se tivermos em atenção que várias empresas concessionárias de serviço público, como é o caso da C..., P...e a E..., que também utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, não pagando por isso qualquer taxa ou renda; P) Contudo, também aqui a sentença recorrida entendeu que "... não foram alegados factos concretos que permitam determinar se as empresas concessionárias invocadas pela impugnante, se encontram em circunstâncias idênticas à da impugnante para se poder aferir da eventual violação do princípio da igualdade, uma vez que tal princípio pressupõe situações objectivamente idênticas.".

    Q) Mas não lhe assiste razão, porquanto, por um lado, a isenção concedida a tais empresas concessionárias decorre da lei e o Tribunal pode conhecer oficiosamente dessa isenção (cf. o artigo 664° do C...C), não devendo abster-se de conhecer tal questão nos moldes em que o fez; R) E por outro lado, há violação do princípio da igualdade, porquanto o que justifica a isenção de pagamento de taxas no caso das mencionadas empresas, também o justificará no caso das concessionárias de Distribuição de Gás Natural, porque não há dúvida que se trata de situações objectivamente idênticas; S) As liquidações levadas a efeito pelo Câmara Municipal do Barreiro são, pois, ilegais por violação do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 13° e da alínea c) do artigo 15° do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro, na alínea f) do nº 1 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (na redacção dada pela Lei nº 29/92, de 5 de Setembro), no nº 4 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 232/90, de 16 de Julho e no Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de Janeiro, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra de sentido contrário.

    1.3. Contra-alegou a recorrida Câmara Municipal de Setúbal, formulando as seguintes Conclusões: 1 - A sentença não padece da nulidade por omissão de pronúncia que a recorrente lhe imputa nas suas alegações.

    2 - O tribunal a quo respeitou integralmente o preceito contido no art. 660, nº 2 do C...C, i.e., o juiz conheceu (...) exceptuadas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras. (...).

    3 - Como a própria recorrente reconhece, o Tribunal a quo conheceu as questões relativas à isenção invocada.

    4 - Ora, se o Tribunal a quo entendeu que "não colhe o fundamento invocado pela impugnante de estar isenta da taxa ora em causa, na medida em que estamos perante a cobrança de uma taxa pela ocupação do domínio público, realidade distinta da taxa pela concessão de licenças de obras" (sublinhado nosso), obviamente, que a eventual gratuitidade do uso daquele domínio público é questão, cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao problema da isenção.

    5 - Se o Tribunal a quo decidiu que a norma constante do Regulamento Municipal de Taxas é aplicável à recorrente, o mesmo é dizer que entendeu que o uso que esta faz do domínio público não é gratuito.

    6 - Por último, acrescente-se que, s.m.o., a questão suscitada pela recorrente é uma falsa questão, porque o uso do domínio público só seria gratuito, nomeadamente para a recorrente, se alguma norma a isentasse da compensação devida por esse uso ou houvesse diploma legal específico, que a recorrente não invoca, que previsse essa mesma gratuitidade.

    7 - Ora, é justamente, dessa isenção que a recorrente não beneficia, como, aliás doutamente se reafirma na sentença recorrida.

    8 - A não se entender assim, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, o Tribunal a quo, está em tempo para conhecer a questão e decidir em conformidade, reparando o agravo nos termos do disposto no art. 744° do C...C, ex vi do disposto no art. 281° do C...PT.

    9 - Para além da supra referenciada falsa questão, a recorrente persiste num argumento que, salvo o devido respeito, não colhe nem nunca poderia colher.

    10 - Qual seja o que extrai do art. 13° do DL 374/89 de 25 de Outubro segundo o qual, enquanto concessionária, goza das licenças necessárias para a execução das obras integrantes do projecto.

    11 - À recorrente não estão a ser exigidas quaisquer taxas pelo licenciamento do projecto.

    12 - O fundamento do tributo é outro, completamente diverso, e radica na ocupação do domínio público municipal.

    13 - De que, aliás, o Governo não poderia dispor, como não dispôs, a qualquer título, sob pena de violação dos poderes e atribuições constitucionalmente cometidos às autarquias.

    14 - A recorrente quer extrair da norma que a dispensa do licenciamento das obras compreendidas no projecto, a isenção da taxa de ocupação do solo ou subsolo municipal.

    15 - Labora em erro porque confunde realidades jurídicas que não são assimiláveis ou sobreponíveis. As realidades em causa têm autonomia legal, regulamentar e conceptual.

    16 - Teria razão se a liquidação respeitasse a taxas de licenciamento das obras.

    17 - Mas não lhe assiste razão porque o fundamento da taxa não respeita a essa realidade.

    18 - A contrapartida das taxas liquidadas é a utilização do domínio público municipal.

    19 - E não se diga que falta à figura jurídica destas taxas o requisito integrador que o saudoso Prof. Teixeira Ribeiro apontou.

    20 - A recorrente é uma sociedade anónima que prossegue, legitimamente aliás, fins lucrativos.

    21 - Na prossecução desses fins, não tem o direito de enriquecimento à custa da utilização gratuita de bens dominiais autárquicos.

    22 - Se assim fosse, de resto, ficaria numa posição de desleal concorrência em relação a todos as demais empresas de produção e distribuição de gás.

    23 - Como ficaria numa posição de incompreensível vantagem em relação a todas as demais empresas de rede que têm de suportar o pagamento de taxas decorrentes de utilização de bens do domínio público...

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