Acórdão nº 07160/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João ...

, reformado, veio recorrer contenciosamente do Despacho Conjunto proferido pelo Senhor Primeiro-Ministro e pela Senhora Ministra de Estado e das Finanças, datado de 19 de Março de 2003, que indeferiu o seu pedido de pensão por serviços excepcionais e relevantes, assacando-lhe o vício de violação de lei, consubstanciado na violação do disposto no artigo 4º do DL nº 466/99, de 6/11.

As entidades recorridas responderam, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 33/34 e 38/45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, concluindo da seguinte forma: "1ª - O despacho conjunto de Suas Excelências o Primeiro-Ministro e a Ministra de Estado e das Finanças, de que se recorre, está ferido de nulidade, por se fundamentar no parecer desfavorável da Procuradoria-Geral da República, nº 177/2001.

  1. - O parecer referido não valorou devidamente as acções do recorrente praticadas no teatro da guerra colonial em Angola e que foram objecto de vários louvores [constantes da sua folha de matrícula] transcritos no referido parecer.

  2. - A autenticidade de tais acções, singelamente descritas e transcritas no referido parecer não foi posta em causa e impõe, que se reconheça ao seu autor - o recorrente - um crédito de que são devedores os seus concidadãos, pelas vidas que protegeu com a sua audácia, bravura e sangue frio.

  3. - O referido parecer da PGR opinando em sentido contrário, não valoriza convenientemente, a matéria fáctica, violando assim o artigo 4º do DL nº 466/99, de 6/11.

  4. - Assim o despacho recorrido, decidindo com fundamento em tal Parecer, viola directamente a norma indicada, pelo que deve ser anulado".

Por seu turno, a Senhora Ministra de Estado e das Finanças contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: "

  1. As entidades recorridas basearam a sua decisão no Parecer desfavorável da PGR - conduta a que estavam legalmente vinculadas.

  2. A concessão de uma pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País tem de ser precedida de parecer favorável da PGR, nos termos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro.

  3. Sendo o Parecer da PGR desfavorável, os membros do Governo competentes para a concessão da pensão não podem decidir, em outro sentido, sob pena de ilegalidade, uma vez que a lei os vincula a decidir sobre parecer favorável da PGR.

  4. Na caracterização dos actos como excepcionais e relevantes constituem factores essenciais o altíssimo valor dos interesses protegidos, o assinalável relevo dos actos a motivação altruísta e desinteressada do seu autor e a subordinação por este dos seus próprios interesses aos de outrem, mediante a superação dos limites do exigível [Pareceres da PGR nº 65/87, de 21-10-87, nº 90/96 e 119/96, ambos de 15-6-98, e nº 28/97, de 4-12-97].

  5. No entendimento do Conselho Consultivo da PGR no qual se baseou a decisão das entidades recorridas apesar de o comportamento do recorrente ter sido digno de louvor, os actos praticados não assumem o carácter de excepcionalidade e de invulgar relevo que justifiquem a concessão de uma pensão".

    Também o Senhor Primeiro-Ministro contra-alegou, concluindo a final que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 89/94 dos...

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