Acórdão nº 01682/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J...e outra, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 7.2.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1° A douta sentença, considerou improcedente, a impugnação judicial, feita pelos ora recorrentes.

    1. Considerou ainda a douta sentença que não assistia razão aos ora recorrentes, uma vez que da análise da contabilidade, os valores creditados respeitam a honorários do sócio J....

    2. Os fluxos financeiros em causa não tinham por contrapartida fluxos reais, para efeitos de tributação serão considerados adiantamentos por conta de lucros.

    3. O montante de Esc. 20.000.000$00 recebido no ano de 1996, é objecto de tributação na pessoa do Drº J....

    4. Conclui ainda a douta sentença que tratando-se de importâncias auferidas pelo ora recorrente, em proveito próprio, não se verifica a alegada errónea qualificação e quantificação da matéria colectável.

    5. Os ora recorrentes não aceitaram como válida a alteração realizada relativamente ao rendimento líquido declarado, relativamente aos seus rendimentos de trabalho-independente categoria B para o ano de 1996.

    6. A Alteração á tributação deve ser considerada ilegal, por se basear uma errónea qualificação dos factos tributados.

    7. A liquidação adicional resulta exclusivamente de movimentos financeiros resultantes de levantamentos efectuados pelo ora recorrente, que não estão sujeitos a qualquer tributação, por força do clausulado na parte final da alínea h) do n° 1 do artigo 6 do CIRS.

    8. O n° 4 do artigo 7° do CIRS estatui que "os lançamentos em quaisquer contas-correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou de exercício de cargos sociais, se presumem feitos a título de lucros ou adiantamentos de lucros".

    9. Os adiantamentos por conta de lucros não são limitados na sua temporalidade os quais não podem por isso ser limitados ao montante dos lucros que vierem a ser apurados no exercício em que aqueles adiantamentos ocorrem.

    10. Feita a análise pela negativa, não haveria lugar a qualquer tributação na esfera pessoal dos sócios, quando não ocorressem levantamentos, o que iria em contrário ao artigo 5° do CIRS.

    11. Não se vislumbra sustentação legal para a correcção da matéria tributável que conduziu à liquidação adicional, da qual ora se recorre.

    TERMOS EM QUE, INVOCANDO-SE O DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO TRIBUNAL, DEVERÁ SER ACEITE O PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO A ALTERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE TRABALHO INDEPENDENTE -CATEGORIA B DE IRS DO RECORRENTE DRº J...E AZEVEDO.

    PORÉM Vª EXª DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA Foi admitido o recurso...

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