Acórdão nº 01572/98/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. T...- Sociedade de Têxteis e Confecções, Lda, identificada nos autos, veio através dos presentes autos requerer a execução de uma decisão transitada em julgado, relativa ao IRC do exercício de 1993, articulando para tanto e em resumo: - Ter pago ao Fisco ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a pretensa dívida de IRC do exercício supra, no montante de € 320.973,07, Esc. 64.349.324$, ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto; - Ter deduzido reclamação graciosa contra tal liquidação adicional, sendo que lhe não foi reconhecido administrativamente razão, mas interposto recurso contencioso veio o mesmo a anular tal decisão; - Ter sido posteriormente notificada do deferimento do pedido de revisão, onde em consequência foi efectuado novo acto de liquidação, que por lapso englobava juros compensatórios que haviam sido objecto de anulação; - Ter sido emitido um novo acto de liquidação adicional com o n.º 8310012857, que traduz as correcções quantitativas, mas que não reflecte a decisão final em que tal acto foi anulado pelo acórdão do TCA, que foi confirmado por acórdão do STA de 23.5.2001; - Ter apresentado em 9.4.2003 um requerimento para execução desse acórdão que contudo não foi objecto de execução; - Ter, assim, a requerente o direito ao reembolso da quantia indevidamente paga, resultante daquela decisão (da AT, do TCA e do STA), acrescida de juros indemnizatórios contados desde a data da realização do pagamento indevido.

    - Pedindo que seja integralmente dada execução ao decidido, sendo anulada a liquidação adicional dos exercícios de 1993 e dos posteriores, nomeadamente o acto tributário n.º 83100112857 e seja devolvida à exequente a quantia indevidamente paga e bem assim os juros indemnizatórios e moratórios, contados desde a data do pagamento até à sua efectiva restituição.

    Junta os documentos de fls 18 a 97 dos autos.

    Notificado para contestar o Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nada veio o mesmo dizer.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por se não verificar inexecução do acórdão, já que o recurso interposto e onde obteve ganho de causa, apenas ordenou a anulação de parte da matéria colectável do exercício de 1993, não sendo por isso o meio idóneo para requerer a restituição do imposto pago que ainda não tenha atendido a essa anulação e nem para pedir a anulação dessa própria liquidação e posteriores, antes o sendo a reclamação graciosa ou a impugnação judicial e muito menos o será para liquidações posteriores a que o acto anulado diz respeito.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    A. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. Se o meio processual acessório de execução de julgado também é o meio próprio para se pretender executar as decisões proferidas no seio da...

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