Acórdão nº 02628/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A E ..., L.da, id. fls. 2, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 08.03.2007, a fls. 318-338, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial impugnação de acto administrativo relativo à formação de contrato que a ora Recorrente intentou contra a Câmara Municipal de O ...

e a I ..., S.A.

, entre outras empresas.

Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento Apenas a Recorrida ITAU contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido em 1ª Instância.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* É o seguinte o teor do acórdão recorrido, na parte relevante: " (…) III - Fundamentação III..l. De facto De acordo com a prova documental produzida e a posição das partes considero provada a seguinte factualidade:

  1. A Entidade Pública Demandada lançou um concurso público internacional tendo por objecto a contratação pública relativa ao fornecimento de refeições em regime de confecção local e de refeições transportadas em regime de catering com ligação a frio, a partir de uma cozinha do adjudicatário devidamente licenciada para o efeito, para as escolas do 15 ciclo do ensino básico e jardins de infância do concelho de Cascais - acordo e cfr. anúncio publicado in DR, III Série, n.º 5, de 06.01.2006 a fls. 72 da pasta 1/11 do processo administrativo do Proc. 5-C/06; B) O concurso referido em A) regeu-se pelo Programa de Concurso e Caderno de Encargos de fls. 19 a 50 da pasta 1/11 do PA Proc. 5-C/2006 C) Do Programa de Concurso indicado em B) destaca-se o seguinte: " Artigo 4- (Critério de adjudicação) 1- A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem crescente de importância: a) Qualidade técnica - 55 % (…) b) Preço - 45% Artigo 5º Condições de pagamento Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem ser propostos adiantamentos por conta dos bens e serviços a fornecer." D) Do Caderno de Encargos indicado em B) destaca-se o seguinte: "Artigo 15º Condições técnicas especiais O objecto do presente concurso é o fornecimento de refeições em regime de confecção local conforme indicado no Anexo B e de refeições transportadas em regime de catering com ligação a frio, a partir de uma cozinha do adjudicatário devidamente licenciada para o efeito para as escolas do 1fl ciclo do ensino básico e jardins de infância do Concelho de Cascais constantes no Anexo C em conformidade com o estipulado no art. 1° do Caderno de Encargos.

    O número total estimado de refeições/ dia é de 3 275 Almoços, distribuídas a título exemplificativo no Anexo C do art. 159 do Caderno de Encargos para um período de um ano, a ter início após a conclusão do concurso.

    (....) 10. Pessoal 10.1. O pessoal de apoio às refeições deverá cumprir o rácio de 1 adulto por 25 crianças no 19 ciclo e 1 adulto por 20 crianças no pré - escolar, exclusivamente para esse fim: • A determinação do número de pessoas a afectar a esta função deverá considerar o rácio estabelecido e a existência de turnos mediante a lotação do refeitório; • O número de pessoas de apoio em presença no refeitório no momento da refeição deverá sempre cumprir o rácio estabelecido.

    - cfr. fls. 19 a 34 pasta 1/11 do PA Proc. 5-C/2006; E) Em Reunião de 5 de Dezembro de 2005 foi aprovada por unanimidade em reunião de câmara o júri do concurso indicado em A) cuja composição é a seguinte: "Membros Efectivos: Presidente: Dr. Carlos Gabriel, Chefe da DAPR 1º Vogal: Dr1 Manuela Correia, Chefe da DASE que substitui o presidente nas faltas e impedimentos 2º Vogal: Dr.5 Helena Lisboa, Técnica Superior de Direito da DAPR Membros Suplentes: Dr.ª Ana Mafalda Noronha, Técnica Superior de Gestão da DAPR Dr.ª Maria José Lourenço, Técnica da DAS E Dr.ª Isabel Passarinho, Técnica da DAS E - cfr. fls. 54 da pasta 1/11 do PA Proc. 5-C/2006; F) Na sequência do Relatório Final do Júri a CM de Cascais, em reunião de 3.07.2006, deliberou não proceder à à adjudicação em virtude de todas as propostas serem consideradas inaceitáveis ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 57° do D.L n.ºs 197/99, de 8 de Junho, e a abertura de novo concurso, nos termos da alínea d) do art. 84e do DL 197/99 e os respectivos fundamentos - cfr. fls. não numerada pasta 11/11 do Proc. 5-C/2006; G) Na mesma Reunião camarária foi (i) aberto concurso limitado sem apresentação de candidaturas para aquisição dos serviços para refeições em regime de confecção local e de refeições transportadas em regime de catering, com ligação a frio, para alunos do 1Q ciclo do ensino básico e alunos dos jardins de infância do Concelho de Cascais, em n.Q estimado de 3275 almoços/dia relativos a 225 dias correspondente ao ano lectivo de 2006/07, podendo ser renovado por idêntico período anual até ao limite de duas renovações; (ii) aprovado o Caderno de Encargos e Programa de Concurso e (iii) nomeado o júri com a mesma composição indicada em E), à excepção de um novo membro suplente, a Dr3 Maria de Lurdes Bettencourt, Directora do Departamento do DEJ - cfr. fls. 54 e 55 pasta 1/7 do Proc-C 1222/06; H) O referido concurso rege-se pelo Programa de Concurso e Caderno de Encargos junto sob o doe. n- 7 à petição inicial; I) Do Programa de Concurso destaca-se o seguinte: "" Artigo 411 (Critério de adjudicação) 1- A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem crescente de importância:

    a) Qualidade técnica - 55 % (…) b) Preço - 45% A pontuação a atribuir no critério do Preço será a resultante da seguinte fórmula: C 1 = [ 1 - Vi ] x 1000 ∑V1 C 1 - Classificação do Concorrente i Vi - Valor apresentado pelo Concorrente ∑V1, - Somatório dos preços / prazos de entrega de todas as propostas dos ..

    "Artigo 55 Condições de pagamento 1. Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem ser propostos adiantamentos (pagamentos com a adjudicação / assinatura do contrato) por conta dos bens e serviços a prestar.

    1. São permitidos pagamentos mensais.

    Artigo 9° Proposta (...) 3. A proposta deve ainda ser acompanhada dos seguintes elementos, sob pena de exclusão: f) Lista de pessoal com indicação do número de trabalhadores a afectar a cada estabelecimento de ensino (....) 10 - Não é admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos Artigo 10º Propostas com variantes e alternativas 1- Não é admitida a apresentação de propostas com variantes, nem de propostas alternativas.

    2- Para efeitos do presente concurso, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.

  2. Do caderno de encargos destaca-se no artigo 14e "Condições técnicas Especiais", o seguinte: "10. Pessoal 10.1 - O pessoal de apoio às refeições deverá cumprir o rácio de 1 adulto por 25 crianças no 1º ciclo e 1 adulto por 20 crianças no pré-escolar, exclusivamente para esse fim.

    • Sempre que o número de crianças ultrapassar os valores definidos no rácio, nem que seja por uma criança deverá ser previsto mais um adulto.

    • O número de pessoas de apoio em presença no refeitório no momento da refeição deverá sempre cumprir o rácio estabelecido.

  3. A Autora apresentou proposta ao concurso - Acordo e pasta 2/7 do PA Proc. n.º C-1222/06; L) Em 24.08.2006 o Júri do Concurso, presidido pela Dr1 Manuela Correia, reuniu com a finalidade de proceder à apreciação das propostas e à elaboração do relatório fundamentado, em cumprimento do disposto nos art.ºs 106º e 107° aplicáveis...

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