Acórdão nº 07160/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João ...
, reformado, veio recorrer contenciosamente do Despacho Conjunto proferido pelo Senhor Primeiro-Ministro e pela Senhora Ministra de Estado e das Finanças, datado de 19 de Março de 2003, que indeferiu o seu pedido de pensão por serviços excepcionais e relevantes, assacando-lhe o vício de violação de lei, consubstanciado na violação do disposto no artigo 4º do DL nº 466/99, de 6/11.
As entidades recorridas responderam, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 33/34 e 38/45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, concluindo da seguinte forma: "1ª - O despacho conjunto de Suas Excelências o Primeiro-Ministro e a Ministra de Estado e das Finanças, de que se recorre, está ferido de nulidade, por se fundamentar no parecer desfavorável da Procuradoria-Geral da República, nº 177/2001.
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- O parecer referido não valorou devidamente as acções do recorrente praticadas no teatro da guerra colonial em Angola e que foram objecto de vários louvores [constantes da sua folha de matrícula] transcritos no referido parecer.
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- A autenticidade de tais acções, singelamente descritas e transcritas no referido parecer não foi posta em causa e impõe, que se reconheça ao seu autor - o recorrente - um crédito de que são devedores os seus concidadãos, pelas vidas que protegeu com a sua audácia, bravura e sangue frio.
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- O referido parecer da PGR opinando em sentido contrário, não valoriza convenientemente, a matéria fáctica, violando assim o artigo 4º do DL nº 466/99, de 6/11.
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- Assim o despacho recorrido, decidindo com fundamento em tal Parecer, viola directamente a norma indicada, pelo que deve ser anulado".
Por seu turno, a Senhora Ministra de Estado e das Finanças contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: "
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As entidades recorridas basearam a sua decisão no Parecer desfavorável da PGR - conduta a que estavam legalmente vinculadas.
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A concessão de uma pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País tem de ser precedida de parecer favorável da PGR, nos termos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro.
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Sendo o Parecer da PGR desfavorável, os membros do Governo competentes para a concessão da pensão não podem decidir, em outro sentido, sob pena de ilegalidade, uma vez que a lei os vincula a decidir sobre parecer favorável da PGR.
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Na caracterização dos actos como excepcionais e relevantes constituem factores essenciais o altíssimo valor dos interesses protegidos, o assinalável relevo dos actos a motivação altruísta e desinteressada do seu autor e a subordinação por este dos seus próprios interesses aos de outrem, mediante a superação dos limites do exigível [Pareceres da PGR nº 65/87, de 21-10-87, nº 90/96 e 119/96, ambos de 15-6-98, e nº 28/97, de 4-12-97].
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No entendimento do Conselho Consultivo da PGR no qual se baseou a decisão das entidades recorridas apesar de o comportamento do recorrente ter sido digno de louvor, os actos praticados não assumem o carácter de excepcionalidade e de invulgar relevo que justifiquem a concessão de uma pensão".
Também o Senhor Primeiro-Ministro contra-alegou, concluindo a final que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 89/94 dos...
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