Acórdão nº 02605/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ..., proprietária do estabelecimento comercial denominado "Farmácia ...", sita na Rua..., em Lisboa, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação, de 23/9/2003, do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, que deferira o pedido de transferência da Farmácia Privativa da Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado (ASMEE) para a Rua ..., nos 12 a 22, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. A recorrente alegou que a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 23/9/2003 (acta nº. 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da ..., 12 a 22, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº. 10716/2003 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº 239, de 15/10/2003, é manifestamente ilegal, por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no ponto 16, nº 3, da Portaria nº. 936A/99, de 22/10, aplicável por força do art. 50º do D.L. nº. 48547, de 27/8/68, e por padecer do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no ponto 2º., nº 1, al. b), da Portaria nº 936A/99, de 22/10, aplicável por força do art. 50º. do D.L. 48547, de 27/8/68; 2ª. A este respeito, a douta sentença de que se recorre limitou-se apenas a referir que "ora, não resulta dos autos que tal deliberação seja manifestamente ilegal (o que será, naturalmente, devidamente apreciado no processo principal)", pelo que é nula, pois, não específica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão art. 668º., nº. 1, al. a), do C.P.C., aplicável "ex vi" art. 140º. CPTA; 3ª. O conteúdo da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 23/9/2003 (acta nº. 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, nos 12 a 22, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº. 10716/2003 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº 239, de 15/10/2003, é susceptível de lesar os direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente e, consequentemente, é um acto contenciosamente recorrível, ou impugnável, nos termos do disposto no nº 1 do art. 51º do CPTA; 4ª. A deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 23/9/2003 (acta nº. 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº. 10716/2003 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº 239, de 15/10/2003, é manifestamente ilegal por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no ponto 16º, nº 3, da Portaria nº. 936A/99, de 22/10, e por padecer do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no ponto 2º., nº 1, al. b), da Portaria nº 936A/99, de 22/10...

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