Acórdão nº 06169/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Joaquim ...

, guarda do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em serviço no Estabelecimento Prisional de Caxias [Reduto Sul], veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Ministro da Justiça, datado de 21-11-2001, de concordância com a Informação constante do Processo nº 771/2001/AJ, que indeferiu o seu pedido de transição para o novo regime retributivo aprovado pelo DL nº 33/2001, de 8/2, na categoria de guarda principal, com os posicionamentos retributivos a que tem direito, assacando-lhe o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Na sua resposta, a entidade recorrida defendeu o improvimento do recurso [cfr. fls. 30/34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificado para apresentar conclusões, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído do seguinte modo: "1ª - O alegante progrediu para o escalão 6º, índice 145, da categoria de guarda prisional de 2ª classe, em 1-6-2000, o que o recorrido reconhece no artigo 5º da "resposta".

  1. - A progressão do alegante para aquele escalão retributivo deu-se antes de publicado o DL nº 33/2001, em 8/2.

  2. - O recorrido omitiu e não aplicou ao caso do alegante a cláusula de salvaguarda contida na parte final da alínea f) do artigo 3º do DL nº 33/2001.

  3. - O alegante, encontrando-se posicionado no escalão 6, índice 145, da categoria de guarda prisional de 2ª classe, para que progrediu em 1-6-2000, consolidada esta posição retributiva na sua esfera jurídica, tinha direito de transitar para o regime previsto no DL nº 33/2001, para a categoria de guarda principal, pelo menos, com efeitos a 1-6-2000, por força da aludida cláusula de salvaguarda contida na parte final da alínea f) do artigo 3º do DL nº 33/2001. Ou seja, 5ª - O alegante, encontrando-se posicionado no escalão 6, índice 145, da categoria de guarda prisional de 2ª classe, em 1-6-2000, tinha direito de, no primeiro momento da transição, transitar para a categoria de guarda, escalão 5, índice 145 [Anexo II do DL nº 33/2001], com efeitos a 1-7-99.

  4. - E, com efeitos a 1-6-2000, tendo-se produzido nesta data uma alteração na sua posição retributiva [progredira no regime anterior, para o 6º escalão da categoria de guarda prisional de 2ª classe], tinha direito, neste segundo momento da transição, de transitar para a categoria de guarda principal, escalão 1, índice 155, com efeitos a 1-6-2000, e escalão 1, índice 165, a partir de 1-7-2000, por força do disposto no artigo 266º, nº 1 da CRP, artigo 12º, nº 1 do Código Civil, e artigo 3º, alínea e) e parte final da alínea f) do DL nº 33/2001.

  5. - O acto impugnado fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso do alegante, contendendo com o disposto nos citados preceitos legais [artigo 266º, nº 1 da CRP, artigo 12º, nº 1 do Código Civil, e artigo 3º, alíneas e) e f) do DL nº 33/2001]".

Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: "I - Para efeitos da transição para a nova escala salarial, prevista pelo DL nº 33/2001, de 8/2, havia que partir-se do posicionamento dos guardas prisionais à data de 1-7-99.

II - Do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 3º do referido diploma resulta que só os guardas prisionais de 2ª classe posicionados nos escalões 6º a 10º, à referida data de 1-7-99, podiam transitar para a categoria de guarda principal; III - O recorrente só em 1-6-2000 foi posicionado no 6º escalão, pelo que não podia transitar para a referida categoria de guarda...

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