Acórdão nº 01765/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
N..., veio interpor recurso para o TCAS da sentença do TAF de Loulé que absolveu a Fazenda Pública da instância em consequência da verificação da nulidade insanável do erro na forma do processo na impugnação que aquela deduziu contra o despacho que determinou a reversão da execução instaurada contra Clássico Viagens e Turismo Ldª para cobrança de IRC e IVA, concluindo assim as suas alegações:
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Os factos alegados pela recorrente no processo de impugnação constituem fundamento de impugnação judicial nos termos do artigo 99.° do CPPT; b) Com a sua actuação a entidade administrativa violou desde logo o princípio da decisão por não se ter pronunciado sobre os factos contidos na exposição efectuada pela impugnante como impõe o artigo 56.° da Lei Geral Tributária (LG.T).
c) Por outro lado, a entidade administrativa desrespeitou o princípio do inquisitório em clara violação do artigo 58.° da L.G.T. porque não inquiriu a testemunha arrolada pela impugnante e desta forma não realizou todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
d) O acto impugnado viola ainda o princípio da decisão porquanto na fundamentação da decisão do despacho de reversão não teve em conta os elementos supra descritos suscitados na audição da impugnante e como tal, a decisão impugnada contraria o n.° 6 do artigo 60.° da L.G.T.
e) Consequentemente a douta sentença recorrida viola as supra indicadas disposições legais ao não as apreciar devidamente.
í) O direito da fazenda nacional de receber os tributos que deram origem à citação caducou pois diz respeito a tributos de 2000, cuja liquidação foi comunicada à recorrente por despacho elaborado em 23-08-2005, já depois de decorrido o prazo de 4 anos de caducidade.
g) -houve grave erro na citação efectuada à recorrente (vide doc. 1), porque consta da mesma que poderá impugnar judicialmente o despacho nos termos do artigo 99.° e nos prazos estabelecidos no artigo 102.° do então recente CPPT.
h) A entidade administrativa, ao citar a recorrente não respeitou os requisitos exigidos pelo n.° 2 do artigo 36° do CPPT, i) -ao não conter os fundamentos e principalmente os meios de defesa e prazos para reagir contra o acto notificado, j) A citação é completamente omissa em relação ao prazo para deduzir oposição e muito menos refere que a citada podia deduzir reclamação e qual o prazo.
k) no caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da decisão final, o que desde já se requer.
Nestes termos nos mais de direito entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e por via disso: Ser anulada a sentença recorrida e substituída por uma outra que absolva a R. do processo de execução, atento o decurso do prazo de caducidade, ou que ordene a baixa do processo ao tribunal recorrido para prosseguimento do processo de impugnação.
Ainda que assim não se entenda, Deve ser declarada como errada a citação por não conter os meios de defesa e respectivos prazos de exercício e por conter que o meio de reacção a seguir pela recorrente é o de impugnação nos termos do artigo 99º (vide doc.1), notificando-se a recorrente para exercer o meio de reacção adequado no prazo de trinta dias.
Não houve contra - alegações.
O EPGA emitiu a fls. 93 o seguinte douto parecer: "Não nos merece censura a sentença recorrida.
Com efeito, ao contrário do que a recorrente refere nas suas alegações, resulta claramente da notificação que lhe foi efectuada que podia deduzir oposição e, no parágrafo seguinte, que também podia deduzir reclamação ou impugnação.
Como é sabido, na caso de reversão, o revertido pode, além de se opor à execução, deduzir impugnação ou reclamar da liquidação exequenda. Está, porém, sujeito aos respectivos prazos e às respectivas causas de pedir e pedido.
Ora, no caso dos autos, a revertida optou por "impugnar". Só que fê-lo com a causa de pedir e o pedido típicos da oposição e já depois de ter decorrido o prazo para esta. Além disso, na sua petição não ataca a liquidação cuja dívida é executada.
Somos de parecer que recurso não merece provimento."* 2 - Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório (sendo da nossa iniciativa a ordenação alfabética): 1. Factos provados a) - No Serviço Local de Finanças de Albufeira corre termos uma execução fiscal contra Clássico Viagens e Turismo Ld,", para cobrança de IRC e IVA.
b) - O Chefe de Finanças do Serviço Local de Finanças de Albufeira proferiu despacho determinando a reversão da execução fiscal contra a Impugnante Natália Alexandrovna lordanskaia por ter considerado, além do mais, que a mesma era responsável por dela ter sido gerente.
c) - Do qual foi aquela notificada em 26.08.2005, bem como de que dispunha de um prazo de 30 dias a partir dessa data para interpor a oposição.
d) - A impugnação judicial deu entrada no Tribunal em 29.11.2005.
* Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, adita-se o seguinte facto: e)- Na citação dita em c) é também referido que a impugnante podia deduzir reclamação ou impugnação como decorre do doc. de fls. 12 que se dá por reproduzido na íntegra para todos os efeitos.
*2.
Factos não provados Situação não verificada.
*3.
Fundamentação do julgamento A decisão da matéria de facto fundou-se nos documentos juntos aos autos e no acordo das partes.
* 3.- Em face desta factualidade e daquelas conclusões recursivas, importa determinar a sorte do presente recurso cujo thema decidendum é o de saber se a impugnação judicial não é o meio legalmente previsto para o gerente de uma sociedade executada para o pagamento de impostos se opor à reversão da execução fiscal contra ele, cabendo, em tal caso, absolver a FªPª da instância.
Segundo a decisão recorrida, a ilegitimidade do revertido não gera qualquer ilegalidade da liquidação e por isso não pode servir de causa de pedir na impugnação judicial mas, outrossim, sendo causa obstativa a que a execução fiscal prossiga contra ele, somente pode servir de causa de pedir na oposição à execução fiscal com vista à declaração da sua extinção quanto ao mesmo (art° 817°, n° 4 do Código de Processo Civil).
Nesta perspectiva, a tal causa de pedir cabe o processo de oposição pelo que a impugnante incorreu em erro na forma de processo.
E considerando que não era possível proceder, por manifesta extemporaneidade, à convolação da...
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