Acórdão nº 01649/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- J..., MARIA , M..., inconformados com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a fixação de valores patrimoniais dela recorreram, com os sinais dos autos, concluindo as suas alegações como segue: 1) A Lei da Autorização Legislativa n.° 37/90, de 10/8, teve como sentido legislativo e alcance a fixação de um prazo geral de 10 (dez) anos para a prescrição das obrigações tributárias e de 5 (cinco) anos para a caducidade da liquidação de TODOS os impostos (art. 3º), em Portugal.

2) Na sequência desta Lei surgiu o Dcc. Lei n.° 154/91, que manteve em vigor a norma do art. 92° do CIMSISSD, a qual continuou a estatuir prazos de caducidade e prescrição para além dos previstos naquele Cód. Processo Tributário, através da citada norma especial, que foi o seu art. 4°.

3) Os decretos-leis que não respeitem a Lei de Autorização que esteja na sua génese, acarreta que os mesmos sejam inconstitucionais organicamente, padecendo assim aquele artº 4º do Dec. Lei (n.º 154/91) de inconstitucionalidade, por violação do art. 165° n.° l al. i) e n.º 2 da Const. Rep. Portuguesa, conforme jurisprudência aplicável.

4) tendo o óbito do de cujus ocorrido em 05/12/1991 e porque o prazo de caducidade de liquidação do imposto sucessório passou a ser de cinco anos, a caducidade do direito à liquidação deste imposto aos Impugnantes ocorreu em 06/12/1996, pelo que a notificação da liquidação que somente ocorreu em 24/02/1999 (factos provados l e 5 na sentença) é fiscalmente ineficaz.

5) No Ordenamento jurídico fiscal Português vigente, é obrigatório para o Tribunal apreciar criticamente e sentenciar as situações em que seja invocada a prática da existência de erro administrativo na fixação de valores patrimoniais.

6) A sentença aprecianda negou a realização da requerida prova testemunhal, não apreciou o documento número 13 junto com a p.i. e que contém factos contabilísticos com data anterior ao óbito do sujeito, gerador da abertura do processo, além de que "copiou" exclusivamente os fundamentos aduzidos pelo R.F.P. c nada analisou do articulado e alegado pelos Impugnantes.

7) A sentença proferida padece de nulidade, por violação do art. 125° n." l do CPPT, já que nào especifica os fundamentos de facto e de direito em que se estriba e não se pronuncia sobre questões que deveria ter apreciado. Assim, não permite ao destinatário ser informado sobre o sentido da decisão.

8) Atento o teor do sentenciado é inequívoco e de fácil apreensão que na parte em que "decide" sobre o alegado e peticionado erro na determinação da matéria colectável, nada mais é feito do que o uso da transcrição da posição, escrita, da Fazenda Pública, a qual se encontra apensa ao processo judicial - a fls. 114 e ss. do processo administrativo.

9) Também quanto a fundamentação de direito, igual vício de Nulidade de afigura verificar, já que são invocadas normas jurídicas, mas não obstante não é feita a sua conjugação c conexão com os factos concretos que constroem a relação subjacente deste processo judicioso.

10) Os Impugnantes na sua petição inicial trouxeram ao pleito, como tema, a falta de fundamentação da avaliação das quotas, tendo a sentença negado a sua verificação, mas nada se fundamenta quanto às razões para que dessa forma se decida, pelo que, padece a sentença de duplo vício de forma: falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

11) A sentença é igualmente omissa quanto a outras questões suscitadas pelos Impugnantes, para as quais foi alegada concreta causa de pedir, e a final formulado pedido, mas simplesmente quanto a estas questões o Tribunal não se pronuncia, nem indica que a não resolução das mesmas se encontra prejudicada por uma solução já dada a outra questão. Renova-se a omissão de sentenciamento.

12) Os Impugnantes colocaram ao Tribunal "a quo" variadas questões, entra as quais a de na avaliação ter sido usada a regra 4a do § 3° do art. 20° do CIMSISSD que implicou a elaboração de um novo balanço que nunca foi notificado aos Impugnantes ou às próprias Sociedades, bem como a violação desta mesma regra pela Administração fiscal no momento da avaliação e ainda a discordância do uso do método seguido para as avaliações, já que quanto a outras participações sociais que os Impugnantes apresentaram como sujeitas a imposto, o método seguido foi diferente, mas nada foi sentenciado, o que gera omissão c consequente nulidade.

Do Pedido: Seja "in fine" proferido Acórdão que anule a Sentença do Tribunal "a qijo", decidindo, em substituição daquela, pela caducidade do direito à liquidação do imposto exigido, Caso doutra forma se entenda, Se decida igualmente em substituição do sentenciado no Tribunal, pela verificação da existência de erro na determinação da matéria colectável.

Visando sempre a feitura de Justiça.

Não houve contra -alegações.

O EPGA emitiu o seguinte douto parecer: "1 - Os recorrentes não se conformando com a douta sentença de 26 de Junho de 2006 dela interpuseram recurso tendo nas conclusões das suas alegações defendendo a sua nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.° do CPPT e por falta de fundamentação.

Argumentam ainda que o artigo 4.° do DL 154/91, de 23-04 é organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.° n.° l alínea j) e n.° 2 da CRP, o que acarretaria a caducidade da liquidação por aplicação do artigo 33.° do CPT.

2 - Omissão de pronúncia Não se verifica a omissão de pronúncia uma vez que a sentença não deixou de apreciar os pedidos dos recorrentes.

O facto de não se pronunciar sobre a argumentação dos recorrentes não implica a existência de omissão de pronúncia conforme tem sido o entendimento da jurisprudência e conforme despacho de sustentação a fls. 121 a 123.

Também não é nula por falta de fundamentação.

Não há uma remessa para os fundamentos da AF.

A aderência à argumentação da AF não pode ser considerada falta de fundamentação.

3- Inconstitucionalidade do artigo 4.° do DL 154/91 de 23-04 (diploma que aprovou o CPT) e caducidade da liquidação.

Os recorrentes identificam nas alegações um acórdão do TC nesse sentido e que não conseguimos descobrir por, segundo pensamos se tratar de alguma confusão. Ora tal preceito é organicamente constitucional conforme decidiu o douto Ac. do TC n.° 168/02 proferido no processo n.° 449/01, de que nos dá conta o recente acórdão do STA n.°316/06 de 22-11-2006, e cujo sumário reza o seguinte: "I - O art° 4° do Decreto-lei n° 154/91 de 23/4 não é organicamente inconstitucional.

II - O prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto sobre sucessões e doações é de dez anos, nos termos do disposto no art° 92° do CIMSISSD, na redacção do Decreto-lei n° 119/94 de 7/5.

III - Assim, se a notificação da liquidação daquele imposto ao contribuinte foi efectuada dentro daquele prazo não se encontra preenchido o fundamento de oposição à execução fiscal previsto no art° 204°, n° l, al. e) do CPPT." Na presente situação diremos para já que a caducidade da liquidação não é pressuposto da impugnação, não sendo esta meio próprio, já que não se trata de um vício que possa afectar a legalidade da liquidação mas antes um pressuposto do processo de Oposição à execução nos termos do artigo 204.° n.° l alínea e) do CPPT (Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade).

E também não se pode colocar a questão da convolação em Oposição face à existência de pedidos que se prendem com a legalidade da liquidação, e isto independentemente de se averiguar se a mesma seria possível em termos dos demais requisitos, nomeadamente da sua tempestividade.

Mas mesmo como pressuposto da Oposição também não se verifica uma vez que a morte do "de cujus" ocorreu em 05-12-91 quando estava em vigor o artigo 92.° CIMSISSD que estabelecia um prazo de 20 anos para a caducidade da liquidação (regime especial que se sobrepõe ao regime geral do artigo 33.° do CPT e tendo em conta o referido artigo 4.° do DL n.° 154/91 de 23 de Abril que exclui a aplicação do regime do CPT).

Tendo os recorrentes sido notificados da liquidação ou seja do montante definitivo a pagar em 21-10-2002 é manifesto que nesta data ainda não tinham passado os referidos 20 anos.

Também em termos de aplicação da lei no tempo nos termos do artigo 297.° do CC não ocorreu a invocada caducidade.

Efectivamente não decorreu o prazo de 10 anos face à nova redacção do referido artigo 92.° dada pelo artigo único do DL n.° 119/94 de 7 de Maio, prazo este a contar da vigência deste diploma até 21-10-2002.

4 Face ao exposto deve o recurso improceder sem prejuízo de melhor fundamentação ou fundamentação diferente por parte do acórdão que vier a ser proferido, nomeadamente quanto à impropriedade do meio processual para dirimir a questão da caducidade da liquidação.

O Exmº Juiz recorrido exarou despacho de sustentação a fls. 121/123.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1) -Por óbito de Manuel Diogo Delgado D'Ávila a 5/12/1991, foi instaurado, em 3/10/1995, o processo de imposto sobre sucessões e doações ao qual coube o n.° 3484, do SF de Lisboa 5.

2) -A 30/6/1992, após a entrega de dois requerimentos (vd. fls. 7 e 8 do processo apenso aos autos), nos quais se formula pedido de prorrogação do prazo, foi entregue a relação de bens prevista no art. 67.° do CIMSISSD (vd. fls. 10 e ss. do processo apenso aos autos).

3) -Da referida relação, constavam, como bens da herança, as seguintes verbas activas: 1) Verba n.° 3: uma quota de 50% no capital social da sociedade Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo D'Ávila, Lda. (quota com o valor nominal de 200.000.000$00); 2) Verba n.° 7: uma quota de 50% no capital social da sociedade S.A.B. - Sociedade de Administração de Bens, Lda. (quota com o valor nominal de 250.000$00).

4) -Nos termos do art. 77.° do CIMSISSD, tendo por base o último balanço...

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