Acórdão nº 01697/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. L..., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, lhe indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº ....

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: I - O Tribunal a quo rejeitou, liminarmente, a oposição à execução fiscal apresentada pelo ora recorrente, com base na falta de fundamento.

II - Considerou, para tanto, que o fundamento da oposição era a falta de citação de executado.

III - Conforme resulta dos artigos 6° e 7° da petição de oposição, o ora recorrente fez referência à questão da citação, meramente, para efeitos de prova da tempestividade da oposição.

IV - De uma cuidada análise da petição de oposição e do próprio pedido resulta, manifestamente, que a oposição se fundamenta antes na nulidade do título executivo, por falta dos seus requisitos essenciais.

V - Apesar de não estar expressamente prevista no nº 1, do art. 204° do CPPT, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da alínea i), visto que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título.

VI - A taxatividade dos fundamentos de oposição, previstos no art. 204°, nº 1 do CPPT, não implica uma restrição dos direitos fundamentais de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva.

VII - Do art. 204° do CPPT não poderá resultar que, perante um acto administrativo que produz efeitos negativos na esfera jurídica de um particular, este não possa aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos.

VIII - Defender o contrário significa atingir de morte o princípio da plenitude da tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado constitucionalmente no art. 268°, nº 4 da CRP.

IX - O recorrente fundamentou a sua oposição na nulidade do título executivo, por falta dos seus requisitos essenciais, e juntou a certidão de dívida para efeitos de prova, tal como determina o disposto no art. 204°, nº 1, al. i) do CPPT.

X - Destarte, não se verifica nenhuma das causas de rejeição liminar de oposição, previstas no art. 209° do CPPT.

XI - Termos em que deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que receba a petição de oposição.

Assim se fazendo a costumada Justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP junto deste Tribunal emite Parecer no sentido do provimento do recurso, dado que, na verdade, o recorrente não fundou a sua oposição na falta de citação como consta do despacho de indeferimento liminar, mas sim na falta de requisitos do título executivo.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. O despacho recorrido é do teor seguinte: «Nos termos do art. 209, n°1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Dec-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, será liminarmente rejeitada a oposição quando não tenha sido alegado nenhum dos fundamentos previstos no nº 1 do art. 204° do mesmo diploma que são:

  1. Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que...

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