Acórdão nº 02605/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ..., proprietária do estabelecimento comercial denominado "Farmácia ...", sita na Rua..., em Lisboa, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação, de 23/9/2003, do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, que deferira o pedido de transferência da Farmácia Privativa da Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado (ASMEE) para a Rua ..., nos 12 a 22, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. A recorrente alegou que a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 23/9/2003 (acta nº. 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da ..., 12 a 22, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº. 10716/2003 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº 239, de 15/10/2003, é manifestamente ilegal, por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no ponto 16, nº 3, da Portaria nº. 936A/99, de 22/10, aplicável por força do art. 50º do D.L. nº. 48547, de 27/8/68, e por padecer do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no ponto 2º., nº 1, al. b), da Portaria nº 936A/99, de 22/10, aplicável por força do art. 50º. do D.L. 48547, de 27/8/68; 2ª. A este respeito, a douta sentença de que se recorre limitou-se apenas a referir que "ora, não resulta dos autos que tal deliberação seja manifestamente ilegal (o que será, naturalmente, devidamente apreciado no processo principal)", pelo que é nula, pois, não específica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão art. 668º., nº. 1, al. a), do C.P.C., aplicável "ex vi" art. 140º. CPTA; 3ª. O conteúdo da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 23/9/2003 (acta nº. 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, nos 12 a 22, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº. 10716/2003 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº 239, de 15/10/2003, é susceptível de lesar os direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente e, consequentemente, é um acto contenciosamente recorrível, ou impugnável, nos termos do disposto no nº 1 do art. 51º do CPTA; 4ª. A deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), datada de 23/9/2003 (acta nº. 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº. 10716/2003 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº 239, de 15/10/2003, é manifestamente ilegal por padecer do vício de forma, por ofensa do disposto no ponto 16º, nº 3, da Portaria nº. 936A/99, de 22/10, e por padecer do vício de violação de lei, por ofensa do disposto no ponto 2º., nº 1, al. b), da Portaria nº 936A/99, de 22/10...
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