Acórdão nº 01639/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO1.

J...& C..., LDª., recorre da sentença proferida pelo M° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que apresentara contra o despacho proferido em 29 de Agosto de 2005 pela Senhora Directora de Serviços de IRC, no uso de subdelegação de competências, do indeferimento do recurso hierárquico referente ao pedido de enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável no ano de 2003.

Formulou as seguintes conclusões: A) - A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, mais concretamente o facto descrito sobre o n° 2 da matéria provada que deverá ter a seguinte redacção: B) - 2. O contribuinte assinalou no quadro 19 da declaração de início de actividade a sua opção pelo regime geral de contabilidade.

  1. - Facto este cuja prova resulta da cópia da declaração do inicio de actividade que se encontra reproduzida no processo administrativo apenso.

  2. - Tendo o recorrente optado na declaração de início de actividade, pela aplicação do regime geral, tal regime aplica-se nos dois anos seguintes, ou seja, 2003 e 2004.

  3. - A douta sentença recorrida violou o n° 2 do artigo 659° do CPC e a alínea a) do n° 7 do artigo 53° do CIRC".

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 53 e ss o seguinte douto parecer: "3 - Ora, de facto, conforme consta da cópia da declaração de início de actividade junta a fls. 18 a 20 do processo administrativo apenso, a recorrente assinalou no quadro 19 que optava pelo regime geral de determinação do lucro tributável, em sede de IRC.

Assim sendo, houve errado julgamento da matéria de facto, devendo o facto descrito sob o n° 2 ser corrigido no sentido apontado pela recorrente.

A questão essencial é a de saber se isso é por si só suficiente para alterar o sentido da decisão.

Salvo o devido respeito, é.

O cerne da questão está em saber se, uma vez apresentada pelo contribuinte a declaração de opção pelo regime de tributação por contabilidade organizada, ela vale para os exercícios subsequentes ao dessa apresentação, sem necessidade de renovação anual, como entende a recorrente, ou, não havendo essa renovação, passa automaticamente ao regime simplificado, como entendem os serviços da AT. R.

Nos termos do n° 1 do artigo 53° do CIRC, ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham atingido, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a € 149 639,37.

E, segundo as alíneas a) e b) do n° 7, essa opção pelo regime de contabilidade organizada deve ser formalizada pelos sujeitos passivos na declaração de início de actividade (alínea a)) ou na declaração de alterações a que se referem os artigos 110° e 111°, até ao fim do 3° mês do período de tributação do início de aplicação do regime (alínea b)).

O recorrente optou, na declaração de início de actividade que apresentara em 2002, pelo regime geral de determinação do lucro tributável e estimou um volume de negócios anual de € 300 000,00.

Porém, nesse mesmo ano, o volume de proveitos efectivos obtidos foi apenas de €27568,21.

Assim sendo, a integração no regime geral de tributação do lucro tributável no primeiro exercício de actividade, 2002, ficou a dever-se a dois motivos: - O primeiro, ao facto de ter manifestado essa vontade, formalizada na declaração de início de actividade; - O segundo, à circunstância de o valor total anual de proveitos estimados ser superior ao limite legal de € 149 639,37.

Ao contrário do que defende a sentença recorrida, o contribuinte não ficou, ab initio, enquadrado no regime simplificado apenas porque tenha estimado um volume total de proveitos superior ao valor mínimo de € 149 639,37, mas sim porque optou, nos termos da alínea a) do n° 7 do artigo 53° do CIRC, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.

E essa opção é válida por um período de três exercícios, de acordo com o disposto no n° 8, independentemente da apresentação da declaração de alteração a que se refere a alínea b) do n° 7.

Como refere o Prof. Saldanha Sanches (Fiscalidade, Julho/Outubro de 2001), "o regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. E que, procedendo a uma estimativa de custos que vai suportar e declarar, opta pela dedução estandardizada".

"Temos desde modo uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável".

No caso, existindo a opção por parte do contribuinte em ser tributado com base na contabilidade, não podia a AT deixar de respeitar essa opção, ficando por isso impedida de determinar, para o ano de 2003, a tributação de acordo com o regime simplificado.

3 - Em conclusão, emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada." Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

*2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Dos Factos: Na sentença recorrida, deu-se como provado: 1. O Autor apresentou declaração de início de actividade com início em 1/9/2002, estimando um volume de vendas anual de € 300.000,00 (tudo nos termos que constam de fls. 18 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  1. O contribuinte não assinalou no quadro respectivo a opção pelo regime geral de tributação.

  2. Em 25 de Maio de 2004 o contribuinte reclamou da - posterior - inclusão no Regime Simplificado (fls. 17 do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  3. Por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças foi indeferida reclamação nos termos que constam de lis. 9 do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  4. Deste indeferimento recorreu hierarquicamente o contribuinte nos termos que constam de fls. 3 e segs. do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  5. Por despacho de 29/8/2005 foi indeferido a pretensão do A. com os fundamentos constantes da informação junta a fls. 28 e segs. do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

*FACTOS NÃO PROVADOS.

Com interesse para a decisão, não houve.

*MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram.

*Acolhendo as razões constantes do recurso e do parecer do EPGA, há que alterar a matéria levada ao probatório sob o nº 2 já que, tendo em conta o conteúdo do capo 19 da declaração de início de actividade, se apura que: 2)- A recorrente assinalou no quadro 19 que optava pelo regime geral de determinação do lucro tributável, em sede de IRC conforme consta da cópia da declaração de início de actividade junta a fls. 18 a 20 do processo administrativo apenso.

* 2.2. Do Direito: O Mº Juiz julgou a impugnação improcedente com a seguinte fundamentação: "A questão pode resumir-se no seguinte: O A. declarou o início de actividade em Setembro de 2002. Podia ter optado pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, ou pelo regime geral. Mas não fez qualquer opção, limitando-se a estimar um volume de negócios anual de € 300.000,00.

E para os meses do ano em que iniciou a actividade - 2002 - estimou € 100.000,00.

Todavia, no exercício de 2002 o A. apresentou um volume de negócios de € 25.210,08.

Em conformidade, a Administração Fiscal aceitou a determinação do lucro tributável pelo regime geral no exercício de 2002, mas para os exercícios de 2003 e segs. enquadrou-o no regime geral.

Vejamos agora a questão de direito.

Embora tenha declarado um VN de € 300.000,00, no exercício de 2002 o A. não atingiu sequer o valor de € 149.639,37.

Como tal, por força do disposto no n.º l do Art.° 53 CIRC, deveria ter ficado abrangido pelo regime simplificado de tributação (assim vulgarmente designado).

Mas não ficou, pela simples razão de que estimou um VN superior ao que determina o enquadramento no regime simplificado.

Dito de outra maneira, o A. só não ficou «ab initio» enquadrado no regime simplificado porque estimou um VN superior a € 149 639,37, e não por ter efectuado qualquer opção nesse sentido.

Embora não tenha feito a opção pelo regime geral na declaração de início de actividade, podia tê-la feito no momento referido na alínea b) do n.° 7 do CIRC.

Mas tão pouco o fez nesta altura.

O A. não optou em nenhum dos momentos em que poderia ter optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável (alíneas a) e b) do n.° 7 do Art.° 53 CIRC).

Não o fez no início de actividade, nem o fez na respectiva declaração de alterações.

Assim, tendo em conta essa omissão e considerando que o VN de 2002 foi apenas de € 25.210,08, no exercício de 2003 teria de ser obrigatoriamente enquadrado no regime simplificado, porque assim determina o n.° l do Art.° 53 CIRC.

O A. defende que tendo ficado enquadrado no regime de contabilidade organizada no ano de 2002, tal enquadramento subsiste por mais dois anos, independentemente da opção a que se refere o n.° 7 do Art.° 53 C1RC (artigo 17 da douta petição inicial).

O A. refere-se à norma constante do n.° 8 do Art.° 53 CIRC.

Simplesmente o enquadramento que foi feito para o exercício de 2002 baseou-se no VN estimado, unicamente, e apenas para aquele exercício.

É o próprio n.° 2 do Art.° 53 do CIRC que limita ao início da actividade o enquadramento apenas baseado no VN estimado. Com efeito, diz este preceito que No exercício do início de actividade , o enquadramento no regime simplificado faz-se verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anua! de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior.

No exercício do início de actividade, apenas.

Nos exercícios seguintes...

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