Acórdão nº 06169/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Joaquim ...
, guarda do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em serviço no Estabelecimento Prisional de Caxias [Reduto Sul], veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Ministro da Justiça, datado de 21-11-2001, de concordância com a Informação constante do Processo nº 771/2001/AJ, que indeferiu o seu pedido de transição para o novo regime retributivo aprovado pelo DL nº 33/2001, de 8/2, na categoria de guarda principal, com os posicionamentos retributivos a que tem direito, assacando-lhe o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Na sua resposta, a entidade recorrida defendeu o improvimento do recurso [cfr. fls. 30/34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificado para apresentar conclusões, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído do seguinte modo: "1ª - O alegante progrediu para o escalão 6º, índice 145, da categoria de guarda prisional de 2ª classe, em 1-6-2000, o que o recorrido reconhece no artigo 5º da "resposta".
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- A progressão do alegante para aquele escalão retributivo deu-se antes de publicado o DL nº 33/2001, em 8/2.
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- O recorrido omitiu e não aplicou ao caso do alegante a cláusula de salvaguarda contida na parte final da alínea f) do artigo 3º do DL nº 33/2001.
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- O alegante, encontrando-se posicionado no escalão 6, índice 145, da categoria de guarda prisional de 2ª classe, para que progrediu em 1-6-2000, consolidada esta posição retributiva na sua esfera jurídica, tinha direito de transitar para o regime previsto no DL nº 33/2001, para a categoria de guarda principal, pelo menos, com efeitos a 1-6-2000, por força da aludida cláusula de salvaguarda contida na parte final da alínea f) do artigo 3º do DL nº 33/2001. Ou seja, 5ª - O alegante, encontrando-se posicionado no escalão 6, índice 145, da categoria de guarda prisional de 2ª classe, em 1-6-2000, tinha direito de, no primeiro momento da transição, transitar para a categoria de guarda, escalão 5, índice 145 [Anexo II do DL nº 33/2001], com efeitos a 1-7-99.
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- E, com efeitos a 1-6-2000, tendo-se produzido nesta data uma alteração na sua posição retributiva [progredira no regime anterior, para o 6º escalão da categoria de guarda prisional de 2ª classe], tinha direito, neste segundo momento da transição, de transitar para a categoria de guarda principal, escalão 1, índice 155, com efeitos a 1-6-2000, e escalão 1, índice 165, a partir de 1-7-2000, por força do disposto no artigo 266º, nº 1 da CRP, artigo 12º, nº 1 do Código Civil, e artigo 3º, alínea e) e parte final da alínea f) do DL nº 33/2001.
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- O acto impugnado fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso do alegante, contendendo com o disposto nos citados preceitos legais [artigo 266º, nº 1 da CRP, artigo 12º, nº 1 do Código Civil, e artigo 3º, alíneas e) e f) do DL nº 33/2001]".
Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: "I - Para efeitos da transição para a nova escala salarial, prevista pelo DL nº 33/2001, de 8/2, havia que partir-se do posicionamento dos guardas prisionais à data de 1-7-99.
II - Do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 3º do referido diploma resulta que só os guardas prisionais de 2ª classe posicionados nos escalões 6º a 10º, à referida data de 1-7-99, podiam transitar para a categoria de guarda principal; III - O recorrente só em 1-6-2000 foi posicionado no 6º escalão, pelo que não podia transitar para a referida categoria de guarda...
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