Acórdão nº 01669/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
1. Maria ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2) Loures, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 311.1.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a- A ora recorrente actuou na Sociedade, originária devedora, sem qualquer tipo de ilicitude e de culpa; b)- A recorrente sempre agiu diligentemente e sempre como um "bónus pater familiae"; c) - A sua gestão, nos momentos que se proporcionaram, sempre foi diligente, pois tudo fez para manter em exercício a Sociedade da qual foi sócia, com seu marido, verdadeiro gerente de facto; d) - A recorrente sempre se pautou por honrar os compromissos da Sociedade e honrou-os quando lhe foi efectivamente possível; e) - A recorrente, em tempo algum desbaratou o património da Sociedade e nunca dela tirou qualquer proveito em seu benefício ou de seus familiares; f) - A recorrente sempre pugnou pelo bom êxito da Sociedade e sempre se esforçou por satisfazer os compromissos com os empregados e fornecedores e, só no extremo das suas forças, deixou de satisfazer créditos ao Estado, aqui, concretamente, à Segurança Social, não intencionalmente, mas por total dificuldades de tesouraria.
Termos em que, julgando a Impugnação procedente, Vs. Exas. farão Inteira JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter logrado provar que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Os autos de execução fiscal n° 3492- 96/ 160030.3 e apenso, em nome P... perfumes e Cosméticos Lda. reportam-se a dívidas de contribuições e juros ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, referentes aos períodos de 01/94 a 12/94, 1/95 a 12/95 e 1/96 a 6/96 no valor total de € 19.250,42, (fls. 100 dos autos e capa do processo de execução apenso), 2. O processo 3492-96/160030.3 teve por base a certidão n° 96100053 referente ao período de 01/94 a 12/94, 1/95 e 2/95, e foi instaurado em 22/02/96 (fls. 100 dos autos e capa e folhas 2 do processo de execução apenso), 3. O processo 3492-00/160671.9 teve por base a certidão n° 3335/2000 referente ao período de 03/95 a 12/95, 1/96 a 6/96, e foi instaurado em 06/11/2000 (fls. 100 dos autos e capa e folhas 2 do 2° processo de execução apenso), 4. A ora oponente foi citada pessoalmente por carta registada com aviso de recepção em 20/8/2004 como responsável subsidiário das dívidas referidas nos nós anteriores (cf. resulta da conjugação de folhas 91 a 100 dos autos e folhas 75 a 83 do apenso); 5. Em 13/09/04, deduziu a presente oposição (cf., carimbo a folhas 2 dos autos).
6. Em 13/05/1999 foi outorgada escritura de cessão de quotas no 7° cartório Notarial de Lisboa, segundo a qual os sócios da devedora originária cederam as quotas à sociedade Perricar - Comércio de Viaturas Lda. ( cf. cópia de escritura a folhas 35 a 38); 7. O acto referido no n° anterior foi registado por ap. 08/991227 e ap. 09/99127 (cf. folhas 42) 8. Por ap. 06/991227 foi registada a cessação de funções da gerente Maria P..., por destituição em 11/12/98 (cf. folhas 41) 9. O processo de execução fiscal referido em 1 esteve parado desde 23/02/96 a 20/06/97.
10. À devedora originária foi autorizado o pagamento da dívida ao abrigo do Dec-Lei n° 124/96 de 10/08, quanto às dívidas a que se reporta a certidão n° 961 0053, (folhas 9 do apenso e 71 dos autos); 11. O acordo a que se refere o n° anterior foi revogado por incumprimento em 26/04/99 (cf. folhas 10 do apenso e 72 dos autos).
*** A decisão da matéria de facto efectuou-se com base na razão ciência das testemunhas, do exame das informações e dos documentos...
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