Acórdão nº 01680/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1. S..., com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Loulé, lhe indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 1058200501095650, instaurada no Serviço de Finanças de Faro contra E... - Soluções de Cofragem, Lda., por dívida de IRC do exercício de 2003, na quantia de € 19.043,72 e, posteriormente, revertida contra o oponente.

1.2. O recorrente alegou o recurso e remata as alegações formulando as Conclusões seguintes (rectificadas na sua numeração): I - Não é verdade que o ora Agravante tenha sido validamente citado para pagar qualquer quantia exequenda no dia 21/4/2006. Pois não se encontra junto aos presentes autos qualquer aviso de recepção assinado pelo Executado; E ainda porque, II - Não existe junto aos autos qualquer comprovativo do cumprimento das formalidades a que alude o art. 236° do CPC, nem sequer foi contabilizada a dilação a que alude o art. 252°-A do mesmo Código; III - O CPPT é totalmente omisso no que às regras sobre a citação diz respeito. Logo, por via do disposto no seu art. 2° al. e), quanto às formalidades da citação, aplicam-se mesmo as regras previstas nos arts. 236°, 238°, 241° e 252°-A do CPC.

IV - O CPPT apenas se refere a regras a observar no que a notificações diz respeito. Notificações e Citações, não são uma e a mesma coisa. Tais actos processuais têm regimes legais diferentes. Os primeiros estão previstos no CPPT, os segundos estão previstos no CPC.

V - É tecnicamente impossível que o Agravante não tenha enviado por fax a sua Oposição ao Serviço de Finanças de Faro, em número de páginas inferior a 26. Não é possível pôr o aparelho de recepção de fax desse Serviço a imprimir no cabeçalho das folha que recebe numeração alternada e/ou não sequencial de páginas recebidas.

VI - A informação que consta a fls. 16, juridicamente, é um documento que, para além de não fazer prova de coisa nenhuma, a sua "fabricação" até vem tipificada e prevista na al. b) do art. 256° do Código Penal. E, por outro lado, foi inequivocamente infirmado o conteúdo de tal ofício através da junção de prova documental, não impugnada, que está a fls. 45 dos presentes autos.

VII - Se ao Serviço de Finanças de Faro, no dia 25/5/2006, não chegou via fax uma Oposição e documentos em número de 26 páginas, ou se tal Serviço (ou terceiro) fez "desaparecer" 15 ou mais páginas de fax, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao ora Agravante.

Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e seja esta substituída por outra que determine a admissão da oposição.

1.3. Contra-alegou a recorrida Fazenda Pública, pugnando pela confirmação do julgado e terminando com a formulação da Conclusões seguintes:

  1. Em 20/04/2006, foi remetida, para o domicílio fiscal do recorrente, carta registada com aviso de recepção, para efeitos da sua citação, enquanto revertido no processo de execução fiscal nº 1058200501095650.

  2. A carta foi assinada no dia seguinte, por terceiro que se encontrava no domicílio fiscal do recorrente, devidamente identificado através do bilhete de identidade, e advertido de que deveria entregá-la prontamente ao seu destinatário; c) Tal domicílio fiscal coincide com a morada do ilustre mandatário judicial; d) Foram, assim, cumpridos os requisitos legais previstos para a citação do revertido (arts. 190° a 192° do CPPT e 236° e 238° do CPC); e) Conforme estabelece o art. 238° nº 1 do CPC, a citação considera-se feita no dia 21/04/2006 e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando; f) No dia 25/05/2006, à noite, o recorrente remeteu para o Serviço de Finanças de Faro, um fax composto apenas por uma primeira folha da petição inicial de oposição, dois documentos e uma procuração forense; g) Na manhã do dia seguinte, o Chefe do Serviço de Finanças de Faro enviou um fax ao mandatário judicial do oponente, dando-lhe conta de que o envio do referido fax não veio completo; h) Aviso este, que o recorrente decidiu ignorar por completo; i) Só no dia 01/06/2006, apresentou o original da petição de oposição, já fora do prazo de trinta dias consagrado no art. 203° nº 1 a) do CPPT; j) As 15 folhas em falta não foram recepcionadas pelo aparelho de fax do Serviço de Finanças, nem foi detectada qualquer avaria no mesmo; k) O número de páginas constante no canto superior direito das folhas recepcionadas não foi impresso pelo aparelho de fax do Serviço de Finanças, mas sim pelo fax do escritório de advogados, como acontece com todos os documentos recebidos; l) Como é entendimento da jurisprudência, a...

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