Acórdão nº 01682/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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J...e outra, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 7.2.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1° A douta sentença, considerou improcedente, a impugnação judicial, feita pelos ora recorrentes.
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Considerou ainda a douta sentença que não assistia razão aos ora recorrentes, uma vez que da análise da contabilidade, os valores creditados respeitam a honorários do sócio J....
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Os fluxos financeiros em causa não tinham por contrapartida fluxos reais, para efeitos de tributação serão considerados adiantamentos por conta de lucros.
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O montante de Esc. 20.000.000$00 recebido no ano de 1996, é objecto de tributação na pessoa do Drº J....
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Conclui ainda a douta sentença que tratando-se de importâncias auferidas pelo ora recorrente, em proveito próprio, não se verifica a alegada errónea qualificação e quantificação da matéria colectável.
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Os ora recorrentes não aceitaram como válida a alteração realizada relativamente ao rendimento líquido declarado, relativamente aos seus rendimentos de trabalho-independente categoria B para o ano de 1996.
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A Alteração á tributação deve ser considerada ilegal, por se basear uma errónea qualificação dos factos tributados.
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A liquidação adicional resulta exclusivamente de movimentos financeiros resultantes de levantamentos efectuados pelo ora recorrente, que não estão sujeitos a qualquer tributação, por força do clausulado na parte final da alínea h) do n° 1 do artigo 6 do CIRS.
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O n° 4 do artigo 7° do CIRS estatui que "os lançamentos em quaisquer contas-correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou de exercício de cargos sociais, se presumem feitos a título de lucros ou adiantamentos de lucros".
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Os adiantamentos por conta de lucros não são limitados na sua temporalidade os quais não podem por isso ser limitados ao montante dos lucros que vierem a ser apurados no exercício em que aqueles adiantamentos ocorrem.
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Feita a análise pela negativa, não haveria lugar a qualquer tributação na esfera pessoal dos sócios, quando não ocorressem levantamentos, o que iria em contrário ao artigo 5° do CIRS.
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Não se vislumbra sustentação legal para a correcção da matéria tributável que conduziu à liquidação adicional, da qual ora se recorre.
TERMOS EM QUE, INVOCANDO-SE O DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO TRIBUNAL, DEVERÁ SER ACEITE O PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO A ALTERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE TRABALHO INDEPENDENTE -CATEGORIA B DE IRS DO RECORRENTE DRº J...E AZEVEDO.
PORÉM Vª EXª DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA Foi admitido o recurso...
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