Acórdão nº 01820/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que rejeitou liminarmente a presente oposição apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.Da leitura conjugada dos artigos 97°, n.° 3 da LGT, 98°, n° 4 e 102°, n.° 3, ambos do CPPT, resulta poder ser convolada a Oposição em Impugnação Judicial a todo o tempo, se esta se fundamentar na nulidade do processo de liquidação; 2.A sentença recorrida reconhece que a "oposição se fundamenta na alegada nulidade resultante de a Oponente não ter sido ouvida no acto de liquidação do imposto (imposto sucessório) (...)"; 3.A sentença recorrida encerra em si mesma uma contradição insanável: reconhece que a Oposição se funda na nulidade de todo o processado por ter sido preterida a realização da audição prévia da Oponente, quando no caso a sua realização era indispensável e, não obstante esse reconhecimento, decide não convolar o processo pelo facto de a Oposição ter sido apresentada depois do prazo de 90 dias fixado no n.° l do artigo 102° do CPPT; 4.Se o Tribunal a quo admite que a Oposição tem como fundamento a nulidade da liquidação, deveria ter aplicado o n.° 3 do artigo 102° do CPPT, e não o n.° l do mesmo artigo, como fez.

  1. Tendo em conta os fundamentos da sentença recorrida, deveria o Tribunal a quo ter determinado a convolação da Oposição em Impugnação, pelo que a decisão está em contradição com os seus fundamentos.

  2. A sentença recorrida violou o preceituado nos artigos 97°, n.° 3 da LGT, 98°, n.° 4 e 102°,n.°3,ambosdoCPPT.

Nestes termos entende que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que convole a Oposição em Impugnação Judicial, seguindo-se os ulteriores termos legais, pois Só assim se fará a costumada JUSTIÇA! Não houve contra - alegações.

A EPGA emitiu o parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2.- Consideram-se provados os seguintes factos com base nos documentos juntos aos autos:

  1. A execução fiscal n° 3131200401009222 foi instaurada contra a oponente por dívida de Imposto Municipal Sobre as Sucessões e Doações, no montante de € 12.605,25, com juros de mora a partir de 01/02/2004, referente ao prédio urbano sito na Rua Amadeu de Sousa Cardoso, 15 a 21 (fls. 7).

  2. A oponente foi notificada da liquidação em 03/07/2003 com a indicação dos meios de contestação possíveis e com a indicação de que o pagamento, ou a primeira prestação, em caso de pagamento em prestações, deveria ocorrer no mês seguinte àquele em que terminava o prazo de oito dias a contar do aviso de recepção da notificação (fls. 33-35).

C)- O aviso de recepção da notificação assinado pela oponente, tem a data de 3/07/2003 (fls. 35 e 36).

D)- A oponente foi citada em 26/03/2004 e deduziu a presente oposição em 03/05/2004 (fls. 2 e 36).

*3 -Atenta esta factualidade e aquelas conclusões de recurso, importa determinar a sorte deste.

A nosso ver, não é passível de censura o entendimento expresso da decisão recorrida de que ocorria uma questão prévia de prioritária e oficiosa cognição, que é a inidoneidade do meio processual usado e a impossibilidade de convolação nos termos pretendidos pela oponente.

Na verdade, inicialmente, e como bem se refere na decisão sob recurso, a oponente havia fundado a oposição em que ocorria a nulidade resultante de a oponente não ter sido ouvida no acto de liquidação do imposto sucessório como se impunha por força do artº 100º e ss do CPA e em que a dívida constante do processo executivo em causa é inexistente já que a sua liquidação resultou de erro material constante do balanço da sociedade F.H.L., - Comércio e Indústria de Material Eléctrico e Electrónico, Ldª, referente ao ano de 1999.

Com base nessa factualidade o Mº Juiz rejeitou liminarmente a presente oposição por falta de fundamento legal, ao abrigo do disposto no art° 209° n° 1 al. b) do CPPT, por ser patente que a oponente pretende discutir nestes autos de oposição a questão da ilegalidade do acto de liquidação que é fundamento de impugnação pelo que houve erro na forma do processo; e, sobre a possibilidade de convolação nos termos do artº 97º nº 3 da LGT e no artº 98º nº 4 do CPPT, decidiu a ela não proceder por resultar dos autos que à data em que a Oposição foi deduzida tinha já decorrido o prazo de impugnação de 90 dias previsto no artº 102º do CPPT.

E, na verdade, os fundamentos de oposição encontram-se enunciados nas diversas alíneas do n°1 do art° 204° do CPPT.

Dado que os títulos executivos na execução fiscal se equiparam a decisões com trânsito em julgado (art° 164°), a oposição deve aproximar-se, o mais possível, dos embargos de executado, em processo comum, relativos à execução fundada em sentença (art° 813° do CPC).

A jurisprudência do STA é unânime em considerar que a isenção fiscal -de um imposto ou de uma taxa - não constitui fundamento de oposição à execução fiscal porque isso conduziria directa ou indirectamente à apreciação da legalidade da dívida exequenda (vg Acs do STA, de 5/6/96, proc° n°020681, JSTA00045886; de 15/12/93, proc°016278, JSTA00040639; de 7/2/96, proc°019077, JSTA00044182; de 27/5/98, proc° 020712, JSTA00049347; de 6/5/98, proc° 020560, JSTA00049475).

Com efeito, a discussão sobre a legalidade em concreto da dívida exequenda só é permitida e possível quando a lei não preveja ou possibilite recurso contencioso ou outro meio judicial de impugnação do acto de liquidação subjacente, nos termos do disposto na al. h) do n°1 do art°204° do CPPT.

É que os fundamentos de oposição são meios de defesa residuais ou sobrantes que, excepto a inexistência de outro meio de defesa, não podem envolver o conhecimento daquela legalidade (cfr. Acs do STA, de 17/9/99, proc° n°24081 e de 20/10/99, proc°23663).

Tal é emanação do princípio de que os vícios próprios do acto exequendo devem ser apreciados na impugnação judicial e dentro dos prazos previstos para o efeito, sendo que só as ilegalidades referentes ao acto executório devem ser conhecidos nos meios previstos na lei de oposição à execução.

Como se alcança da factualidade provada, a oponente foi notificada da liquidação em 03/07/2003 com a indicação dos meios de contestação possíveis e com a indicação de que o pagamento, ou a primeira prestação, em caso de pagamento em prestações, deveria ocorrer no mês seguinte àquele em que...

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