Acórdão nº 1824/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO Dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial que A...

havia interposto da liquidação adicional do imposto de SISA, do Imposto de Selo e dos juros compensatórios, dela vêm recorrer as EXMAS. REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA recorrer, formulando, após alegações, as seguintes conclusões: O MINISTÉRIO PÚBLICO: I -Tendo em conta o documento de fls. 21 (cuja junção aos autos deve ser admitida por não violar o disposto no art° 26° n° 1 da CRP nem o art° 64° da LGT) deve considerar-se como facto provado que o preço real de venda do imóvel foi de 89. 783,62€, conforme foi alegado pela FP no art° 8° da contestação, e, em consequência, plenamente válida e legal a liquidação adicional de sisa impugnada, julgando-se improcedente a impugnação.

II - Caso se entenda necessário a obtenção de outros elementos de prova (constantes nomeadamente da inspecção à sociedade vendedora a que se refere o documento não admitido), deverá ser revogada a douta sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, para realização das diligências necessárias à descoberta da verdade nos termos dos art° 13° do CPPT e art° 99° da LGT.

III -Não tendo assim decidido violou a douta sentença recorrida o disposto no art° 342° n° 1 e 344° n° 1 e 2 do Código Civil, art° 13° do CPPT e art° 64°, 74° e 99° da LGT.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis entende que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade com as conclusões acima enunciadas com o que se fará a melhor Justiça.

EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: 1. A questão decidenda a apreciar no presente recurso é a seguinte: a Administração Tributária provou que o valor real da venda do imóvel não foi o declarado na escritura de compra e venda? 2. Da análise aos elementos de prova recolhidos durante a acção inspectiva efectuada à empresa D... - Desenvolvimento Urbanístico e Construções do Algarve, Lda, (sociedade vendedora do imóvel aqui em causa) verificou-se que os preços de venda das fracções foram superiores aos declarados pela empresa nas respectivas escrituras públicas de compra e venda e registados na contabilidade (Vide ponto III do Relatório da Inspecção Tributária - Doc. 1); 3. No decorrer daquela acção inspectiva à empresa D..., apurou-se que o ora impugnante adquiriu em 2001/11/12 a fracção "C" do prédio urbano destinado a habitação, sito na freguesia e concelho de Albufeira, que o valor escriturado daquela fracção foi de € 79 807,66 (Cfr.

Doc. 2) mas que o valor real de aquisição foi de € 89 783,62, valor que corresponde ao crédito hipotecário contraído à data da aquisição, deduzido de € 4 987,98 referente à compra de um estacionamento, havendo assim uma diferença de € 9 975,96 (Vide ponto III do Relatório da Inspecção Tributária - Doc. 3); 4. A Administração Tributária carreou indícios seguros de que os preços de venda das fracções se encontravam subestimados, ou seja, não correspondiam aos reais, nomeadamente: a) o valor total dos dois empréstimos aproxima-se dos valores de mercado praticados, e b) dos valores confirmados como reais por outros proprietários que adquiriram fracções no mesmo empreendimento, c) atendeu-se ainda à localização privilegiada da urbanização, junto à Praia da Falésia em Albufeira, o nível da construção e, em especial, os equipamentos comuns do condomínio (piscinas, parque infantil, espaços verdes, campo de jogos - Cfr. Regulamento das Infraestruturas e Serviços Básicos da Urbanização Pine Sun Park anexo às respectivas escrituras de compras e vendas - Doc. 4).

  1. Corroborando tal conclusão da Administração Tributária com a própria informação comercial da empresa destinada aos seus clientes (retirada da Internet) onde constava que: "(„,) se tratava de um complexo de luxo, localizado numa zona privilegiada... a 400 m do mar e do golfe..., em condomínio fechado com aproximadamente 70 000 m2, 370 apartamentos de luxo, de várias tipologias (construímos também segundo as necessidades do cliente), em edifícios de r/c e 3 pisos, rodeados de zonas verdes, entre pinheiros, quatro conjuntos de piscinas, parque infantil, campo de prática de golfe ..., apartamentos construídos, controlados e supervisionados sob altos níveis de exigência de qualidade e especificidade: os quartos de dormir são espaçosos, a sala comum inclui lareira e sistema de som, os terraços são amplos, a porta de entrada é blindada, as cozinhas incluem equipamento eléctrico com 5 anos de garantia (...)" - Vide ponto IV do RIT(Doc. 1); 6. A necessidade de melhoramentos em construções novas e "feitas por medida" é pouco credível, mas ainda que assim se considerasse que isso tivesse acontecido em alguns imóveis, tal facto nem sequer foi alegado pelo ora impugnante, pelo que não tem que ser analisada nem discutida essa questão nos presentes autos; 7.

    Assim sendo, não se pode concordar com o Mm.° Juiz "a quo" quando parte da afirmação do Inspector Tributário no seu depoimento "o prédio está bem localizado mas não é luxuoso" para deixar de valorizar o prospecto publicitário constante da internet e destinado aos clientes da sociedade vendedora D..., onde constava as características do empreendimento onde se situa o imóvel aqui em apreço; 8. Por outro lado, o Mm.° Juiz "a quo" afirma que "o relatório da inspecção tributária não se refere ao citado prospecto publicitário ao contrário da contestação" mas tal não corresponde inteiramente à verdade, salvo o devido respeito por melhor opinião, pois a Representação da Fazenda Pública retirou tal informação do relatório da sociedade vendedora, o qual foi desentranhado dos presentes autos por despacho do Mm.° Juiz mas que, salvo entendimento diferente, é indispensável como elemento probatório para uma boa decisão da causa (Vide recurso do despacho interlocutório interposto pela Fazenda Pública, o qual subirá nos autos com o presente recurso interposto da decisão final, nos termos do n.° l do Art° 285° do CPPT); 9.- O preço convencionado a que alude o Art.° 19.° § 2.° ai. a) do CIMSISD (em vigor à data dos factos), como constituindo a matéria colectável para efeitos de liquidação da sisa relativa à compra e venda de imóveis (a menos que o valor patrimonial o exceda) é o preço real; 10.

    A sisa incide sobre o valor por que os bens forem transmitidos e a importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente e não qualquer outro valor, designadamente, o indicado pelo comprador, ainda que seja o que consta da escritura de compra e venda, quando se demonstre que este não é o real, que é aplicável ao caso subjudice: 11. Ainda que a liquidação da sisa seja feita de acordo com a declaração do adquirente, a Administração Tributária tem o dever de fiscalizar a veracidade das declarações, designadamente, quanto ao preço (Vide Ac. do TCA do Norte de 13/10/2005, processo n.° 00301/04), ou seja, no âmbito do procedimento administrativo - tributário incumbe à Administração Tributária indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material - Art.° 50° do CPPT e Art.° 58 ° n.° l da L6T, sem prejuízo da obrigação dos contribuintes colaborarem na produção de provas (Art.° 59.° da L6T); 12. A Administração Tributária, na sequência das diligências levadas a efeito, ao abrigo do seu poder/dever de fiscalização, concluiu, e bem no nosso entendimento, que o preço real não foi o declarado mas superior, pois o facto de na escritura pública se referir que o preço é de € 79 807,66 não assume o valor probatório que o impugnante lhe pretende conferir, pois, os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na respectiva presença (Vide VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111, pag 302 e PIRES DE UMA E ANTUNES VARELA, no Código Civil Anotado, Vol. I, páginas 327/328); 13. A força probatória a que alude o Art.° 371.° do CC não exclui que as declarações nele documentadas não sejam incorrectas, simuladas, afectadas por vícios de consentimento ou produzidas em circunstâncias que afectem a sua eficácia jurídica (Vide Ac. do STA de 1999/11/24, processo n.° 24 124), já que a escritura só tem força probatória plena no que concerne ao facto dos intervenientes terem declarado determinado preço para compra e venda mas não quanto ao facto de ser esse o preço realmente praticado; 14. Por isso, nada impede que a Administração Tributária, com base noutros elementos, designadamente os preços de mercado praticados no local e à época, os valores confirmados como reais por outros proprietários que adquiriram fracções no mesmo condomínio, a localização privilegiada daquela urbanização (junto à Praia da Falésia em Albufeira), o nível da construção e, em especial os equipamentos comuns do condomínio (piscinas, parque infantil, espaços verdes, campo de jogos), concluísse não ser o preço declarado pelo impugnante o realmente praticado; 15. Os meios probatórios apresentados pela Administração Tributária, e que serviram de base à conclusão de que o preço real foi, não o declarado de € 79 807,66 mas antes de € 89 783,62 e, consequentemente, estiveram na origem da liquidação adicional de sisa, permitiram dar como provado aquele facto; 16.

    A sentença recorrida fez, assim, incorrecta apreciação e valoração da prova documental e testemunhal (depoimento do Inspector Tributário) apresentada pela Fazenda Pública, senão veja-se, tanto do relatório elaborado à sociedade D... como ao impugnante decorrente das respectivas acções inspectivas (que têm que ser ambos conjugados)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT