Acórdão nº 01765/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

N..., veio interpor recurso para o TCAS da sentença do TAF de Loulé que absolveu a Fazenda Pública da instância em consequência da verificação da nulidade insanável do erro na forma do processo na impugnação que aquela deduziu contra o despacho que determinou a reversão da execução instaurada contra Clássico Viagens e Turismo Ldª para cobrança de IRC e IVA, concluindo assim as suas alegações:

  1. Os factos alegados pela recorrente no processo de impugnação constituem fundamento de impugnação judicial nos termos do artigo 99.° do CPPT; b) Com a sua actuação a entidade administrativa violou desde logo o princípio da decisão por não se ter pronunciado sobre os factos contidos na exposição efectuada pela impugnante como impõe o artigo 56.° da Lei Geral Tributária (LG.T).

c) Por outro lado, a entidade administrativa desrespeitou o princípio do inquisitório em clara violação do artigo 58.° da L.G.T. porque não inquiriu a testemunha arrolada pela impugnante e desta forma não realizou todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

d) O acto impugnado viola ainda o princípio da decisão porquanto na fundamentação da decisão do despacho de reversão não teve em conta os elementos supra descritos suscitados na audição da impugnante e como tal, a decisão impugnada contraria o n.° 6 do artigo 60.° da L.G.T.

e) Consequentemente a douta sentença recorrida viola as supra indicadas disposições legais ao não as apreciar devidamente.

í) O direito da fazenda nacional de receber os tributos que deram origem à citação caducou pois diz respeito a tributos de 2000, cuja liquidação foi comunicada à recorrente por despacho elaborado em 23-08-2005, já depois de decorrido o prazo de 4 anos de caducidade.

g) -houve grave erro na citação efectuada à recorrente (vide doc. 1), porque consta da mesma que poderá impugnar judicialmente o despacho nos termos do artigo 99.° e nos prazos estabelecidos no artigo 102.° do então recente CPPT.

h) A entidade administrativa, ao citar a recorrente não respeitou os requisitos exigidos pelo n.° 2 do artigo 36° do CPPT, i) -ao não conter os fundamentos e principalmente os meios de defesa e prazos para reagir contra o acto notificado, j) A citação é completamente omissa em relação ao prazo para deduzir oposição e muito menos refere que a citada podia deduzir reclamação e qual o prazo.

k) no caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da decisão final, o que desde já se requer.

Nestes termos nos mais de direito entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e por via disso: Ser anulada a sentença recorrida e substituída por uma outra que absolva a R. do processo de execução, atento o decurso do prazo de caducidade, ou que ordene a baixa do processo ao tribunal recorrido para prosseguimento do processo de impugnação.

Ainda que assim não se entenda, Deve ser declarada como errada a citação por não conter os meios de defesa e respectivos prazos de exercício e por conter que o meio de reacção a seguir pela recorrente é o de impugnação nos termos do artigo 99º (vide doc.1), notificando-se a recorrente para exercer o meio de reacção adequado no prazo de trinta dias.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 93 o seguinte douto parecer: "Não nos merece censura a sentença recorrida.

Com efeito, ao contrário do que a recorrente refere nas suas alegações, resulta claramente da notificação que lhe foi efectuada que podia deduzir oposição e, no parágrafo seguinte, que também podia deduzir reclamação ou impugnação.

Como é sabido, na caso de reversão, o revertido pode, além de se opor à execução, deduzir impugnação ou reclamar da liquidação exequenda. Está, porém, sujeito aos respectivos prazos e às respectivas causas de pedir e pedido.

Ora, no caso dos autos, a revertida optou por "impugnar". Só que fê-lo com a causa de pedir e o pedido típicos da oposição e já depois de ter decorrido o prazo para esta. Além disso, na sua petição não ataca a liquidação cuja dívida é executada.

Somos de parecer que recurso não merece provimento."* 2 - Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório (sendo da nossa iniciativa a ordenação alfabética): 1. Factos provados a) - No Serviço Local de Finanças de Albufeira corre termos uma execução fiscal contra Clássico Viagens e Turismo Ld,", para cobrança de IRC e IVA.

b) - O Chefe de Finanças do Serviço Local de Finanças de Albufeira proferiu despacho determinando a reversão da execução fiscal contra a Impugnante Natália Alexandrovna lordanskaia por ter considerado, além do mais, que a mesma era responsável por dela ter sido gerente.

c) - Do qual foi aquela notificada em 26.08.2005, bem como de que dispunha de um prazo de 30 dias a partir dessa data para interpor a oposição.

d) - A impugnação judicial deu entrada no Tribunal em 29.11.2005.

* Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, adita-se o seguinte facto: e)- Na citação dita em c) é também referido que a impugnante podia deduzir reclamação ou impugnação como decorre do doc. de fls. 12 que se dá por reproduzido na íntegra para todos os efeitos.

*2.

Factos não provados Situação não verificada.

*3.

Fundamentação do julgamento A decisão da matéria de facto fundou-se nos documentos juntos aos autos e no acordo das partes.

* 3.- Em face desta factualidade e daquelas conclusões recursivas, importa determinar a sorte do presente recurso cujo thema decidendum é o de saber se a impugnação judicial não é o meio legalmente previsto para o gerente de uma sociedade executada para o pagamento de impostos se opor à reversão da execução fiscal contra ele, cabendo, em tal caso, absolver a FªPª da instância.

Segundo a decisão recorrida, a ilegitimidade do revertido não gera qualquer ilegalidade da liquidação e por isso não pode servir de causa de pedir na impugnação judicial mas, outrossim, sendo causa obstativa a que a execução fiscal prossiga contra ele, somente pode servir de causa de pedir na oposição à execução fiscal com vista à declaração da sua extinção quanto ao mesmo (art° 817°, n° 4 do Código de Processo Civil).

Nesta perspectiva, a tal causa de pedir cabe o processo de oposição pelo que a impugnante incorreu em erro na forma de processo.

E considerando que não era possível proceder, por manifesta extemporaneidade, à convolação da...

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