Acórdão nº 02628/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A E ..., L.da, id. fls. 2, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 08.03.2007, a fls. 318-338, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial impugnação de acto administrativo relativo à formação de contrato que a ora Recorrente intentou contra a Câmara Municipal de O ...
e a I ..., S.A.
, entre outras empresas.
Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento Apenas a Recorrida ITAU contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido em 1ª Instância.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* É o seguinte o teor do acórdão recorrido, na parte relevante: " (…) III - Fundamentação III..l. De facto De acordo com a prova documental produzida e a posição das partes considero provada a seguinte factualidade:
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A Entidade Pública Demandada lançou um concurso público internacional tendo por objecto a contratação pública relativa ao fornecimento de refeições em regime de confecção local e de refeições transportadas em regime de catering com ligação a frio, a partir de uma cozinha do adjudicatário devidamente licenciada para o efeito, para as escolas do 15 ciclo do ensino básico e jardins de infância do concelho de Cascais - acordo e cfr. anúncio publicado in DR, III Série, n.º 5, de 06.01.2006 a fls. 72 da pasta 1/11 do processo administrativo do Proc. 5-C/06; B) O concurso referido em A) regeu-se pelo Programa de Concurso e Caderno de Encargos de fls. 19 a 50 da pasta 1/11 do PA Proc. 5-C/2006 C) Do Programa de Concurso indicado em B) destaca-se o seguinte: " Artigo 4- (Critério de adjudicação) 1- A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem crescente de importância: a) Qualidade técnica - 55 % (…) b) Preço - 45% Artigo 5º Condições de pagamento Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem ser propostos adiantamentos por conta dos bens e serviços a fornecer." D) Do Caderno de Encargos indicado em B) destaca-se o seguinte: "Artigo 15º Condições técnicas especiais O objecto do presente concurso é o fornecimento de refeições em regime de confecção local conforme indicado no Anexo B e de refeições transportadas em regime de catering com ligação a frio, a partir de uma cozinha do adjudicatário devidamente licenciada para o efeito para as escolas do 1fl ciclo do ensino básico e jardins de infância do Concelho de Cascais constantes no Anexo C em conformidade com o estipulado no art. 1° do Caderno de Encargos.
O número total estimado de refeições/ dia é de 3 275 Almoços, distribuídas a título exemplificativo no Anexo C do art. 159 do Caderno de Encargos para um período de um ano, a ter início após a conclusão do concurso.
(....) 10. Pessoal 10.1. O pessoal de apoio às refeições deverá cumprir o rácio de 1 adulto por 25 crianças no 19 ciclo e 1 adulto por 20 crianças no pré - escolar, exclusivamente para esse fim: • A determinação do número de pessoas a afectar a esta função deverá considerar o rácio estabelecido e a existência de turnos mediante a lotação do refeitório; • O número de pessoas de apoio em presença no refeitório no momento da refeição deverá sempre cumprir o rácio estabelecido.
- cfr. fls. 19 a 34 pasta 1/11 do PA Proc. 5-C/2006; E) Em Reunião de 5 de Dezembro de 2005 foi aprovada por unanimidade em reunião de câmara o júri do concurso indicado em A) cuja composição é a seguinte: "Membros Efectivos: Presidente: Dr. Carlos Gabriel, Chefe da DAPR 1º Vogal: Dr1 Manuela Correia, Chefe da DASE que substitui o presidente nas faltas e impedimentos 2º Vogal: Dr.5 Helena Lisboa, Técnica Superior de Direito da DAPR Membros Suplentes: Dr.ª Ana Mafalda Noronha, Técnica Superior de Gestão da DAPR Dr.ª Maria José Lourenço, Técnica da DAS E Dr.ª Isabel Passarinho, Técnica da DAS E - cfr. fls. 54 da pasta 1/11 do PA Proc. 5-C/2006; F) Na sequência do Relatório Final do Júri a CM de Cascais, em reunião de 3.07.2006, deliberou não proceder à à adjudicação em virtude de todas as propostas serem consideradas inaceitáveis ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 57° do D.L n.ºs 197/99, de 8 de Junho, e a abertura de novo concurso, nos termos da alínea d) do art. 84e do DL 197/99 e os respectivos fundamentos - cfr. fls. não numerada pasta 11/11 do Proc. 5-C/2006; G) Na mesma Reunião camarária foi (i) aberto concurso limitado sem apresentação de candidaturas para aquisição dos serviços para refeições em regime de confecção local e de refeições transportadas em regime de catering, com ligação a frio, para alunos do 1Q ciclo do ensino básico e alunos dos jardins de infância do Concelho de Cascais, em n.Q estimado de 3275 almoços/dia relativos a 225 dias correspondente ao ano lectivo de 2006/07, podendo ser renovado por idêntico período anual até ao limite de duas renovações; (ii) aprovado o Caderno de Encargos e Programa de Concurso e (iii) nomeado o júri com a mesma composição indicada em E), à excepção de um novo membro suplente, a Dr3 Maria de Lurdes Bettencourt, Directora do Departamento do DEJ - cfr. fls. 54 e 55 pasta 1/7 do Proc-C 1222/06; H) O referido concurso rege-se pelo Programa de Concurso e Caderno de Encargos junto sob o doe. n- 7 à petição inicial; I) Do Programa de Concurso destaca-se o seguinte: "" Artigo 411 (Critério de adjudicação) 1- A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem crescente de importância:
a) Qualidade técnica - 55 % (…) b) Preço - 45% A pontuação a atribuir no critério do Preço será a resultante da seguinte fórmula: C 1 = [ 1 - Vi ] x 1000 ∑V1 C 1 - Classificação do Concorrente i Vi - Valor apresentado pelo Concorrente ∑V1, - Somatório dos preços / prazos de entrega de todas as propostas dos ..
"Artigo 55 Condições de pagamento 1. Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem ser propostos adiantamentos (pagamentos com a adjudicação / assinatura do contrato) por conta dos bens e serviços a prestar.
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São permitidos pagamentos mensais.
Artigo 9° Proposta (...) 3. A proposta deve ainda ser acompanhada dos seguintes elementos, sob pena de exclusão: f) Lista de pessoal com indicação do número de trabalhadores a afectar a cada estabelecimento de ensino (....) 10 - Não é admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos Artigo 10º Propostas com variantes e alternativas 1- Não é admitida a apresentação de propostas com variantes, nem de propostas alternativas.
2- Para efeitos do presente concurso, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.
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Do caderno de encargos destaca-se no artigo 14e "Condições técnicas Especiais", o seguinte: "10. Pessoal 10.1 - O pessoal de apoio às refeições deverá cumprir o rácio de 1 adulto por 25 crianças no 1º ciclo e 1 adulto por 20 crianças no pré-escolar, exclusivamente para esse fim.
• Sempre que o número de crianças ultrapassar os valores definidos no rácio, nem que seja por uma criança deverá ser previsto mais um adulto.
• O número de pessoas de apoio em presença no refeitório no momento da refeição deverá sempre cumprir o rácio estabelecido.
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A Autora apresentou proposta ao concurso - Acordo e pasta 2/7 do PA Proc. n.º C-1222/06; L) Em 24.08.2006 o Júri do Concurso, presidido pela Dr1 Manuela Correia, reuniu com a finalidade de proceder à apreciação das propostas e à elaboração do relatório fundamentado, em cumprimento do disposto nos art.ºs 106º e 107° aplicáveis...
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